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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3222900 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3222900 (202600971941)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SANDRA DASSIÊ DE MARCO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1114, e-STJ): ERRO MÉDICO MORTE DE GENITOR LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO ATUANTE EM SANTA

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SANDRA DASSIÊ DE MARCO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1114, e-STJ): ERRO MÉDICO MORTE DE GENITOR LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO ATUANTE EM SANTA CASA DE MISERICÓRDIA CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO AUSÊNCIA DE ELUCIDAÇÃO SUFICIENTE SOBRE PRETENSO ERRO DE DIAGNÓSTICO DA EQUIPE MÉDICA Autora que pretende a fixação de indenização por danos morais devido à morte do pai causada por erro médico Sentença de parcial procedência Recursos de ambas as partes Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do réu Balduíno (médico responsável pelo serviço) Atendimento prestado em Santa Casa de Misericórdia em convênio com o SUS Distinção em relação ao Tema 940 do STF Vedação à responsabilização direta do médico em caso de responsabilidade civil do Estado que visa a conferir garantia funcional ao servidor público, não se aplicando à relação privada entre o médico e a Santa Casa Orientação jurisprudencial dominante deste TJSP Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa Pretenso erro médico consistente na demora do diagnóstico de trombose mesentérica (coágulo na região intestinal) Laudo pericial, todavia, que não explica de forma fundamentada porque o exame de tomografia realizado já seria suficiente para a identificação conclusiva da referida moléstia Réus que apresentaram parecer de assistente técnico com impugnação concreta e defesa da plausibilidade da hipótese diagnóstica inicial Imprescindibilidade da realização de nova perícia com médico especialista, para que se defina sobre eventual falta de diligência no diagnóstico precoce da moléstia Sentença anulada RECURSOS DOS RÉUS PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1129-1133, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1138-1177, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 4º, 6º, 156, § 1º, 371, 480 e 1.022, II, do CPC/2015; art. 14 do CDC. Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) por omissão quanto à conclusão do exame de tomografia de 07/06/2004 e à solicitação de cirurgia registrada em prontuário; violação aos arts. 371 e 480 do CPC por desconsideração da prova documental e da perícia judicial, com indevida determinação de nova perícia; ofensa aos arts. 4º, 6º e 156 do CPC (desnecessidade de especialista e garantia de decisão de mérito justa e célere); aplicação do art. 14 do CDC (responsabilidade por defeito na prestação dos serviços hospitalares); e dissídio jurisprudencial (alínea c) sobre cerceamento de defesa e necessidade de nova perícia. Contrarrazões apresentadas às fls. 1260-1269 e 1272-1281, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1282-1285, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1288-1312, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1315-1320 e 1322-1326, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fl. 1119-1122, e-STJ): Noutro giro, malgrado o entendimento do Juízo a quo, impõe-se reconhecer o cerceamento de defesa, na medida em que o laudo pericial produzido não esclarece suficientemente os fatos controvertidos, mostrando-se imprescindível realização de segunda perícia com especialista. Senão vejamos. Restou incontroverso que o genitor da autora compareceu ao nosocômio réu no dia 06/06/2004, por volta das 21h, com queixa de dor abdominal intensa (fls. 224). Após solicitação de exames laboratoriais e raio x de tórax e abdômen, foi prescrita a internação hospitalar do paciente em razão da manutenção da dor na região do abdômen. Na madrugada do dia 07/06/2004, há anotação da enfermagem de vômito em grande quantidade e fezes sanguinolentas (fls. 225). No dia 07/06/2004, foram realizados os exames de ultrassonografia total (fls. 19) e tomografia computadorizada do abdômen (fls. 20) e, no dia 08/06, uma endoscopia digestiva alta (fls. 21). Então, conforme evolução clínica assinada pelos médicos em 08/06/2004 (fls. 128), a equipe responsável considerou os exames de tomografia e raio x como sem alterações e elaborou como hipótese diagnóstica principal a pancreatite crônica agudizada, baseando-se nos achados da ultrassonografia e da endoscopia. Somente na tarde do dia 10/06/2004 (fls. Na madrugada do dia 07/06/2004, há anotação da enfermagem de vômito em grande quantidade e fezes sanguinolentas (fls. 225). No dia 07/06/2004, foram realizados os exames de ultrassonografia total (fls. 19) e