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Trata-se de agravo interposto por JOÃO PEDRO PONTES MESQUITA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado a pena de 8 anos e 20 dias de reclusão e 515 dias-multa, como incurso nos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 16 da Lei 10.826/03. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa para readequar a pena restritiva de liberdade para 8 anos de reclusão em regime inicial fechado além de 510 dias-multa (fls.330-359). No recurso especial, alegou-se divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "João Pedro Pontes Mesquita foi brutalmente agredido pelos agentes policiais no momento da abordagem, circunstância inequivocamente comprovada nos autos" (fl. 374). As contrarrazões foram oferecidas. Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 442):
AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INGRESSO DOMICILIAR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILICITUDE DA PROVA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. MOTIVO SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DE FUNDADAS RAZÕES. NOVA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.492.256 AGR-EDV-AGR. ATUALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve divergência jurisprudencial e violação do art. 157 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 334-335):
"Neste sentido, a alegação de suposta agressão policial desacompanhada de qualquer elemento comprobatório neste mesmo sentido, não se revela suficiente para ilidir as provas de materialidade e autoria coligidas, notadamente quando não restou demonstrado a ocorrência de prejuízo causado ao réu. Importante asseverar ainda que, embora o laudo do exame do corpo de delito constate equimose na região mandibular esquerda, não há identificação da existência de lesões no réu conforme descritas nas razões recursais. Por outro lado, como se sabe, o inquérito policial é um procedimento meramente informativo de natureza inquisitiva, não vigorando, nesta fase, os princípios do contraditório e da ampla defesa, e, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal, tendo em vista que as provas foram reproduzidas em sede judicial. Demais disso, eventuais excessos cometidos pelos policiais, como suscitado, deve ser objeto de apuração em procedimento/processo autônomo perante o/a órgão/autoridade competente, pois, como restou demonstrado, trata-se de questão independente, incapaz de interferir na análise da autoria e materialidade do delito em questão (tráfico de drogas). Não há como desconsiderar, outrossim, que em matéria de nulidades, vigora em nosso ordenamento jurídico, o princípio "pas de nulitté sans grief", o qual determina que somente será declarada a nulidade quando comprovado o prejuízo para a parte, o que não ocorreu na hipótese, conforme a disposição do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Por esses motivos, afasto a tese de agressão por parte dos policiais no momento da abordagem no acusado."
No caso, o Tribunal de origem, a partir do contexto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de violação ao artigo 157 do Código de Processo Penal, ao destacar que não houve comprovação das supostas agressões que contaminassem as provas quanto a autoria e materialidade do crime. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as lesões leves compatíveis com a dinâmica de fuga e contenção não configuram violência policial capaz de invalidar provas. No caso em tela, não seria possível a reanálise da alegação de violência policial, pois incorreria em indevido revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as lesões leves compatíveis com a dinâmica de fuga e contenção não configuram violência policial capaz de invalidar provas. No caso em tela, não seria possível a reanálise da alegação de violência policial, pois incorreria em indevido revolvimento fático-probatório inviável em sede de recurso especial. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUGA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e, de ofício, exclui a pena de multa aplicada em substituição da pena privativa de liberdade. 2. A Defesa sustenta a existência de decisões conflitantes em processos envolvendo os mesmos policiais e o mesmo paciente, alegando ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, pois a fuga teria ocorrido em razão de suposta perseguição e atuação violenta dos agentes, bem como ausência de elementos que associem o agravante à cocaína apreendida com terceiro, defendendo tratar-se de ínfima porção de maconha destinada ao consumo próprio. Requer o provimento do agravo para reconhecer a ilegalidade das buscas e a ilicitude das provas, com absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação da conduta para uso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, é possível: (i) reconhecer a ilicitude da busca pessoal efetuada por policiais militares, diante da alegação de que a fuga do agravante não configuraria fundada suspeita, mas reação a suposta perseguição e violência policial; e (ii) reexaminar o conjunto fático-probatório para desconstituir o édito condenatório, seja para absolver o agravante por insuficiência de provas, seja para desclassificar a conduta de tráfico para uso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado afasta a análise, na via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo regimental, de alegações de suposta perseguição, parcialidade e violência policial, bem como da justificativa da fuga, por demandarem aprofundado reexame do acervo fático-probatório não enfrentado pelas instâncias ordinárias. 