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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1103440 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1103440 (202602228318)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVALDO NAVES DE GODOI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A impetrante suste

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDVALDO NAVES DE GODOI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. A impetrante sustenta que o encontro entre o paciente e a ofendida foi fortuito e pacífico, sem violência ou ameaça, inexistindo dolo específico exigido pelos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 18, I, c/c o art. 20, ambos do Código Penal. Aduz que, segundo o relato policial, a interação entre ambos foi breve, com o paciente retirando-se em seguida, reforçando a atipicidade. Assevera que o paciente possui 15% de visão, circunstância que afasta qualquer intenção de descumprir a medida protetiva e corrobora a ausência de dolo. Afirma que não há risco atual à ordem pública, pois inexistem elementos concretos de periculosidade, e o episódio não indica reiteração delitiva, tornando desproporcional a prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP. Defende que a prisão é medida de ultima ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, sendo suficientes medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico já imposto com fundamento no art. 319, IX, do CPP. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial". Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência". No caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 21-22, grifei): Por sua vez, a segregação cautelar do autuado encontra apoio nas circunstâncias fáticas reveladas na peça flagrancial. Tais indícios preliminares, notadamente os depoimentos prestados pelos policiais e pela vítima, sem dúvida, se apresentam convincentes e sólidos a fim de comprovar a materialidade, bem como indícios de autoria do delito tipificado no art. 24 da Lei n. 11.340/06. .. Sendo assim, a segregação do indiciado é necessária para a manutenção da ordem pública, a qual não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a cautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça face à gravidade dos delitos e suas repercussões, bem como para garantir a execução das medidas protetivas neste caso que o crime é de violência doméstica. O autuado ostenta condenação nos autos n. 5009466-02.2024.8.09.0151 como incurso nas sanções dos artigos 147 e 150, §1º, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06, sem trânsito em julgado, observando-se que a vítima é Suzelaine Antônia da Silva. Vislumbra-se que nos autos 5691025-92.2025.8.09.0151 recebeu liberdade provisória em agosto de 2025 com diversas medidas cautelares e protetivas em favor da vítima Suzelaine Antônia da Silva e fora denunciado pela pratica dos crimes previstos no artigo 147-A, caput, no artigo 147, caput, e no artigo 147-B, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma e com a incidência das disposições da Lei n.º 11.340/2006. A ofendida Suzelane Antônia da Silva está inserida no ciclo de reiterada violência doméstica e familiar, evidenciando a necessidade de proteção urgente e efetiva. Será pelo menos o terceiro processo em desfavor do autuado. Vislumbra-se que nos autos 5691025-92.2025.8.09.0151 recebeu liberdade provisória em agosto de 2025 com diversas medidas cautelares e protetivas em favor da vítima Suzelaine Antônia da Silva e fora denunciado pela pratica dos crimes previstos no artigo 147-A, caput, no artigo 147, caput, e no artigo 147-B, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma e com a incidência das disposições da Lei n.º 11.340/2006. A ofendida Suzelane Antônia da Silva está inserida no ciclo de reiterada violência doméstica e familiar, evidenciando a necessidade de proteção urgente e efetiva. Será pelo menos o terceiro processo em desfavor do autuado. No caso em análise, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantia da ordem pública ante a falta de respeito em relação às medidas cautelares outrora fixadas e vigentes. A prisão cautelar se torna manifesta para impedir que continue a violar as normas penais e as determinações judiciais, circunstância que, por certo, causa compreensível e concreta insegurança à coletividade e risco iminente à integridade física e à vida da vítima. Dessa forma, há prova bastante da materialidade do delito e sérios indícios de autoria que pesam contra o autuado, demonstrando, assim, a inviabilidade da concessão de liberdade provisória. Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima, considerando que o paciente teria descumprido a medida protetiva de urgência anteriormente imposta. Em vista disso, colacionam-se os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. .. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso. 2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos. 3. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso. 2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Ademais, verificar o suposto descumprimento das referidas medidas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. Nesse sentido (grifei): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA MAJORADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO. INVIÁVEL PELO RITO DO WRIT. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MP PELA PREVENTIVA. VÍCIO SUPRIDO. HOMOGENEIDADE E INCOMPATIBILIDADE ENTRE PREVENTIVA E REGIME ABERTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois "o requerido descumpriu as medidas protetivas de urgência a ele fixadas nos presentes autos, dentre as quais a de monitoramento eletrônico para fins de fiscalização e controle quanto ao limite de aproximação em relação à vítima" (fl. 252). 3. Verificar o suposto descumprimento das medidas protetivas demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em habeas corpus. .. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a com patibilidade da prisão preventiva com a aplicação de pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado nos casos de violência doméstica. Precedentes. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 226.599/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Igualmente , havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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