tomografia computadorizada do abdômen (fls. 20) e, no dia 08/06, uma endoscopia digestiva alta (fls. 21). Então, conforme evolução clínica assinada pelos médicos em 08/06/2004 (fls. 128), a equipe responsável considerou os exames de tomografia e raio x como sem alterações e elaborou como hipótese diagnóstica principal a pancreatite crônica agudizada, baseando-se nos achados da ultrassonografia e da endoscopia. Somente na tarde do dia 10/06/2004 (fls. 133), a equipe médica rediscutiu o caso e identificou um quadro de trombose mesentérica (isto é, coágulo nos vasos sanguíneos do intestino, que causa a morte dos tecidos locais), indicando o procedimento de laparotomia exploradora (abertura cirúrgica do abdômen para visualização dos órgãos pelo médico). O procedimento cirúrgico confirmou a suspeita de trombose mesentérica (fls. 135), porém, foi constatada necrose maciça na região intestinal e impossibilidade de tratamento, sobrevindo o óbito na manhã do dia 12/06/2004. Isso considerado, o perito judicial constatou erro médico quanto à demora no diagnóstico da trombose mesentérica, porque, segundo o auxiliar do Juízo, "o exame de Tomografia Computadorizada de 07/06/2004 juntamente com piora clínica com vômitos e evacuações sanguinolentas em grande quantidade" são suficientes para identificação da moléstia (fls. 839). Entretanto, segundo a tese defensiva, as informações laboratoriais, clínicas e de imagem não eram conclusivas para o referido diagnóstico, mostrando-se tecnicamente aceitável a hipótese da pancreatite. Na explicação do assistente técnico dos réus, o diagnóstico de pancreatite nos primeiros dias de internação era justificado "diante do histórico de obesidade e etilismo crônico, do quadro de dor abdominal intensa, dos achados laboratoriais (amilase aumentada) e ultrassonográficos (calcificação na cabeça do pâncreas)" (fls. 827). De acordo com a versão dos demandados, a trombose mesentérica só pôde ser identificada nos dias posteriores em razão da evolução subsequente do paciente durante a internação. Aliás, a trombose mesentérica pode ser uma consequência da pancreatite crônica agudizada, de modo que os réus aduzem que, possivelmente, só se desenvolveu durante a internação hospitalar. Como se sabe, a responsabilidade civil do médico quanto ao diagnóstico não prescinde da constatação de culpa, de modo que é essencial definir se houve falta da diligência exigível quanto à ausência do diagnóstico precoce de trombose mesentérica. Ocorre que, em suas complementações, o perito judicial não logrou esclarecer suficientemente por que o exame de tomografia realizado em 07/06/2004 tornava incontestável o diagnóstico de trombose. Após ser especificamente intimado pelo Juízo a quo para apresentar a bibliografia médica que embasou sua conclusão, o expert apresentou três artigos científicos que consideram a tomografia computadorizada como o melhor exame para identificação da trombose mesentérica (fls. 913-914). Ora, respeitado entendimento diverso, a explicação do perito é insuficiente, pois não realiza interpretação do exame sub judice nem evidencia quais os critérios para o diagnóstico conclusivo de trombose mesentérica e se eles estavam presentes no caso concreto. Por sua vez, o assistente técnico dos réus impugnou de forma incisiva esse aspecto do raciocínio do perito, ao argumentar que é aceitável interpretação diversa do mesmo exame de tomografia em razão de (i) novas informações laboratoriais e clínicas durante a internação e (ii) diferenças aceitáveis entre especialistas na leitura do próprio exame de imagem, notadamente em tomografias de 2004 (fls. 921-924). Dessa forma, em valoração do acervo probatório, ainda não está suficientemente esclarecido se houve ou não erro médico quanto ao diagnóstico do genitor da autora para que se possa cogitar de responsabilização civil por perda da chance de sobrevivência. Tendo-se em vista a elevada complexidade do caso concreto, que cuida de doença rara menos de 0,1% das admissões hospitalares segundo o perito (fls. 659) e da avaliação de exames específicos, realmente mostra-se necessária a realização de nova perícia com médico especialista em cirurgia do aparelho digestivo. Para a pertinência da prova técnica, o perito deverá esclarecer de forma objetiva e fundamentada se, antes do dia 10/06/2004, havia elementos suficientes para que a não realização do diagnóstico de trombose mesentérica pela equipe médica configurasse falta de diligência devida, caracterizando-se o erro médico. Tendo-se em vista a elevada complexidade do caso concreto, que cuida de doença rara menos de 0,1% das admissões hospitalares segundo o perito (fls. 659) e da avaliação de exames específicos, realmente mostra-se necessária a realização de nova perícia com médico especialista em cirurgia do aparelho digestivo. Para a pertinência da prova técnica, o perito deverá esclarecer de forma objetiva e fundamentada se, antes do dia 10/06/2004, havia elementos suficientes para que a não realização do diagnóstico de trombose mesentérica pela equipe médica configurasse falta de diligência devida, caracterizando-se o erro médico. Em suma, anula-se a sentença e determina-se a realização de nova perícia com médico especialista, nos termos da fundamentação supra. Como se vê, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu que "em valoração do acervo probatório, ainda não está suficientemente esclarecido se houve ou não erro médico quanto ao diagnóstico do genitor da autora para que se possa cogitar de responsabilização civil por perda da chance de sobrevivência." (fls. 1122, e-STJ). Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Neste sentido, mutatis mutandis, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO COMPLEMENTAR DA PERÍCIA. PRECLUSÃO DO SEU DIREITO. DETERMINAÇÃO DE NOVOS ESCLARECIMENTOS. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS E DA PERÍCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação de retificação de marcos divisórios e registro imobiliário, em que se sustenta haver equívoco no registro de imóvel, por ter sido registrado com área inferior. 2. A decisão de indeferimento de outros esclarecimentos do perito quando a própria parte não pugna por eles a tempo está em consonância com o ordenamento vigente, pela própria aplicabilidade da preclusão de fases no processo. 3. A produção de nova prova pericial ou a determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade, não sendo o mero inconformismo com as conclusões da prova pericial representativo de cerceamento de defesa. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que os esclarecimentos periciais foram suficientes e completos e que houve exame de todos os pontos apontados pelas partes. 5. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas e esclarecimentos) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.185.522/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador. 3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões suscitadas na apelação, não existindo violação ao art. 1.013 do CPC. 4. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a necessidade de nova perícia ou a compatibilidade dos gastos do curador com as necessidades da curatelada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.231.202/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a necessidade de nova perícia ou a compatibilidade dos gastos do curador com as necessidades da curatelada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.231.202/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica complementar, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.243.822/RO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025). 6. No caso, inexistiu a má valoração das provas imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim a tentativa de reexame das premissas de acolhimento do custeio da custeio da cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica da parte contrária, a pretexto de corrigir o referido vício processual. 7. De acordo com a jurisprudência do STJ, "contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 2.198.065/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025), o que ocorreu. II. Dispositivo 8. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.137.336/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA ORIGEM. CARÁTER NÃO VINCULANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA E CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MÉDICO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. Não vincula o STJ a decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal local, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes. 3. O Tribunal estadual indicou motivos suficientes para concluir que as sequelas sofridas pelo paciente não decorreram de erro médico, mas sim de sua condição clínica peculiar, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. 4. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.2. Não vincula o STJ a decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal local, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido. Precedentes. 3. O Tribunal estadual indicou motivos suficientes para concluir que as sequelas sofridas pelo paciente não decorreram de erro médico, mas sim de sua condição clínica peculiar, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional quanto ao ponto. 4. Impossível acolher as pretensões recursais de que a perícia deveria ser complementada ou de que havia prova suficiente do erro médico sem reexaminar fatos e provas. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.999/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.) 2. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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