5. O Tribunal afirma que a busca pessoal foi válida, pois realizada em local conhecido como ponto de venda de droga, em contexto em que o agravante e o menor que o acompanhava, ao perceberem a aproximação da guarnição, empreenderam fuga, pulando muros e telhados, ocasião em que o agravante deixou cair pedra de crack, sendo ainda apreendida com ele porção de maconha e quantia em dinheiro, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 6. Os depoimentos dos policiais militares, harmônicos com as demais provas produzidas, somados à prévia denúncia de prática de traficância no local, à atuação conjunta do agravante com menor e à apreensão de droga e dinheiro em espécie, são considerados suficientes, pelas instâncias ordinárias, para caracterizar a posse de droga para fins de mercancia, não sendo possível, em habeas corpus, infirmar tal conclusão mediante revolvimento probatório. 7. O órgão julgador destaca que, para a configuração do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta o dolo, entendido como vontade consciente de realizar qualquer das condutas típicas ali elencadas, sendo desnecessária prova de finalidade específica diversa daquela ínsita ao tipo penal. 8. Ressalta-se que o agravante, em nenhum momento, assumiu a propriedade da pedra de crack apreendida, tampouco sustentou, como tese defensiva, a posse da droga para uso próprio, razão pela qual se mostra inviável a pretensão de desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo, especialmente em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, conservando a validade da busca pessoal, a condenação por tráfico de drogas, preservada a exclusão, de ofício, da pena de multa substitutiva anteriormente determinada. Tese de julgamento:
1. A alegação de perseguição e violência policial, assim como a justificativa da fuga do réu, demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental a ele vinculado. 2.
Ressalta-se que o agravante, em nenhum momento, assumiu a propriedade da pedra de crack apreendida, tampouco sustentou, como tese defensiva, a posse da droga para uso próprio, razão pela qual se mostra inviável a pretensão de desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo, especialmente em sede de habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, conservando a validade da busca pessoal, a condenação por tráfico de drogas, preservada a exclusão, de ofício, da pena de multa substitutiva anteriormente determinada. Tese de julgamento:
1. A alegação de perseguição e violência policial, assim como a justificativa da fuga do réu, demanda reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental a ele vinculado. 2. A fuga do abordado em local conhecido como ponto de tráfico, aliada à subsequente apreensão de drogas e dinheiro em sua posse, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 3. Não é possível, em habeas corpus, reavaliar o conjunto probatório para absolver o condenado por tráfico de drogas ou desclassificar a conduta para uso próprio, quando as instâncias ordinárias, com base em depoimentos policiais coerentes e demais elementos colhidos, reconheceram a destinação mercantil do entorpecente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, caput e § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.911.246/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJe 09.03.2026; STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, HC 1.078.035/SP, Quinta Turma. (AgRg no HC n. 1.078.022/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE VIOLÊNCIA POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se pretendia o relaxamento da prisão em flagrante, o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura em favor de acusado de tráfico de drogas e resistência, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante decorrente de abordagem policial em via pública, durante patrulhamento, ocasião em que o acusado, ao avistar a equipe, teria passado a dirigir motocicleta de forma imprudente, alterando bruscamente o modo de direção, tentando ocultar volume na região da cintura, resistindo ativamente à atuação policial, sendo apreendidos aproximadamente 969,93g de maconha. 3. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, na quantidade de droga apreendida e na conduta violenta do indiciado, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas. O Tribunal de origem, em habeas corpus, manteve a prisão, reputando idônea a busca pessoal diante da fundada suspeita e reconhecendo a gravidade concreta da conduta e o periculum libertatis para a garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a consequente busca pessoal estavam amparadas em fundada suspeita, à luz do art. 240, § 2º, do CPP, de modo a afastar a nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes; (ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, em especial quanto à gravidade concreta da conduta, à quantidade de droga apreendida e à resistência violenta, e se seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; (iii) saber se as alegações de violência policial e de lesões sofridas pelo agravante podem ser examinadas, com a profundidade necessária, na via estreita do habeas corpus ou se demandam dilação probatória incompatível com o rito da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se que, conforme o art.
