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STJ — DECISÃO RHC 238188 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 238188 (202601858373)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por DIEGO TAVARES contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o paciente foi condenado, à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. O acórdão estadual fundamentou o não conhecimento do pedido de detração e alte

DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus interposto por DIEGO TAVARES contra acórdão que não conheceu do habeas corpus impetrado. Consta dos autos que o paciente foi condenado, à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. O acórdão estadual fundamentou o não conhecimento do pedido de detração e alteração de regime asseverando que a referida matéria deveria ser debatida exclusivamente no bojo do recurso de apelação criminal já interposto pela defesa. No tocante à prisão preventiva, o colegiado considerou idônea a manutenção da segregação lastreada na gravidade concreta da conduta pela quantidade de droga apreendida e no fato de o paciente ter respondido ao processo custodiado. Sustenta o recorrente, em suma, que o paciente faz jus ao benefício da detração das penas para fins de fixação do regime inicial, nos termos do art. 387, §2º, do CPP. Alega, ainda, que uma vez operada a detração e fixado o regime inicial semiaberto, a manutenção da prisão preventiva em regime diverso do fechado revela-se manifestamente desproporcional e ilegal. Aduz que sentença condenatória padece de evidente vício de fundamentação ao fixar o regime inicial fechado com base na quantidade de entorpecente de forma genérica. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja detraído o tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime aberto e que seja revogada a prisão preventiva do recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a questão foi assim apreciada no acórdão que denegou a ordem (fls. 49-50, destaquei): O Magistrado sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, por entender que ainda permanecem presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, vejamos (evento 279, DESPADEC1 dos autos de origem): Nego ao réu DIEGO TAVARES MACHADO o direito de recorrer em liberdade e, especialmente para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho-o preso preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos exarados na decisão que decretou sua prisão preventiva (evento 23, TERMOAUD1) e na decisão que indeferiu a revogação (evento 190, DESPADEC1). Reforço que a paternidade do réu (evento 258, CERTNASC2) e o fato de seu filho necessitar de cuidados especiais não arrefece os fundamentos delineados nas decisões mencionadas. Em caso de recurso, expeça-se o PEC provisório do réu Diego. .. Observa-se que, embora de forma sucinta, o Magistrado sentenciante fundamentou sua decisão para negar a possibilidade do acusado, ora paciente, de recorrer em liberdade, sob o argumento de que persistem os pressupostos da prisão preventiva, inexistindo qualquer alteração fática capaz de derruir o decreto prisional. Além disso, vale consignar que " .. Não é carente de motivação o comando judicial que, ao negar a acusado o direito de recorrer em liberdade, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva. .. ". (TJSC - Habeas Corpus (Criminal) n. 4025894- 03.2019.8.24.0000, de Concórdia, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 10/09/2019). De fato, sempre que presentes prova da materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal) e, por consequência, com ainda mais razão se justifica a prisão cautelar quando, após uma análise exauriente de mérito realizada pelo julgador, conclui este existirem provas seguras também da autoria delitiva. .. No caso em tela, verifica-se, diante dos elementos coligidos nos autos de origem, que há indícios suficientes para sustentar a imputação feita contra o paciente, situação, aliás, que gerou a sua condenação em primeiro grau. Além disso, o periculum libertatis, apto a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, encontra-se evidenciado em razão da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, consistente no tráfico ilícito de entorpecentes de forma associada. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos de origem, no momento da prisão foram apreendidas expressivas quantidades de substância entorpecente do tipo maconha, parte já fracionada e acondicionada para a mercancia, além de plantas do gênero Cannabis, balanças de precisão e outros instrumentos comumente utilizados na atividade ilícita, circunstâncias estas que denotam a habitualidade e a organização da conduta delitiva. Além disso, o periculum libertatis, apto a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, encontra-se evidenciado em razão da gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, consistente no tráfico ilícito de entorpecentes de forma associada. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos de origem, no momento da prisão foram apreendidas expressivas quantidades de substância entorpecente do tipo maconha, parte já fracionada e acondicionada para a mercancia, além de plantas do gênero Cannabis, balanças de precisão e outros instrumentos comumente utilizados na atividade ilícita, circunstâncias estas que denotam a habitualidade e a organização da conduta delitiva. Outrossim, o Togado a quo seguiu orientação jurisprudencial dominante que se inclina pela manutenção da segregação do denunciado enquanto pender de recurso a sentença, nas situações em que respondeu ao processo detido cautelarmente, porquanto seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória. .. Ademais, não há nos autos comprovação idônea de que o paciente seja imprescindível aos cuidados do filho, inexistindo elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de que tais encargos sejam exercidos por outro responsável legal. Assim, ausente prova da alegada situação excepcional, não há falar em revogação da prisão preventiva ou em concessão do direito de recorrer da sentença condenatória em liberdade, sobretudo diante da persistência dos pressupostos que ensejaram a custódia cautelar. Destarte, cumpre frisar que, além do direito de liberdade não ser absoluto, in casu, a manutenção do decreto prisional preenche à suficiência os requisitos para sua validade, expondo corretamente motivação concreta a assegurar a submissão do paciente à persecução penal. Ressalta-se, ademais, que incabível, na hipótese, a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto estas, de acordo com o art. 321 do mesmo diploma legal, só seriam admissíveis se ausentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva, o que, como já visto, não é o caso dos autos. Por fim, no que tange à