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STJ — DECISÃO REsp 2260517 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2260517 (202600693599)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS FELIPE WEBER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à ação de indenização por dano moral c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, relativa à inscrição do nome do rec

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS FELIPE WEBER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à ação de indenização por dano moral c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, relativa à inscrição do nome do recorrente no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN). O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 413-414): APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de indenização por danos morais, proposta por autora que alegou ter sido inscrita indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de valores devidos no SCR/SISBACEN sem prévia notificação enseja a responsabilização civil da instituição financeira por danos morais; e (ii) estabelecer se o SCR possui natureza jurídica equivalente a cadastro restritivo de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SCR, embora tenha como finalidade precípua o monitoramento do crédito pelo Banco Central, possui natureza de cadastro restritivo, pois é utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do envio de informações ao SCR constitui irregularidade formal, cabendo à instituição financeira responsável pela operação a obrigação de prestar essa comunicação, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução Bacen nº 5.037/2022. 5. A simples ausência de notificação prévia não configura, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à honra ou prejuízo concreto, conforme a jurisprudência majoritária e atualizada do STJ. 6. Inexistindo prova de exposição vexatória ou qualquer abalo concreto à honra da autora, e sendo incontroverso o débito informado, não se caracteriza o dever de indenizar. 7. A autorização expressa do correntista, no momento da contratação bancária, para compartilhamento de seus dados com o Banco Central, afasta o dever de nova notificação quando da remessa de informações ao SCR, desde que não haja erro ou inexatidão nos dados remetidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese: "1. A instituição financeira é parte legítima para responder por ação que discute a ausência de notificação prévia do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 2. A ausência de notificação prévia, por si só, não enseja dano moral, sendo indispensável a demonstração do prejuízo efetivo, nos termos do art. 373, I, do CPC." (e-STJ Fl.413) Documento recebido eletronicamente da origem 5015058-92.2025.8.21.0010 20009161547 . V3 _____________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN n.º 5.037/2022, art. 13, §2º; Resolução nº 4.571/2017, arts. 1º e 4º; CPC, art. 373, I; CC, arts. 389 e 406, alterados pela Lei nº 14.905/24; Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, D Je 02/03/2011; STJ, R Esp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 06/04/2021; STJ, AgInt no AR Esp 2.631.473/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/03/2025; STJ, AgInt no R Esp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.08.2023; Tema 1059/STJ Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou lei federal ao manter a improcedência da ação indenizatória. Alega que a instituição financeira inscreveu seu nome no SCR sem comunicação prévia, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC e ao art. 13, caput e § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, que impõem à instituição originadora da operação de crédito o dever de notificar previamente o consumidor antes da remessa das informações ao sistema. Aduz que a omissão configura ato ilícito e abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, bem como defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Sustenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), invocando o art. 944 do Código Civil e o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. 43, § 2º, do CDC e ao art. 13, caput e § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, que impõem à instituição originadora da operação de crédito o dever de notificar previamente o consumidor antes da remessa das informações ao sistema. Aduz que a omissão configura ato ilícito e abuso de direito, nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, bem como defeito na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Sustenta que o dano moral é presumido (in re ipsa), invocando o art. 944 do Código Civil e o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Quanto à autorização contratual invocada pelo juízo de origem para afastar a exigência de notificação, alega violação ao art. 51, incisos I e IV, do CDC, argumentando a nulidade de cláusula que exonere o fornecedor do dever de comunicação prévia. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial com decisões de outras Câmaras do TJRS, do TJPR, TJSP, TJMG e do próprio STJ, que reconhecem a natureza restritiva do SCR e o dano moral in re ipsa na ausência de notificação prévia, nos termos do art. 105, III, alínea "c", da CF. (fls. 417-459). Apresentadas as contrarrazões (fls. 461-474), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 475-481). É, no essencial, o relatório. A controvérsia cinge-se a verificar a existência e a necessidade de notificação prévia para inscrição no SCR e a caracterização de dano moral pela ausência dessa comunicação. Passo a decidir. - Da alegada violação dos artigos 43, § 2º e 51, do CDC O recorrente sustenta: (a) violação ao art. 43, § 2º, do CDC, pela ausência de notificação prévia à inscrição no SCR; (b) violação ao art. 14 do CDC, pela responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários; (c) violação ao art. 51, I e IV, do CDC, pela nulidade de cláusula contratual que exonere o dever de comunicação; e (d) violação aos arts. 186, 187 e 944 do CC, sustentando ato ilícito, abuso de direito e dano moral in re ipsa. Analiso conjuntamente as alegações, que gravitam em torno de dois eixos: (i) a responsabilidade pela notificação prévia no caso específico do SCR e (ii) a configuração do dano moral. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que: (a) o recorrente não negou a existência da dívida; (b) a veracidade dos lançamentos no SCR não foi impugnada; (c) havia autorização expressa do correntista para o compartilhamento de seus dados com o Banco Central, firmada no momento da contratação; e (d) não houve comprovação de qualquer exposição vexatória ou abalo concreto à honra do recorrente. Vejamos: Ademais, a parte autora não nega a dívida, tampouco a veracidade dos lançamentos, apenas refere que não foi notificada quando da inclusão do seu nome. Todavia, estando corretos os apontamentos lançados no SCR não há qualquer dano a ser indenizado, mesmo inexistindo notificação prévia de que o nome será anotado. Portanto, independente da existência de notificação prévia, cabe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o alegado dano, bem como cuja situação lhe causou exposição ou vexame, o que não se verifica no caso dos autos (fl. 411). A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, embora o SCR possua natureza de cadastro restritivo, para a caracterização do dano moral é necessária a comprovação de que a inscrição foi indevida. No caso, as instâncias ordinárias atestaram a legitimidade do débito. Alterar tal conclusão demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. O