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STJ — DECISÃO REsp 2276521 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2276521 (202602141748)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BERNARDO RIBEIRO QUINTAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da Apelação, assim ementado (fls. 418/419e): DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABREVIAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO COMO FUNDAMENTO PARA COLAÇÃO D

DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BERNARDO RIBEIRO QUINTAO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região no julgamento da Apelação, assim ementado (fls. 418/419e): DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ABREVIAÇÃO DE CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO COMO FUNDAMENTO PARA COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para o cargo de médico plantonista no Município de Guanambi/BA contra sentença que julgou improcedente pedido de abreviação do curso de Medicina em face de instituição de ensino e do ente municipal. O recorrente sustenta direito subjetivo à colação de grau antecipada, alegando extraordinário rendimento escolar, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação em concurso público confere ao aluno o direito de abreviar a conclusão do curso de Medicina e antecipar a colação de grau, com base no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação de regência (Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º) exige, para a abreviação do curso, a submissão do aluno a avaliações específicas instituídas pela instituição de ensino, inexistentes no caso concreto, em que sequer houve pedido de instauração da banca examinadora. 4. A aprovação em concurso público não constitui parâmetro suficiente para abreviar a duração do curso superior, pois o candidato tinha ciência de que seria exigido diploma ou certidão de colação de grau para a posse no cargo. 5. O curso de Medicina exige integralização da carga horária e aprovação em todas as disciplinas, incluindo atividades práticas e internato, etapas imprescindíveis para assegurar a qualidade da formação profissional e a segurança dos pacientes. 6. A concessão de colação de grau antecipada ofenderia o princípio da isonomia, por criar tratamento privilegiado em detrimento dos demais candidatos que cumprem regularmente os requisitos legais e editalícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aprovação em concurso público não autoriza a abreviação do curso de Medicina nem a colação de grau antecipada. 2. A abreviação do curso superior depende de avaliação específica organizada pela instituição de ensino, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96. 3. A integralização da carga horária mínima e a aprovação em todas as disciplinas, inclusive no internato, são condições indispensáveis para a formação médica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96, art. 47, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 445/446e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 - Os alunos que demonstrem desempenho acadêmico extraordinário, aferido por provas e outros instrumentos específicos aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração do curso, nos termos das normas do sistema de ensino (fls. 467/468e). Com contrarrazões (fls. 484/491e), o recurso foi admitido (fl. 492e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. - Da Violação ao Art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996 Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos art. 47, § 2º, da Lei n. 9.394/1996, alegando-se, em síntese que os alunos que demonstrem desempenho acadêmico extraordinário, aferido por provas e outros instrumentos específicos aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração do curso, nos termos das normas do sistema de ensino (fls. 467/468e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 444e): Em que pese os argumentos do estudante, não houve solicitação à formação de banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, para avaliação da existência, ou não, de extraordinário aproveitamento nos estudos, conforme determina o art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96. Logo, não se trata de pedido administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação, conforme alegado, mas do cumprimento de uma exigência legal. 9.394/1996, alegando-se, em síntese que os alunos que demonstrem desempenho acadêmico extraordinário, aferido por provas e outros instrumentos específicos aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração do curso, nos termos das normas do sistema de ensino (fls. 467/468e). Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 444e): Em que pese os argumentos do estudante, não houve solicitação à formação de banca examinadora especial, de acordo com as normas dos sistemas de ensino, para avaliação da existência, ou não, de extraordinário aproveitamento nos estudos, conforme determina o art. 47, § 2º, da Lei 9.394/96. Logo, não se trata de pedido administrativo prévio como condição para o ajuizamento da ação, conforme alegado, mas do cumprimento de uma exigência legal. Assim, a aprovação em concurso público e histórico escolar com desempenho acima da média, não confere, por si só, direito à antecipação da colação de grau em curso superior, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais. Diante desse cenário, não há falar em prática de ato ilícito por parte da instituição de ensino. A negativa de antecipação da colação de grau decorreu de razões legítimas, vinculadas ao cumprimento da matriz curricular obrigatória e ao respeito às normas legais que regem a formação superior. In casu, a análise da pretensão recursal - para reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação da colação de grau - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - no sentido de que o Recorrente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a antecipação da colação de grau, especialmente quanto à integralização da carga horária e à aprovação em todas as disciplinas - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.032 DO CPC. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC) quando há interposição equivocada do recurso cabível, o que não ocorreu no presente caso, em que a parte agravante discute matéria afeta a lei federal, embora mediante alegação associada a violação de dispositivos constitucionais. 2. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.405.951/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PRETENSÃO DE OBTER CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO E O RESPECTIVO DIPLOMA. SÚMULAS 282/STF e 126/STJ. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NEM COMPROVADO, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 01/08/2016, contra decisão publicada em 27/06/2016. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação das Súmulas 282/STF e 126/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante em face do Reitor da SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO LTDA, com a pretensão de obter o certificado de conclusão do curso de Educação Física, a expedição do respectivo diploma e a participação em solenidade de colação de grau. IV. V. Agravo interno interposto em 01/08/2016, contra decisão publicada em 27/06/2016. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à aplicação das Súmulas 282/STF e 126/STJ, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante em face do Reitor da SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO LTDA, com a pretensão de obter o certificado de conclusão do curso de Educação Física, a expedição do respectivo diploma e a participação em solenidade de colação de grau. IV. V. A análise da pretensão recursal - no sentido de que "o conjunto probatório é plenamente apto a viabilizar a autorização para que apresente as atividades complementares, a fim de que participe da solenidade de colação de grau, com a elaboração do respectivo certificado de conclusão de curso e do diploma" - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. A jurisprudência do STJ considera que "não se conhece da divergência jurisprudencial, quando o recorrente não observa o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e no art. 255, § 1º, "a", e § 2º, do RISTJ, deixando de trazer aos autos o inteiro teor do julgado paradigma e de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado" (STJ, AgRg no REsp 1.496.185/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2015). VI. Ademais, deixando a recorrente de demonstrar, mediante a realização do devido cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e de direito, nos acórdãos recorrido e paradigmas, fica desatendido o comando dos arts. 541 do CPC/73 e 255 do RISTJ, o que impede o conhecimento do Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 931.024/SP, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 22.9.2016, DJEN 7.10.2016.) - Do Dissídio jurisprudencial De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade. Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. (..) 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30.06.2025, DJEN 03.07.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025). Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025). Ademais, o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento I nterno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. .. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12.08.2024, DJEN 15.08.2024 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. .. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. .. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07.10.2024, DJEN 09.10.2024 - destaque meu). Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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