Voltar ao acervoDECISÃO
LEANDRO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3015833-36.2025.8.26.0000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpriu o lapso temporal exigido para a progressão de regime e ostenta comportamento carcerário classificado como "ótimo", sem registro de faltas disciplinares. Sustenta que a determinação de realização de exame criminológico não se apoia em elementos concretos da execução da pena, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos e o tempo remanescente da reprimenda. Argui, ainda, que a Lei n. 14.843/2024 constitui novatio legis in pejus, vedada a sua retroação para alcançar crimes praticados antes de sua vigência. Requer a cassação do acórdão impugnado e a determinação ao juízo da execução de que aprecie o pedido de progressão de regime com base nos elementos já existentes nos autos, dispensada a exigência do exame criminológico (fls. 2-13). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 51-54). Decido. I. Exame criminológico e fundamentação concreta
A jurisprudência consolidada desta Corte é de que a Lei n. 14.843/2024 possui natureza material, na medida em que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime. Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas cria pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico. 2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida. 4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime. III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ. 6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa. 7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024. (AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, destaquei.)
Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal. A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório. Tratando-se de lei nova mais gravosa aos interesses do indivíduo (novatio legis in pejus), a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.
936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, destaquei.)
Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal. A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos, tornando mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório. Tratando-se de lei nova mais gravosa aos interesses do indivíduo (novatio legis in pejus), a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa. Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", e na Súmula Vinculante n. 26 do STF: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico". Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente. O exame criminológico não configura requisito automático para a progressão, mas pode ser determinado em caráter excepcional, quando elementos concretos do caso evidenciarem a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada, mediante decisão devidamente fundamentada, vedada sua imposição com base em motivação genérica ou baseada na gravidade abstrata do delito. II. O caso dos autos
Leandro José da Silva Oliveira requereu progressão ao regime semiaberto no Processo de Execução Criminal n. 0001633-59.2019.8.26.0041, em trâmite perante a Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM da 3ª RAJ, em Bauru/SP. O juízo da execução penal condicionou a análise do pedido à prévia realização de exame criminológico. A decisão foi proferida com os seguintes fundamentos (fls. 34-38):
Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico. Ante a peculiaridade do caso, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do sentenciado e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão ao regime semiaberto. Isso porque, o reeducando foi condenado a uma pena de 17 anos, 2 meses e 23 dias pela prática, dentre outros, dos gravíssimos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II e VI; e 213, "caput", ambos c.c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; além de diversos delitos de lesão corporal e uma ameaça praticados no âmbito da violência doméstica, com término de cumprimento de pena 04/12/2033. No caso em baila, destaca-se a reiteração de delitos cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, demonstrando, assim, periculosidade acentuada e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade. O exame criminológico, que deve ser realizado em casos específicos, de forma excepcional, neste caso, mostra-se cautela adequada para aferir se o reeducando vem absorvendo a terapêutica penal e se possui requisito subjetivo para ingresso no meio social. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, por entender que a exigência do exame encontrava amparo na nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, conferida pela Lei n. 14.843/2024, tida como norma processual de aplicação imediata (fls. 15-20). O acórdão foi assim ementado (fl. 15):
Habeas Corpus - Execução penal - Progressão de regime - Decisão que condicionou a análise do pleito do paciente à prévia realização de exame criminológico - Alegação de constrangimento ilegal - Inocorrência - Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta - Decisão fundamentada na nova redação do Art. 112, § 1º, da LEP (Lei nº 14.843/24) - Fundamentação idônea nos elementos concretos dos autos - Observância da Súmula Vinculante nº 26 do C. STF e da Súmula nº 439 do C. STJ - Ordem denegada. Constou no voto do relator (fls. 15-20):
A providência determinada pelo r.
O acórdão foi assim ementado (fl. 15):
Habeas Corpus - Execução penal - Progressão de regime - Decisão que condicionou a análise do pleito do paciente à prévia realização de exame criminológico - Alegação de constrangimento ilegal - Inocorrência - Ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta - Decisão fundamentada na nova redação do Art. 112, § 1º, da LEP (Lei nº 14.843/24) - Fundamentação idônea nos elementos concretos dos autos - Observância da Súmula Vinculante nº 26 do C. STF e da Súmula nº 439 do C. STJ - Ordem denegada. Constou no voto do relator (fls. 15-20):
A providência determinada pelo r. Juízo a quo encontra-se em estrita harmonia com a novel Lei nº 14.843/24, que conferiu nova redação ao § 1º, do artigo 112, da Lei de Execuções Penais. O referido dispositivo legal passou a dispor textualmente que:
.. Nesse sentido, confira-se o posicionamento idêntico deste E. Tribunal:
.. Assim, a nova redação dada ao § 1º, do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei nº 14.843/24, é constitucional, constitui norma processual de aplicação imediata e atende ao princípio da individualização da pena. Ressalte-se que a diligência foi determinada pelo i. Magistrado a quo com fundamentação idônea, tomando por base elementos concretos e particulares do paciente que indicaram a necessidade de maior análise acerca da comprovação do requisito subjetivo para a progressão de regime. Portanto, a providência encontra amparo tanto na Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal quanto na Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, houve justificativa concreta para a exigência excepcional de exame criminológico, pois não se trata da mera menção abstrata da gravidade dos crimes. O exame criminológico foi determinado com base em circunstâncias do caso concreto, visto que o Juiz da execução penal determinou sua realização sob o fundamento de reiteração em crimes cometidos com violência e grave ameaça contra a pessoa , como homicídio duplamente qualificado, estupro, além de outros crimes de lesão e ameaça em contexto de violência doméstica, circunstâncias indicativas de acentuada periculosidade a recomendar a realização do exame criminológico. Assim, o acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, no ponto que indica elementos concretos que evidenciam a periculosidade do agente e demonstram a necessidade do exame. Não se verifica flagrante ilegalidade na determinação, uma vez que "a exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na alta periculosidade do apenado, conforme Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 977.977/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025, destaquei). III. Dispositivo
À vista do exposto, denego o habeas corpus. Publique-se e intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1091933 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1091933 (202601606480)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO LEANDRO JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 3015833-36.2025.8.26.0000. A defesa aduz, em síntese, que o paciente cumpriu o lapso temporal exigido para a progressão de regime e ostenta comportamento carcerário classificado como "ótimo", sem registro de faltas
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