recorrente sustenta a nulidade da cláusula contratual que autoriza o envio de informações ao SCR, invocando o art. 51, incisos I e IV, do CDC. A esse respeito, o acórdão recorrido registrou que a autorização expressa do correntista, no momento da contratação bancária, para compartilhamento de dados com o Banco Central, "afasta o dever de nova notificação quando da remessa de informações ao SCR, desde que não haja erro ou inexatidão nos dados remetidos". A análise da validade dessa cláusula, no caso concreto, depende necessariamente do exame do conteúdo do instrumento contratual firmado entre as partes, do grau de informação prestada ao consumidor e das circunstâncias da contratação - questões eminentemente fáticas que esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. A análise da validade dessa cláusula, no caso concreto, depende necessariamente do exame do conteúdo do instrumento contratual firmado entre as partes, do grau de informação prestada ao consumidor e das circunstâncias da contratação - questões eminentemente fáticas que esbarram no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes. 2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido). 3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e rever tais fundamentos encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.057.512/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECUPERAÇÃO TOTAL DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. .. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula n. 7/STJ. 6. A comprovação da divergência jurisprudencial para o conhecimento do recurso especial exige a demonstração do dissídio mediante cotejo analítico entre os casos confrontados, o que não foi realizado pela recorrente. 7. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.091.139/SC, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) - Da configuração do dano moral (arts. 186, 187 e 944 do CC e art. 14 do CDC) O recorrente sustenta que o dano moral decorrente da ausência de notificação prévia à inscrição no SCR é presumido (in re ipsa), invocando os arts. 186, 187 e 944 do CC e o art. 14 do CDC. Reconheço que existe precedente da 3ª Turma que admite o dano moral in re ipsa pela inscrição no SCR sem notificação prévia (AREsp 3.057.512/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 19/03/2026). Contudo, no referido julgado, a ausência de notificação não era controvertida e o tribunal de origem havia expressamente reconhecido a ilicitude da conduta. Diferentemente, no caso dos autos, as instâncias ordinárias atestaram: (a) a legitimidade do débito; (b) a existência de autorização contratual para remessa das informações; e (c) a ausência de comprovação de qualquer prejuízo concreto ou exposição vexatória. Nesse contexto, a revisão dessas conclusões fáticas é inviável em recurso especial. No tocante à responsabilização da parte recorrida - credora - pela ausência de notificação prévia à inscrição da parte recorrente no SCR, tem-se que, nos termos da Súmula 359/STJ, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Esta Corte, ainda, ao julgar o RESP 1.061.134/RS, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJe de 01/04/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento sumulado. Especificamente acerca da responsabilidade da entidade credora pela referida notificação prévia, esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe à entidade mantenedora do cadastro. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. Esta Corte, ainda, ao julgar o RESP 1.061.134/RS, 2ª Seção, Min. Nancy Andrighi, DJe de 01/04/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento sumulado. Especificamente acerca da responsabilidade da entidade credora pela referida notificação prévia, esta Corte, em diversas oportunidades, já se manifestou no sentido de que tal responsabilidade incumbe à entidade mantenedora do cadastro. Nesse sentido, os seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes não gera responsabilidade do credor, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, o dever de comunicação compete exclusivamente ao banco de dados que realiza a negativação. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando comprovada a existência de relação jurídica e a ausência de quitação do débito, configura exercício regular do direito do credor. 3. A alegação de onerosidade excessiva e força maior decorrentes da pandemia não afasta a legitimidade da inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, desde que o débito seja comprovado e não quitado. 4. A pretensão de reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo vedado à Corte Superior promover o reexame do conjunto fático probatório para alcançar entendimento diverso do adotado pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n. 2.446.380/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (grifei) Assim, no caso concreto, a pretensão do recorrente de ver reconhecido o dano moral in re ipsa esbarra na premissa fática fixada pelo Tribunal de origem - de que o débito é legítimo, a autorização contratual é válida e não houve abalo concreto -, cuja revisão é vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. - Da violação de resolução O recorrente aponta, ainda, violação d o art. 13, § 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022, como fundamento autônomo para o conhecimento do recurso especial. Não é possível o conhecimento do recurso especial no qual se alega ofensa a artigos de resolução, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Assim, a ausência de indicação de dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por se configurar deficiência de fundamentação, a atrair por analogia a Sumula 284/STF. Vale transcrever as bem lançadas palavras do Ministro Herman Benjamin sobre o tema, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.890.077/PE, in verbis: Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. Precedentes do STJ. (REsp n. 1.890.077/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020.) Nesse sentido, confira-se, ainda, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. CIRCULAR. RESOLUÇÃO. CONCEITO. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. 4. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado. 5. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante. 6. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.880.145/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR INTERNAÇÃO PROVENIENTE DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS E DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior a decreto, por não revestirem o conceito de lei federal. 2. Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.354/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; destaquei.) - Da Divergência Jurisprudencial A alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada, porquanto ausente o necessário cotejo analítico a demonstrar a identidade fática e jurídica entre a hipótese dos autos e aquela expressa no paradigma, sendo certo que a simples transcrição de ementas e de trechos dos julgados não é suficiente para a comprovação do dissídio. Nesse sentido, é indispensável que a parte recorrente transcreva os trechos aptos a demonstrar que o aresto paradigma tenha apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal analisada pelo acórdão recorrido, dando-lhe solução distinta, para que se tenha por demonstrada a divergência jurisprudencial, o que, de fato, não se verificou no presente caso. Nessa esteira, ressalte-se que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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