(ii) saber se a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, em especial quanto à gravidade concreta da conduta, à quantidade de droga apreendida e à resistência violenta, e se seriam cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; (iii) saber se as alegações de violência policial e de lesões sofridas pelo agravante podem ser examinadas, com a profundidade necessária, na via estreita do habeas corpus ou se demandam dilação probatória incompatível com o rito da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Reconhece-se que, conforme o art. 240, § 2º, do CPP, a busca pessoal exige fundada suspeita, a qual, no caso, está evidenciada pela narrativa das instâncias ordinárias: condução da motocicleta de forma anormal e imprudente após avistar a viatura, tentativa de ocultar volume na cintura e oposição à abordagem, circunstâncias que, em conjunto, configuram elementos objetivos suficientes para legitimar a diligência e afastar, em juízo perfunctório, a alegada nulidade do flagrante, resguardada a possibilidade de discussão aprofundada da matéria perante o Juízo processante. 6. Afirma-se que o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal demandaria reexame aprofundado da moldura fático-probatória delineada pelo Tribunal de origem, o que se mostra inviável na via do habeas corpus. 7. Constata-se que a prisão preventiva foi decretada com base em dados concretos extraídos dos autos, em especial a apreensão de 969,93g de maconha, o transporte da droga em via pública e a resistência ativa e violenta à prisão, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 8. Entende-se que a existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública. 9. Conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas nem suficientes no caso concreto, diante da quantidade de droga apreendida e da violência empregada na tentativa de fuga e na resistência à atuação policial, circunstâncias reveladoras de elevada periculosidade e de risco de reiteração delitiva. 10. Assenta-se que as alegações de violência policial e de agressões sofridas pelo agravante, demandam instrução probatória específica para sua adequada apuração, o que é incompatível com o rito célere do habeas corpus, não sendo possível, nessa via, revolver o conjunto fático-probatório para reconhecer eventual ilicitude do flagrante com base em tais fatos. 11. Verifica-se, assim, a inexistência de flagrante ilegalidade a ser sanada na via eleita e, por conseguinte, a ausência de fundamento apto a modificar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a manutenção da custódia preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A abordagem e a busca pessoal são lícitas quando precedidas de fundada suspeita, demonstrada por elementos objetivos do comportamento do abordado, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, não havendo nulidade da prisão em flagrante nem das provas dela decorrentes na via estreita do habeas corpus. 2. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas pode ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública quando demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta, notadamente pela quantidade de droga apreendida e pela resistência violenta à atuação policial, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas quando estas se revelam inadequadas à proteção da ordem pública. 4. A apuração de alegações de violência policial e de lesões supostamente sofridas no ato da prisão exige dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, não podendo servir, isoladamente, de fundamento para o reconhecimento de flagrante ilegalidade na constrição cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 302; CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.347/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.346.425/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023;
A apuração de alegações de violência policial e de lesões supostamente sofridas no ato da prisão exige dilação probatória incompatível com o rito do habeas corpus, não podendo servir, isoladamente, de fundamento para o reconhecimento de flagrante ilegalidade na constrição cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 282, I e II; CPP, art. 302; CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 822.347/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.346.425/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 14.08.2023; STJ, AgRg no HC 1.003.243/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2025, DJe 26.08.2025; STJ, AgRg no HC 923.435/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, RHC 222.751/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJe 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.033.802/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 22.12.2025. (AgRg no RHC n. 230.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
Logo, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3222099 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3222099 (202601252667)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PEDRO PONTES MESQUITA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. O agravante foi condenado a pena de 8 anos e 20 dias de reclusão e 515 dias-multa, como incurso nos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e no art. 16 da Lei 10.826/03. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelaç
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