Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE CASTRO ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.25.388543-8/000, que julgou improcedente o pleito revisional. O paciente foi condenado, nos autos n. 0001979-31.2020.8.13.0657 pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por fatos ocorridos em 23.02.2017, tendo o Tribunal local afastado, em apelação, a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com fixação da pena em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 4-8). Na presente impetração a defesa postula a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, com redimensionamento da pena e fixação de regime inicial mais brando. Subsidiariamente requer a nulidade da audiência de instrução por ausência do réu no ato virtual (fls. 2-3). O pedido de liminar foi indeferido por estar intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia, com determinação de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (fls. 21). A Corte de origem prestou informações sobre a Revisão Criminal, noticiando a distribuição, a remessa para parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a designação de julgamento virtual, a publicação do acórdão de improcedência em 11.02.2026 e o trânsito em julgado em 03.03.2026 (fls. 24-34). O Juízo da execução penal encaminhou ofício informando a unificação das penas, totalizando 15 (quinze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, com cumprimento aproximado de 6 (seis) anos e regime atual fechado, bem como esclarecendo que a revisão criminal não é afeta à execução (fls. 38-39). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 45-49). É o relatório. DECIDO. Verifico que a impetração investe contra acórdão proferido em Revisão Criminal, buscando reabrir discussão sobre a dosimetria e, em particular, sobre o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Nessa moldura, reconheço que o habeas corpus não se presta como sucedâneo do recurso cabível para impugnar o acórdão revisional, o que impõe o seu não conhecimento, na linha da orientação restritiva de utilização do writ, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de correção de ofício, o que não encontro no caso. Examinando as razões defensivas, observo que o Tribunal a quo, ao julgar improcedente a revisão criminal, assentou, com base em elementos fáticos concretos, a distinção entre os dois episódios e a habitualidade delitiva do paciente. No voto condutor, a relatora registrou que o primeiro fato, objeto do processo n. 0001979-31.2020.8.13.0657, refere-se à apreensão, em 23.02.2017, de 41 invólucros de cocaína (28,67g) e 7 invólucros mais um pedaço de maconha (22,12g), ao passo que o outro processo, n. 0010604-59.2017.8.13.0657, trata de mandado de busca e apreensão cumprido em 28.07.2017, no mesmo imóvel, com apreensão de 7 "pinos" de cocaína, afastando, por isso, qualquer bis in idem (fls. 6-7). A Corte de origem também destacou, para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, que a dedicação a atividades criminosas deve ser aferida pelo conjunto probatório e que, embora condenações posteriores não configurem maus antecedentes ou reincidência, podem, quando associadas a outros elementos fáticos, evidenciar a dedicação habitual a atividades ilícitas. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público Federal pontuou que o paciente foi novamente flagrado na prática de tráfico de drogas no mesmo imóvel cinco meses após o primeiro fato (28.07.2017), circunstância apta a demonstrar que faz da traficância um "meio de vida" (fl. 48). Assim, não identifico ilegalidade a ser sanada. A título de exemplo, cito o seguinte precedente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 8. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em certidão de antecedentes que registra condenações do agravante, em processos distintos, por tráfico e associação (fatos de 2023) e por porte ilegal de arma, tráfico e associação (fatos de 2016), concluindo que tais elementos demonstram intenso envolvimento com a traficância organizada e sistemática. 9.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. .. 8. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em certidão de antecedentes que registra condenações do agravante, em processos distintos, por tráfico e associação (fatos de 2023) e por porte ilegal de arma, tráfico e associação (fatos de 2016), concluindo que tais elementos demonstram intenso envolvimento com a traficância organizada e sistemática. 9. A partir do cotejo dos antecedentes do condenado no momento do julgamento da revisão criminal, a Corte local assentou que o agravante não ostenta o perfil exigido para a incidência da causa de diminuição, por se dedicar a atividades criminosas e integrar contexto de traficância organizada, circunstâncias que descaracterizam os requisitos legais da benesse. 10. É consolidado o entendimento de que a minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando elementos concretos dos autos evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa ou sua vinculação à organização criminosa, não havendo, nessa situação, ilegalidade flagrante a justificar intervenção excepcional via habeas corpus substitutivo. .. IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .. 2. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada quando condenações criminais que evidenciam dedicação do agente à traficância organizada e sistemática demonstram o não preenchimento dos requisitos legais da benesse, não configurando tal fundamentação flagrante ilegalidade sanável na via do habeas corpus. .. "
(AgRg no HC n. 1.050.523/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026). No mais, a pretensão de restabelecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Do mesmo modo, a tese subsidiária de nulidade por cerceamento de defesa, fundada na ausência do réu em audiência virtual, não demonstrou prejuízo concreto e exigiria análise minuciosa dos atos processuais de origem, o que também se mostra inviável nesta sede. Registro, por oportuno, que o afastamento do benefício das penas restritivas, a fixação da pena em 05 (cinco) anos e o regime inicial semiaberto, tal como estabelecidos, foram reputados compatíveis com a gravidade concreta e as circunstâncias judiciais delineadas, não se evidenciando descompasso flagrante que autorize intervenção excepcional. Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado, seja para reconhecer o tráfico privilegiado, seja para decretar nulidade processual. A decisão do Tribunal de Justiça mineiro encontra-se fundamentada em elementos concretos dos autos, e a revisão pretendida pressupõe incursão indevida em matéria fática. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1090789 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1090789 (202601533824)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE CASTRO ALMEIDA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.25.388543-8/000, que julgou improcedente o pleito revisional. O paciente foi condenado, nos autos n. 0001979-31.2020.8.13.0657 pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2
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