Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rodrigo Paula Ricardo de Carvalho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PENHORA REALIZADA PELO EMBARGADO. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente por meio da Súmula 303, incide, como regra, o princípio da causalidade nas ações de embargos de terceiro, de modo que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve recair sobre aquele que deu ensejo ao ajuizamento da demanda.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, VI, e 1022, I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento do distinguishing sobre a Súmula 303 do STJ e sobre a ausência de resistência, razão pela qual pede a anulação do acórdão dos embargos de declaração.
Alega deficiência de fundamentação porque o acórdão recorrido aplicou o princípio da causalidade, apesar de haver concordância expressa com a retirada da restrição e boa-fé dos embargantes.
Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 318 - 328.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro para determinar o cancelamento da penhora/restrição judicial incidente sobre o imóvel descrito na inicial e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Confira-se (fls. 245-246, grifou-se):
"Dessa forma, ainda que eventualmente quem tenha dado causa à constrição tenha sido a parte embargante (o que não é o caso dos autos), a parte caso o embargado se oponha à impugnação, discutindo o mérito da demanda, descabe a invocação do princípio da causalidade, devendo a parte embargada arcar com o ônus de sucumbência.
..
No caso dos autos, é incontroverso que a parte embargante teve sua pretensão acolhida, bem como que somente ajuizou a presente ação em razão da constrição de bem que lhe pertencia.
Extrai-se ainda, dos autos em apenso, que foi a parte embargada, ora apelada, que indicou o imóvel para penhora, e que no registro do mesmo já constava o embargante como coproprietário. No registro do imóvel consta a compra e venda realizada entre Murilo Carvalho Santiago e Alexandre Magno França Reis e sua mulher, devidamente averbada em 03/07/2013, ao passo que, em 01/07/2015, foi averbado o impedimento judicial de alienação de metade do imóvel, descrito nos autos.
Ora, embora a parte embargada não tenha apresentado resistência aos autos, uma vez que em sede de impugnação concordou com os termos da inicial, foi ele que deu causa à demanda, já que realizou a penhora indevidamente do percentual do bem que pertencia ao embargante."
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à incidência do princípio da causalidade, à aplicação da Súmula 303/STJ e à alegada ausência de resistência à pretensão deduzida nos embargos de terceiro foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.
Com efeito, o acórdão recorrido consignou que a parte embargada/agravante deu causa aos embargos de terceiro, pois indicou à constrição imóvel que já constava em nome do embargante , tornando necessário o ajuizamento da demanda para o cancelamento da restrição. Assim, a Corte local concluiu que a concordância posterior do embargado com a pretensão inicial não afastaria sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, diante da aplicação do princípio da causalidade.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial a os outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Por fim, anoto que a apontada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, haja vista que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto na Súmula 284/STF.
Vale notar que " e sta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3232902 (inteiro teor)
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