alegação de que o paciente faria jus à detração do período em que permaneceu segregado cautelarmente, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, impende registrar que a matéria não comporta conhecimento na presente via. Isso porque o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão proferida pelo juízo a quo, contra a qual há recurso próprio previsto no ordenamento jurídico (aliás, já apresentado pela defesa - processo 5003013-33.2025.8.24.0508/TJSC, evento 19, RAZAPELA1). Como visto, a Corte estadual não analisou o pleito defensivo de detração para modificação do regime inicial imposto por inadequação da via eleita e pela pendência do recurso cabível, à luz do princípio da unirrecorribilidade recursal. Com efeito, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem. 4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Tampouco há falar em ilegalidade ante a não apreciação da questão pelo Tribunal de origem, na medida em que devidamente fundamentado na ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, ante a pendência de recurso próprio, no caso, apelação, para a análise da questão, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM EXECUÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU A IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A competência do STJ para examinar habeas corpus, na forma do art. 105, I, "c", da CF, somente é inaugurada quando o mérito da decisão judicial atacada tiver sido analisado pelo Tribunal, o que implica na exigência de exaurimento prévio da instância ordinária, com manifestação de mérito sobre o tema pelo órgão colegiado. Precedentes do STJ. Situação em que o habeas corpus aqui impetrado se volta contra acórdão que não conheceu da impetração originária. 2. Não se revela teratológico o acórdão do habeas corpus impetrado na Corte de origem por entender que o habeas corpus não deve ser utilizado como via substitutiva de recursos previstos em lei, pois a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio avilta o princípio do amplo contraditório, porque suprimidas as etapas previstas para o recurso cabível. 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Situação em que deve ser observado o princípio da unirecorribilidade recursal, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de "a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual" (HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 3/4/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.053.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifos acrescidos.) No que diz respeito à prisão cautelar do recorrente, o recurso deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da sentença que negou o direito de apelar em liberdade, arguindo que a manutenção do cárcere se amparou em elementos genéricos e abstratos, e que a quantidade de entorpecentes apreendidos não seria apta a configurar gravidade concreta fora do tipo penal comum. Todavia, a tese defensiva não merece acolhida. 1.053.405/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026; grifos acrescidos.) No que diz respeito à prisão cautelar do recorrente, o recurso deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea da sentença que negou o direito de apelar em liberdade, arguindo que a manutenção do cárcere se amparou em elementos genéricos e abstratos, e que a quantidade de entorpecentes apreendidos não seria apta a configurar gravidade concreta fora do tipo penal comum. Todavia, a tese defensiva não merece acolhida. A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada e mantida como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que demonstrada a materialidade delitiva e existam indícios suficientes de autoria, acompanhados de perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. No caso dos autos, a prova de materialidade e os indícios de autoria, que inicialmente ensejaram o flagrante e a custódia antecipada, restaram sobejamente consolidados com a superveniência de juízo de certeza expresso na própria sentença penal condenatória, pela qual o recorrente foi apenado como incurso nas infrações de tráfico de drogas e associação para tal fim. Quanto ao fundamento de garantia da ordem pública, a gravidade concreta da conduta praticada sobressai límpida do arcabouço probatório examinado. Com efeito, por ocasião das investigações e do flagrante, foram apreendidos na residência do recorrente aproximadamente 8kg de maconha, além de duas plantas da erva Cannabis Sativa e duas balanças de precisão. A expressiva quantidade de entorpecentes e a estrutura dedicada ao cultivo e armazenamento das substâncias constituem balizas de natureza objetiva que, em conjunto com o crime de associação para o tráfico, revelam o acentuado risco social na soltura do agente e indicam a necessidade de se acautelar o meio social, obstando a continuidade da cadeia distributiva das drogas. Com efeito, a gravidade concreta da conduta do recorrente, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, na medida em que evidencia a periculosidade do réu, justifica a prisão cautelar. A propósito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade concreta da conduta delitiva, na quantidade de drogas apreendidas e no fato do agente ter permanecido foragido, pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, haja vista a quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade do agente, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, por ter permanecido foragido. .. (AgRg no HC n. 1.027.705/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas. .. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 222.017/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) Por fim, a prisão preventiva restou mantida com base na garantia da ordem pública, justificativa que desautoriza o recorrente responder ao processo em liberdade. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBLIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. AGRAVO DESPROVIDO. .. . 3. No caso, a negativa para que o agravante recorra em liberdade, está amparada no periculum libertatis, em razão de sua reincidência, que ostenta ao menos duas condenações definitivas pela prática de outros crimes, inclusive, na Comarca de Carandaí, cujo o trânsito em julgado é anterior aos fatos narrados na denúncia, sendo elas suficientes para caracterizar tanto a reincidência. Além dessas condenações, o réu também responde a outras ações penais. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias alinha-se à jurisprudência desta Corte, firme de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse deferida a liberdade. Precedentes. 5. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 943.174/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se EMENTA

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