Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1097917 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1097917 (202601932566)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo William Soares Dias Fidencio, preso preventivamente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 5029405-45.2026.8.24.0000/SC. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, §2º-A, no art.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Marcelo William Soares Dias Fidencio, preso preventivamente, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal nº 5029405-45.2026.8.24.0000/SC. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, §2º-A, no art. 171, §2º-A e §4º, c/c art. 14, II, e no art. 288, caput, todos do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69, caput, também do Código Penal, em contexto de suposto esquema de estelionato eletrônico conhecido como "golpe do falso advogado" ou "golpe do falso precatório". Segundo a decisão de origem, a investigação apurou a existência de grupo estruturado que utilizaria nomes de advogados, dados de processos judiciais, documentos supostamente falsificados e o nome do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para induzir vítimas a erro e obter vantagens indevidas. A apuração teria identificado atuação interestadual e divisão de tarefas entre os investigados. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa, violação à presunção de inocência, proporcionalidade e excepcionalidade das prisões cautelares, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Afirma, ainda, que o paciente estaria preso desde agosto de 2025 sem designação de audiência de instrução e julgamento, em feito complexo, com diversos corréus, pendências de citações, precatórias e localização de acusados em diferentes unidades da Federação. A defesa também destacou que teria havido ressarcimento da vítima mediante depósito judicial de R$ 14.100,00, circunstância que, segundo a impetração, evidenciaria colaboração, arrependimento e ausência de periculosidade concreta. A liminar foi indeferida. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem, sustentando que os fundamentos da prisão preventiva já haviam sido examinados no HC nº 1.051.632/SC, o que caracterizaria reiteração de pedido, e que não estaria configurado excesso de prazo, diante da complexidade da ação penal, do número de acusados e do andamento regular do feito. É o relatório. A controvérsia consiste em verificar se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante das alegações de ausência de fundamentação concreta, falta de contemporaneidade, excesso de prazo e suficiência de medidas cautelares diversas. De início, observa-se que a prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos extraídos da investigação, notadamente a suposta participação do paciente em organização voltada à prática reiterada de estelionatos eletrônicos, com emprego de dados judiciais, nomes de advogados, documentos falsificados e abordagem de vítimas, inclusive idosas, mediante a modalidade conhecida como "golpe do falso advogado" ou "golpe do falso precatório". O acórdão impugnado registrou que a decisão prisional demonstrou o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, com fundamento na existência de operação criminosa complexa, atuação estruturada, divisão de tarefas e abrangência interestadual. Também consignou que o modus operandi revelaria elevada periculosidade social, diante da utilização de dados sigilosos e informações processuais para conferir aparência de legitimidade às fraudes. Nesse contexto, não se verifica, ao menos nesta via estreita, ilegalidade manifesta na fundamentação da prisão preventiva. A custódia não foi preservada apenas em razão da gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em razão de circunstâncias concretas relacionadas à forma de execução, à pluralidade de vítimas, à suposta estrutura associativa e ao risco de reiteração delitiva. Também não se mostra suficiente, por ora, a alegação de ressarcimento da vítima no valor de R$ 14.100,00. Embora o depósito judicial possa ter relevância penal própria e possa ser considerado no curso da ação penal, ele não elimina, por si só, os fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente porque a prisão foi lastreada não apenas no prejuízo individual de uma vítima, mas na suposta atuação organizada e reiterada do grupo. Quanto ao excesso de prazo, a impetração afirma que o paciente está preso desde agosto de 2025, sem designação de audiência de instrução e julgamento, em processo com múltiplos réus, cartas precatórias e pendências de citação. Também não se mostra suficiente, por ora, a alegação de ressarcimento da vítima no valor de R$ 14.100,00. Embora o depósito judicial possa ter relevância penal própria e possa ser considerado no curso da ação penal, ele não elimina, por si só, os fundamentos cautelares reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente porque a prisão foi lastreada não apenas no prejuízo individual de uma vítima, mas na suposta atuação organizada e reiterada do grupo. Quanto ao excesso de prazo, a impetração afirma que o paciente está preso desde agosto de 2025, sem designação de audiência de instrução e julgamento, em processo com múltiplos réus, cartas precatórias e pendências de citação. Todavia, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, não se identifica constrangimento ilegal manifesto, pois o feito apresenta complexidade própria, envolve diversos acusados e demanda atos processuais em diferentes unidades da Federação. A aferição do excesso de prazo não se submete a critério puramente aritmético. No caso, os elementos constantes das informações prestadas indicam que a ação penal possui número elevado de réus, imputações múltiplas e diligências processuais compatíveis com a complexidade do caso. Assim, ausente demonstração de paralisação injustificada atribuível ao Estado, não há base suficiente para reconhecer, neste momento, constrangimento ilegal por demora na formação da culpa. Também não prospera, nesta fase, o pedido de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. As instâncias ordinárias consideraram insuficientes medidas menos gravosas diante do risco de reiteração, da natureza remota dos delitos eletrônicos e da possibilidade de recomposição da atuação criminosa por meio de linhas telefônicas, dados digitais e contatos com terceiros. Por fim, como assinalado pela Procuradoria-Geral da República, os fundamentos da prisão preventiva já foram examinados no HC nº 1.051.632/SC, o que reforça a inviabilidade de rediscussão, nesta impetração, de matéria já apreciada, salvo demonstração de fato novo ou ilegalidade superveniente, o que não se evidencia nos autos. Ante o exposto, com base no parecer do Ministério Público Federal, denego a ordem de habeas corpus. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento