Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela POLIMIX CONCRETO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN E TAXAS DIVERSAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Ascende inconformismo consistente em decidir se há nulidade da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não padece de nulidade a CDA que indica os fundamentos legais adensados na legislação municipal local de Imbituba, correspondendo, para fins de ISS, aos arts. 53 a 56, 267 a 298 da LC n. 3.019/2008, que institui o Código Tributário Municipal, além dos arts. 338 a 341, 347 a 349 da LC n. 3.019/2006, relativamente às TFLE/TFFE - Taxa de Fiscalização para Funcionamento de Atividade Eventual - Taxa de Alvará Sanitário - TXALS. 4. Presentes todos os elementares do art. 202 do CTN, as CDAs encartadas atendem ao critério atinente à elucidação da fundamentação legal, base de cálculo, fato gerador, ato administrativo, sujeito ativo e passivo e consectários legais, propiciando repertório bastante para promoção, inclusive, da defesa técnica da empresa apelante. 5. Não há chancela para nulificação da CDA, portanto, quando subsistem elementos hábeis para o rebate necessário, assim representado pelo regular exercício do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, visto que autuado "protocolo n. 6005/2012" de "recurso de notificação 01 e 02/2012", evidenciando sabença da parte do contribuinte em relação aos débitos imputados. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: "1. O indicativo claro acerca da fundamentação do tributo, lançado na CDA, não enseja nulidade da cártula. 2. A suscitação de mácula não deve ser acatada quando o devedor detiver meios adequados de promover o exercício do contraditório e da ampla defesa no âmbito administrativo, fato verificável à luz do procolo de impugnação ao lançamento fiscal na repartição própria". Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202; Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.854.930/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; 202 do CTN; do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. Aduz que (e-STJ fls. 5.059/5.060):
Mesmo este E. STJ tendo apontado expressamente o equívoco do Acórdão, ao retornar os autos ao TJSC, o Magistrado a quo manteve seu entendimento em novo Acórdão, apenas justificando a manutenção com a extensa transcrição de dispositivos de lei, os quais não se mostram capazes de afastar o vício insanável da CDA, em clara ofensa à decisão que determinou o retorno dos autos em razão de o Acórdão estar na contramão do entendimento do STJ acerca da matéria, bem como à própria jurisprudência do referido Tribunal. Reclama que as CDAs não especificam o fundamento legal das dívidas. Relativamente à CDA n. 1.104, diz não ser possível identificar que o crédito fiscal refere-se à cobrança de ISSQN, porque o título identifica como receita a sigla "NOTFI" e, para essa, " .. os artigos mencionados apenas determinam o procedimento legal para notificação fiscal, não trazendo nenhuma informação sobre a origem, a natureza e o fundamento da dívida" (e-STJ fls. 5.063/5.064). Ademais, " .. no acórdão houve a transcrição da Lista de Serviços que supostamente seria parte da fundamentação da CDA 1104, entretanto, nem no próprio acórdão houve a precisa indicação acerca do serviço de concretagem, sendo aproximadamente 8 páginas de transcrição da lista de serviços, sem a indicação assertiva de qual deles seria útil e incidiria no caso em análise" (e-STJ fl. 5.064). Argumenta, relativamente ao disposto no art. 202 do CTN, que " .. é requisito previsto .. que o número do processo administrativo conste na CDA. Entretanto, a mera indicação desse processo não é suficiente a afastar o requisito do inciso III, qual seja, indicar "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado"" (e-STJ fl. 5.064). Diz ainda que, " .. no caso da CDA 1104, ao indicar a receita como "NOTFI", também não restou localizado no título o número dassa notificação ou do processo administrativo/Auto de Infração que a originou" (e-STJ fl. 5.068). Sustenta também que " ..
Argumenta, relativamente ao disposto no art. 202 do CTN, que " .. é requisito previsto .. que o número do processo administrativo conste na CDA. Entretanto, a mera indicação desse processo não é suficiente a afastar o requisito do inciso III, qual seja, indicar "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado"" (e-STJ fl. 5.064). Diz ainda que, " .. no caso da CDA 1104, ao indicar a receita como "NOTFI", também não restou localizado no título o número dassa notificação ou do processo administrativo/Auto de Infração que a originou" (e-STJ fl. 5.068). Sustenta também que " .. o acórdão foi omisso, pois, conforme amplamente exposto nos autos, na CDA consta que o crédito executado decorre dos anos de 2013 a 2016 e, posteriormente, o Recorrido informou que se tratava dos anos de agosto de 2006 a dezembro de 2011, restando clara a nulidade" (e-STJ fl. 5.071). Indica como paradigmas para a comprovação da alegação de divergência jurisprudencial os julgamentos proferidos na AC 0049622-79.1998.8.26.0564 pelo TJSP e na AC 0001067-73.2022.8.16.0077 pelo TJPR, dizendo que, " .. quando os v. acórdãos recorridos entendem pela ausência de nulidade da CDA, ainda que o fundamento do débito seja "notificação fiscal", e não "ISSQN", .. ambos os Acórdãos paradigmas entenderam pela nulidade do título executivo quando ausente a fundamentação legal da exigência principal" (e-STJ fl. 5.078). Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, têm-se embargos ajuizados pela ora recorrente à execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE IMBITUBA, nos quais se aponta a nulidade da CDA, entre outras questões. Os pedidos da ação foram julgados improcedentes em primeira instância. O Tribunal a quo, no julgamento da apelação, manteve esse resultado, estabelecendo, entre outros pontos, que: (i) " .. em relação à cártula de n. 1104, bem se vê a indicação textual alusiva ao processo administrativo n. 1104/2017" (e-STJ fl. 4.495); (ii) " .. a alegada obscuridade quanto ao período de incidência do imposto não implica prejuízo à defesa quando ssa informação encontra-se "claramente exposta no procedimento administrativo", contando inclusive com "defesa apresentada pelo devedor naquele âmbito .. "" (e-STJ fl. 4.495); (iii) "CDA n. 1102 erige TFLE de 2013, 2014 e 2015 no valor de R$ 3.150,95" (e-STJ fl. 4.496); (iv) "CDA n. 1.104 condiz com o processo administrativo n. 1104/2017, no valor de R$ 1.288.724,61, inerente a ISS, com data de inscrição em 3-1-2014" (e-STJ fl. 4.496); e (v) "CDA n. 1.103 relativa ao processo administrativo n. 1103/2017 no valor de R$ 60,01" (e-STJ fl. 4.496). Os aclaratórios opostos foram rejeitados. Interposto um primeiro recurso especial, em julgamento monocrático, dele parcialmente conheci, aplicando a Súmula 7 do STJ relativamente à " .. a revisão da compreensão alcançada pelas instâncias ordinárias de que a empresa embargante não logrou comprovar os materiais empregados para fins de dedução da base de cálculo do ISS em relação aos fatos geradores de que tratam a execução fiscal .. " (e-STJ fl. 4.959), e, no mais, dei-lhe provimento determinando que a Corte local reexaminasse a apelação, " .. observada a diretriz de que a ausência de indicação na CDA do fundamento legal da exação é vício insanável que enseja a nulidade do título executivo" (e-STJ fl. 4.960). O acórdão proferido na sequência é o objeto do presente recurso especial. Sua fundamentação tem o seguinte teor (e-STJ fls. 4.973/5.012):
A Corte da Cidadania proveu o recurso da parte embargante para reexame "da apelação, observada a diretriz de que a ausência de indicação na CDA do fundamento legal da exação é vício insanável que enseja a nulidade do título executivo" ( evento 102, DESPADEC4). Enfrento, portanto, como determinado pela e. Corte Superior, os títulos exequendos e, o faço, mediante quadro pormenorizado das CDA"s n. 1102 (TFLE de 2013, 2014 e 2015 no valor de R$ 3.150,95), CDA n. 1.104 (processo administrativo n. 1104/2017, no valor de R$ 1.288.724,61, relativo ao ISS, com data de inscrição em 3-1-2014) e CDA n. 1.103 (relativa ao processo administrativo n. 1103/2017 no valor de R$ 60,01), todas refletindo higidez à luz do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80. Vejamos. Detidamente, a primeira certidão, CDA 1102, atende pela seguinte lavra (processo 0900694-15.2017.8.24.0030/SC, evento 3, DOC2):
Município de Imbituba
Secretaria Municipal da Fazenda
Certidão de Inscrição em Dívida Ativa Nº: 1102
Certifico, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980, que os débitos abaixo especificados encontram-se regularmente inscritos em livros próprios, nesta Fazenda Pública Municipal.
1104/2017, no valor de R$ 1.288.724,61, relativo ao ISS, com data de inscrição em 3-1-2014) e CDA n. 1.103 (relativa ao processo administrativo n. 1103/2017 no valor de R$ 60,01), todas refletindo higidez à luz do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei n. 6.830/80. Vejamos. Detidamente, a primeira certidão, CDA 1102, atende pela seguinte lavra (processo 0900694-15.2017.8.24.0030/SC, evento 3, DOC2):
Município de Imbituba
Secretaria Municipal da Fazenda
Certidão de Inscrição em Dívida Ativa Nº: 1102
Certifico, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980, que os débitos abaixo especificados encontram-se regularmente inscritos em livros próprios, nesta Fazenda Pública Municipal. Código / Devedor Executado: 127528 - POLIMIX CONCRETO LTDA
CPF/CNPJ: 29.067.113/0181-33
Endereço do Contribuinte: ROD BR 101 KM 284 Nº SN Ap: Bloco: Bairro: NOVA BRASILIA Cep: 88.780 000 Imbituba / SC
Nº Proc. Admin ( Nº Virtual ) 1102/2017
Nº Divida | Ano | Receita | Data da inscrição | Livro | Referente | Valor devido|Valor correção | Valor juros | Valor multa | Valor total
368844 2013 TFLE 02/01/2014 33229 126135 R$ 474,68 R$ 153,32 R$ 361,38 R$ 128,80 R$ 1.122,18
402479 2014 TFLE 05/01/2015 33230 126135 R$ 501,18 R$ 132,81 R$ 291,63 R$ 126,79 R$ 1.052,41
421627 2015 TFLE 06/01/2015 33230 126135 R$ 532,92 R$ 101,08 R$ 215,56 R$ 126,80 R$ 976,36
Total Dívida 3.150,95
E, sobretudo, os fundamentos legais, alvo justamente a determinação de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, verifico dessa CDA 1102, acostada a exordial da execução fiscal, os necessários e indispensáveis substratos legais processo 0900694-15.2017.8.24.0030/SC, evento 3, DOC2:
Fundamentos legais:
Siglas: LC - Lei Complementar; LO - Lei Ordinária; CTM - Código Tributário Municipal
1 - Os créditos a que se refere a presente Certidão estão expressos em Reais (RS) e possuem sua origem conforme segue a ordem abaixo:
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSF/ISSHISSNA/ISSRISSQN/ISSNE): arts. 53 a 56, 267 a 298 da LC nº 3.019 de 28 de dezembro de 2008 que institui o CTM; LO nº 4.448/2014 e LC nº 48402017
- Imposto Sobre Serviços Nota Eletrônica - ISSNE: LO n 3,795 de 09 de dezembro de 2010,
- Taxa de Fiscalização para Localização/Funcionamento de Estabelecimentos
- TFLE/TFFE - Taxa de Fiscalização para Funcionamento de Atividade Eventual - Taxa de Alvará Sanitário- TXALS: LG nº 3.019/2006, arts. 338 a 341, 347 a 349. - Notificação Fiscal- NOTIF: LC nº 3.019/2008, arts. 138 a 144. - Autos de Infração - AI LC nº 3.019/2006, artigos 145 a 147 e Código de Obras. - Mutas Fixas e Variáveis - LG 1f 3.019/2006, arts 406 e 407. - Taxa de Averbação-AVERE / Taxas de Serviços Diversos-RECDV: LC nº 3019/2006, arts. 358 a 362, LC 3732/2010
- Taxas de Fiscalização para Obras Particulares - Habite-se-HABIT - Taxa Exec. Obras-PLEXC / Taxa Parcel. Solo-DESMB: LC 3019/06, arts. 345 a 346; LC 3689/2011; LC 4820/2017. - Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos-ITBI: LC 3019/06, arts. 317 a 326
- Taxa Compulsória a Associação Beneditina da Providência ABENP: LC n 3.430/2006
2 - Os débitos de qualquer natureza para a Fazenda Municipal, quando não pagos até a data do vencimento serão atualizados monetariamente - LC nº 3.018/2006, Arts, 408 e 409 c/c LC nº 3.598 de dezembro de 2000. 3 - Sobre o crédito em atraso, devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1.% (um por cento) ao mês LC nº 3.019/2006, art. 410
4 - Sobre o crédito em atraso, devidamente corrigido, incidirá multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o o limite de 20% (vinte por cento) - LC nº 30192006, Art. 405. De sorte, in casu, a CDA 1102 teve como tributo cobrado exatamente a TFLE, dos anos 2013, 2014 e 2015 contendo como fundamento legal os dispostos na LG nº 3.019/2006, arts. 338 a 341. Cito, o neles disposto:
Art. 338. A instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços no Município depende da prévia verificação do cumprimento das normas referidas no art. 331, mediante o pagamento da taxa de fiscalização. Parágrafo único. Ocorrerá nova cobrança da taxa quando existir mudança de endereço, alteração de área, ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício. Art. 339. O cálculo da taxa incidente sobre os serviços prestados pelo Município, relativos à instalação dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, será determinado tendo por base o custo do serviço prestado, apurado segundo os elementos constantes da Tabela - A, acrescido do percentual correspondente à área ocupada pelo estabelecimento, fixado na Tabela - B.
331, mediante o pagamento da taxa de fiscalização. Parágrafo único. Ocorrerá nova cobrança da taxa quando existir mudança de endereço, alteração de área, ou de razão social que modifique a finalidade original da atividade econômica em exercício. Art. 339. O cálculo da taxa incidente sobre os serviços prestados pelo Município, relativos à instalação dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, será determinado tendo por base o custo do serviço prestado, apurado segundo os elementos constantes da Tabela - A, acrescido do percentual correspondente à área ocupada pelo estabelecimento, fixado na Tabela - B. § 1º Na hipótese do inciso I da Tabela - A prevista neste artigo, o poder de polícia ocorrerá pela análise de documentos e informações, compatibilizados com as normas legais disciplinadoras do zoneamento urbano e das posturas municipais. § 2º A taxa prevista neste Setor será calculada pela taxação mais elevada, acrescentando-se 20% (vinte por cento), sobre o valor para cada uma das outras atividades, quando referir duas ou mais modalidades especificadas na TABELA - A. Art. 340. O funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços no Município depende da fiscalização e verificação anual das condições de funcionamento concernentes ao cumprimento das normas de posturas e urbanísticas do Município. Parágrafo único. A taxa incidente sobre a fiscalização e verificação anual das condições de funcionamento de estabelecimentos será devida de acordo com as tabelas A e B do art. 339. Art. 341. O pagamento da taxa prevista neste setor será efetuado até o dia 31 de março do ano de competência. § 1º O pagamento integral da taxa até o dia do seu vencimento assegura o desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. § 2 º Por opção do contribuinte, o pagamento da taxa mencionada no caput, poderá ser efetuado em três parcelas, com vencimento da primeira no dia 31 de março e as demais a cada trinta dias. Portanto, o fundamento é legal. Há, então, substrato em lei ostensiva de identificação do sujeito passivo (estabelecimentos comerciais), fato gerador (consistenta na verificação das condições de funcionamento), o período de incidência (anual), a alíquota (definada em UFM de acordo a tabela de área ocupada em percentual % sobre Tabela - A - iniciando o primeiro patamar de 101 até 200 m ), enfim, dotado de todos os atributos necessários à lisura da contraprestação específica cognominada taxa, mais precisamente o respeito ao princípio da tipicidade tributária, a saber, a identificação de todos os elementos do tributo. Por outro lado, a segunda certidão, CDA n. 1.104 (processo administrativo n. 1104/2017, no valor de R$ 1.288.724,61, relativa ao ISS, com data de inscrição em 3-1-2014) exsurge esmiuçada na seguinte perspectiva (processo 0900694-15.2017.8.24.0030/SC, evento 3, CDA3):
Município de Imbituba
Secretaria Municipal da Fazenda
Certidão de Inscrição em Dívida Ativa Nº: 1104/2017
Certifico, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980, que os débitos abaixo especificados encontram-se regularmente inscritos em livros próprios, nesta Fazenda Pública Municipal. Código / Devedor Executado: 127528 - POLIMIX CONCRETO LTDA
CPF/CNPJ: 29.067.113/0181-33
Endereço do Contribuinte: ROD BR 101 KM 284 Nº SN Ap: Bloco: Bairro: NOVA BRASILIA Cep: 88.780 000 Imbituba / SC
Nº Proc. Admin ( Nº Virtual ) 1104/2017
Nº Divida | Ano | Receita | Data da inscrição | Livro | Referente | Valor devido|Valor correção | Valor juros | Valor multa | Valor total
379396 2014 NOTIFI 03/01/2014 33229 201263 R$ 486.97568 R$ 202.181,87 R$ 461.735,55 R$ 137.831,51 R$ 1.288.724,61
Total Dívida R$ 1.288.724,61
No tópico atinente à fundamentação legal, seu escopo foi vazado na seguinte perspectiva (processo 0900694-15.2017.8.24.0030/SC, evento 3, CDA3) :
Fundamentos legais: Siglas: LC - Lei Complementar; LO - Lei Ordinária; CTM - Código Tributário Municipal
1 - Os créditos a que se refere a presente Certidão estão expressos em Reais (RS) e possuem sua origem conforme segue a ordem abaixo:
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSF/ISSHISSNA/ISSRISSQN/ISSNE): as. 53 a 56, 267 a 298 da LC nº 3.019 de 28 de dezembro de 2008 que institui o CTM; LO nº 4.448/2014 e LC nº 48402017
- Imposto Sobre Serviços Nota Eletrônica - ISSNE: LO n 3,795 de 09 de dezembro de 2010,
- Taxa de Fiscalização para Localização/Funcionamento de Estabelecimentos
- TFLE/TFFE - Taxa de Fiscalização para Funcionamento de Atividade Eventual - Taxa de Alvará Sanitário - TXALS: LG nº 3.019/2006, arts. 338 a 341, 347 a 349. - Notificação Fiscal- NOTIF: LC nº 3.019/2008, arts. 138 a 144. - Autos de Infração - AI LC nº 3.019/2006, artigos 145 a 147 e Código de Obras. - Mutas Fixas e Variáveis - LG 1f 3.019/2006, arts 406 e 407.
53 a 56, 267 a 298 da LC nº 3.019 de 28 de dezembro de 2008 que institui o CTM; LO nº 4.448/2014 e LC nº 48402017
- Imposto Sobre Serviços Nota Eletrônica - ISSNE: LO n 3,795 de 09 de dezembro de 2010,
- Taxa de Fiscalização para Localização/Funcionamento de Estabelecimentos
- TFLE/TFFE - Taxa de Fiscalização para Funcionamento de Atividade Eventual - Taxa de Alvará Sanitário - TXALS: LG nº 3.019/2006, arts. 338 a 341, 347 a 349. - Notificação Fiscal- NOTIF: LC nº 3.019/2008, arts. 138 a 144. - Autos de Infração - AI LC nº 3.019/2006, artigos 145 a 147 e Código de Obras. - Mutas Fixas e Variáveis - LG 1f 3.019/2006, arts 406 e 407. - Taxa de Averbação-AVERE / Taxas de Serviços Diversos-RECDV: LC nº 3019/2006, arts. 358 a 362, LC 3732/2010
- Taxas de Fiscalização para Obras Particulares - Habite-se-HABIT - Taxa Exec. Obras-PLEXC / Taxa Parcel. Solo-DESMB: LC 3019/06, arts. 345 a 346; LC 3689/2011; LC 4820/2017. - Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos-ITBI: LC 3019/06, arts. 317 a 326
- Taxa Compulsória a Associação Beneditina da Providência ABENP: LC n 3.430/2006
2 - Os débitos de qualquer natureza para a Fazenda Municipal, quando não pagos até a data do vencimento serão atualizados monetariamente - LC nº 3.018/2006, Arts, 408 e 409 c/c LC nº 3.598 de dezembro de 2000. 3 - Sobre o crédito em atraso, devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1.% (um por cento) ao mês LC nº 3.019/2006, art. 410
4 - Sobre o crédito em atraso, devidamente corrigido, incidirá multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o o limite de 20% (vinte por cento) - LC nº 30192006, Art. 405. A CDA 1104, busca, portanto, o ISSQN, do ano 2014 e teve como fundamento legal os dispostos nos "arts. 53 a 56, 267 a 298 da LC nº 3.019 de 28 de dezembro de 2008 que institui o CTM; LO nº 4.448/2014 e LC nº 48402017"
Cito, o neles disposto:
Capítulo II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Incidência e Fato Gerador
Art. 267. O imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado. § 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. § 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado; II - da existência de estabelecimento fixo; III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. § 5º Os serviços sujeitos à incidência do imposto previsto neste artigo estão relacionados na Lista de Serviços a seguir transcrita. LISTA DE SERVIÇOS
.. Portanto, indubitável a previsão legal encilhada no título exequendo, igualmente em dispositivos que identificam todos os elementos do tributo, respeitando-se inclusive o princípio da tipicidade tributária. Outrossim, reforçando a pertinência do substrato legal constante da cártula, friso que a reportada CDA adveio de antecedente termo de abertura de fiscalização, levantamento dos períodos apurados, defesa administrativa, exaurimento do contencioso, comunicação por AR ao devedor e inscrição em dívida ativa, a seguir perfilados. O "termo de início de fiscalização n. 034/2011" foi devidamente endereçado ao autuado (evento 77, DOC2), identificando o tributo em verificação:
.. O levantamento dos períodos apurados foi delineado entre "ago/2006 a dez/2011" (evento 35, OUT2):
.. A apelante protocolou adequado recurso perante a administração municipal (evento 50, OUT1):
.. Nas razões da "reclamação" administrativa discorreu inclusive sobre o período apurado, repelindo qualquer resquício atinente à tese de que não ostentataria ciência dos meses apurados (evento 50, OUT1) :
.. E, por fim, comunicação ao apelante acerca do indeferimento do pleito administrativo (evento 77, OUT4):
..
034/2011" foi devidamente endereçado ao autuado (evento 77, DOC2), identificando o tributo em verificação:
.. O levantamento dos períodos apurados foi delineado entre "ago/2006 a dez/2011" (evento 35, OUT2):
.. A apelante protocolou adequado recurso perante a administração municipal (evento 50, OUT1):
.. Nas razões da "reclamação" administrativa discorreu inclusive sobre o período apurado, repelindo qualquer resquício atinente à tese de que não ostentataria ciência dos meses apurados (evento 50, OUT1) :
.. E, por fim, comunicação ao apelante acerca do indeferimento do pleito administrativo (evento 77, OUT4):
.. Portanto, constato que a CDA 1102 além de constar o correto enquadramento legal e o fundamento legal à imposição tributária (a saber os dispostos nos artigos 267 a 298 da LC nº 3.019 de 28 de dezembro de 2008 que institui o CTM) corretamente também referenciou o feito administrativo decorrente do lançamento e, ademais, todo o contencioso administrativo seguiu a praxe tributária, condensando tal encademaneto lógico nos dizeres encilhados na CDA n. 1103/2014 de que a origem do débito deriva do "processo administrativo 1103/2014", de vasto conhecimento do apelante. Finalmente, a CDA n. 1.103, prenunciou ao processo administrativo n. 1103/2017 no valor de R$ 60,01 (processo 0900694-15.2017.8.24.0030/SC, evento 3, CDA4):
Município de Imbituba
Secretaria Municipal da Fazenda
Certidão de Inscrição em Dívida Ativa Nº: 1103/2017
Certifico, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1980, que os débitos abaixo especificados encontram-se regularmente inscritos em livros próprios, nesta Fazenda Pública Municipal. Código / Devedor Executado: 127528 - POLIMIX CONCRETO LTDA
CPF/CNPJ: 29.067.113/0181-33
Endereço do Contribuinte: ROD BR 101 KM 284 Nº SN Ap: Bloco: Bairro: NOVA BRASILIA Cep: 88.780 000 Imbituba / SC
.. Nº Proc. Admin ( Nº Virtual ) 1103/2017
Nº Divida | Ano | Receita | Data da inscrição | Livro | Referente | Valor devido | Valor correção | Valor juros | Valor multa | Valor total
455606 2016 ISS-R 04/07/2017 33229 126135 R$ 42,00 R$ 3,13 R$ 5,86 R$ 9,02 R$ 60,01
Total Dívida R$ 60,01
A fundamentação atendeu a seguinte referenciação (processo 0900694 15.2017.8.24.0030/SC, evento 3, CDA4):
Fundamentos legais:
Siglas: LC - Lei Complementar; LO - Lei Ordinária; CTM - Código Tributário Municipal
1 - Os créditos a que se refere a presente Certidão estão expressos em Reais (RS) e possuem sua origem conforme segue a ordem abaixo:
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSF/ISSHISSNA/ISSRISSQN/ISSNE): as. 53 a 56, 267 a 298 da LC nº 3.019 de 28 de dezembro de 2008 que institui o CTM; LO nº 4.448/2014 e LC nº 48402017
- Imposto Sobre Serviços Nota Eletrônica - ISSNE: LO n 3,795 de 09 de dezembro de 2010,
- Taxa de Fiscalização para Localização/Funcionamento de Estabelecimentos
- TFLE/TFFE - Taxa de Fiscalização para Funcionamento de Atividade Eventual - Taxa de Alvará Sanitário - TXALS: LG nº 3.019/2006, arts. 338 a 341, 347 a 349. - Notificação Fiscal- NOTIF: LC nº 3.019/2008, arts. 138 a 144. - Autos de Infração - AI LC nº 3.019/2006, artigos 145 a 147 e Código de Obras. - Mutas Fixas e Variáveis - LG 1f 3.019/2006, arts 406 e 407. - Taxa de Averbação-AVERE / Taxas de Serviços Diversos-RECDV: LC nº 3019/2006, arts. 358 a 362, LC 3732/2010
- Taxas de Fiscalização para Obras Particulares - Habite-se-HABIT - Taxa Exec. Obras-PLEXC / Taxa Parcel. Solo-DESMB: LC 3019/06, arts. 345 a 346; LC 3689/2011; LC 4820/2017. - Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos-ITBI: LC 3019/06, arts. 317 a 326
- Taxa Compulsória a Associação Beneditina da Providência ABENP: LC n 3.430/2006
2 - Os débitos de qualquer natureza para a Fazenda Municipal, quando não pagos até a data do vencimento serão atualizados monetariamente - LC nº 3.018/2006, Arts, 408 e 409 c/c LC nº 3.598 de dezembro de 2000. 3 - Sobre o crédito em atraso, devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1.% (um por cento) ao mês LC nº 3.019/2006, art. 410
4 - Sobre o crédito em atraso, devidamente corrigido, incidirá multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o o limite de 20% (vinte por cento) - LC nº 30192006, Art. 405. A CDA 1103, desse modo, teve como tributo cobrado o ISSQN, do anos 2016 que teve como fundamento legal os dispostos nos "arts. 53 a 56, 267 a 298 da LC nº 3.019 de 28 de dezembro de 2008 que institui o CTM; LO nº 4.448/2014 e LC nº 48402017"
Cito, o neles disposto:
..
3 - Sobre o crédito em atraso, devidamente corrigido, incidirão juros de mora de 1.% (um por cento) ao mês LC nº 3.019/2006, art. 410
4 - Sobre o crédito em atraso, devidamente corrigido, incidirá multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o o limite de 20% (vinte por cento) - LC nº 30192006, Art. 405. A CDA 1103, desse modo, teve como tributo cobrado o ISSQN, do anos 2016 que teve como fundamento legal os dispostos nos "arts. 53 a 56, 267 a 298 da LC nº 3.019 de 28 de dezembro de 2008 que institui o CTM; LO nº 4.448/2014 e LC nº 48402017"
Cito, o neles disposto:
.. Verifico, deste modo, igual e correta previsão legal ostensiva identificando por lei o fato gerador, sujeito passivo, objeto de incidência, alíquotas, base de cálculo, não incidências, forma de lançamento, responsabilidade tributária, forma de pagamento, enfim, dotado de todos os atributos necessários à lisura da contraprestação específica. Portanto, s.m.j., em todas as cártulas exequendas, constato correição em todos os elementares do artigo 202 do CTN porquanto, para além de se encontram presentes foram perfeitamente previstos em legislação própria. Também por essa ótica as CDAs encartadas atenderam ao critério atinente à elucidação da fundamentação legal, base de cálculo, fato gerador, ato administrativo, sujeito ativo e passivo e consectários legais, propiciando repertório bastante para promoção da defesa técnica da empresa apelante. Outrossim, ainda que alinhavada a dicção do Tema n. 166 do STJ (que veda a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução), o caso prático não reluz supletiva discussão sobre alternância da cártula para correção do devedor. O objeto da devolutiva exprimiu, registro, apenas por cautela, a carência de prejuízo de defesa ao contribuinte quando existente vícios que não comprometam a defesa. Até porque houve detido exercício do contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo, visto que autuado o "protocolo n. 6005/2012" de "recurso de notificação 01 e 02/2012" encilhado pela apelante (Evento 50, OUT1, 1G), exatamente como referenciado pela municipalidade no Evento 35, PET1, 1G:
Feitas as considerações, segue anexa a Notificação Fiscal nº 02/2012, consubstanciada em lançamento mediante o que restou constituído o crédito ostentado na CDA Nº 1104. Além disso, o próprio STJ corrobora que não há chancela para nulificação da CDA quando subsistem todos os elementos hábeis para promoção da defesa:
.. Assim o fez a egrégia primeira turma do STJ ao prenunciar o desfecho do adjacente recurso especial, incisivo ao afastar prejuízo do devedor quando existente mera distorção na CDA (aqui, repita-se, inexistente):
.. Portanto, sem razão o apelante. (grifos acrescidos)
No julgamento dos embargos de declaração acrescentou que (e-STJ fls. 5.034/5.038):
basta, contudo, observar o posicionar já exprimido pelo colegiado e inclusive listado pela própria embargante, ao reconhecer que a CDA 1104, por exemplo, declina o indicativo "notificação". Se esta é realmente a reportada contradição da embargante, persistente ao indagar se "diante de tais fundamentos legais acima colacionados e indicados pelo Acórdão com os apresentados pela CDA, se mostra possível identificar a origem do crédito ", por seu comportamento de boa-fé deve proceder ao exame integrativo do julgado, ou seja, assentir que esse mesmo acórdão tido por omisso é textual ao ratificar que a aventada exação adveio do "processo administrativo n. 1104/2017, no valor de R$ 1.288.724,61, relativa ao ISS, com data de inscrição em 3-1-2014", para o qual a embargante exerceu detido contraditório e ampla defesa, prorrompido a partir do "termo de início de fiscalização n. 034/2011" foi devidamente endereçado ao autuado (evento 77, DOC2), identificando o tributo em verificação". .. Relativamente aos períodos sindicados, a coesa material é indene, pois o posicionar da municipalidade é pela exação "período compreendido entre agosto/2006 a dezembro de 2011" (evento 50, DOC3) em perfeita consonância com o apurado no âmbito administrativo, reproduzido no voto a partir do "levantamento dos períodos apurados", fato "delineado entre ago/2006 a dez/2011" (evento 35, OUT2) (Evento 126, 2G). Pretende a embargante imbricar cálculos que não se coadunam com os marcos temporais retratados nos autos, importando flagrante modificação da verdade de fatos, porque, repita-se, no recurso administrativo a própria embargante houvera declinado textualmente os períodos objeto do contencioso administrativo, compreendidos entre 2006 a 2011 (Evento 126, 2G):
.. Pois bem. Em relação à alegada ofensa ao art.
Relativamente aos períodos sindicados, a coesa material é indene, pois o posicionar da municipalidade é pela exação "período compreendido entre agosto/2006 a dezembro de 2011" (evento 50, DOC3) em perfeita consonância com o apurado no âmbito administrativo, reproduzido no voto a partir do "levantamento dos períodos apurados", fato "delineado entre ago/2006 a dez/2011" (evento 35, OUT2) (Evento 126, 2G). Pretende a embargante imbricar cálculos que não se coadunam com os marcos temporais retratados nos autos, importando flagrante modificação da verdade de fatos, porque, repita-se, no recurso administrativo a própria embargante houvera declinado textualmente os períodos objeto do contencioso administrativo, compreendidos entre 2006 a 2011 (Evento 126, 2G):
.. Pois bem. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora a recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal no julgamento realizado, não há, necessariamente, ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável aos litigantes com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. .. IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
No caso, a Corte estadual foi clara ao estabelecer que:
(i) relativamente à CDA n. 1.102, ela " .. teve como tributo cobrado exatamente a TFLE, dos anos 2013, 2014 e 2015, contendo como fundamento legal os dispostos na LG n. 3.019/2006, arts. 338 a 341" (e-STJ fl. 4.974), e "há .. substrato em lei ostensiva de identificação do sujeito passivo (estabelecimentos comerciais), fato gerador (consistente na verificação das condições de funcionamento), o período de incidência (anual), a alíquota (definida em UFM de acordo a tabela de área ocupada em percentual % sobre Tabela - A - iniciando o primeiro patamar de 101 até 200 m ) .. " (e-STJ fl. 4.975); (ii) quanto à CDA n. 1.104, ela " .. busca .. o ISSQN do ano 2014 e teve como fundamento legal os dispostos nos "arts. 53 a 56, 267 a 298 da LC n. 3.019, de 28 de dezembro de 2008, que institui o CTM; LO n. 4.448/2014 e LC n. 4.840/2017"" (e-STJ fl. 4.976); " .. adveio de antecedente termo de abertura de fiscalização, levantamento dos períodos apurados, defesa administrativa, exaurimento do contencioso, comunicação por AR ao devedor e inscrição em dívida ativa .. " (e-STJ fl. 4.992); "o levantamento dos períodos apurados foi delineado entre "ago/2006 a dez/2011"" (e-STJ fl. 4.992); e " .. a aventada exação adveio do "processo administrativo n. 1104/2017, no valor de R$ 1.288.724,61, relativa ao ISS, com data de inscrição em 3-1-2014", para o qual a embargante exerceu detido contraditório e ampla defesa, prorrompido a partir do "termo de início de fiscalização n.
adveio de antecedente termo de abertura de fiscalização, levantamento dos períodos apurados, defesa administrativa, exaurimento do contencioso, comunicação por AR ao devedor e inscrição em dívida ativa .. " (e-STJ fl. 4.992); "o levantamento dos períodos apurados foi delineado entre "ago/2006 a dez/2011"" (e-STJ fl. 4.992); e " .. a aventada exação adveio do "processo administrativo n. 1104/2017, no valor de R$ 1.288.724,61, relativa ao ISS, com data de inscrição em 3-1-2014", para o qual a embargante exerceu detido contraditório e ampla defesa, prorrompido a partir do "termo de início de fiscalização n. 034/2011", foi devidamente endereçado ao autuado (evento 77, DOC2), identificando o tributo em verificação" (e-STJ fl. 5.034); (iii) com respeito à CDA n. 1.103, ela " .. teve como tributo cobrado o ISSQN, do anos 2016 que teve como fundamento legal os dispostos nos "arts. 53 a 56, 267 a 298 da LC n. 3.019, de 28 de dezembro de 2008, que institui o CTM; LO n. 4.448/2014 e LC n. 48402017"" (e-STJ fls. 4.995/4.996); e tem igual e correta previsão legal ostensiva identificando por lei o fato gerador, sujeito passivo, objeto de incidência, alíquotas, base de cálculo, não incidências, forma de lançamento, responsabilidade tributária, forma de pagamento, enfim, dotado de todos os atributos necessários à lisura da contraprestação específica" (e-STJ fl. 5.011); (iv) "pretende a embargante imbricar cálculos que não se coadunam com os marcos temporais retratados nos autos, importando flagrante modificação da verdade de fatos, porque, repita-se, no recurso administrativo a própria embargante houvera declinado textualmente os períodos objeto do contencioso administrativo, compreendidos entre 2006 a 2011" (e-STJ fls. 5.037/5.038). Como se vê, existe fundamentação para a solução aplicada ao caso, ainda que com ela não concorde a parte. Ademais, foi atendida a solicitação, feita no julgamento do primeiro recurso especial, para que fosse avaliada a existência ou não da fundamentação legal das cobranças nos títulos que embasaram a execução fiscal. Quanto ao mais, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1345021/CE (relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013), estabeleceu a seguinte orientação:
A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte:
a) será jurídica caso dependa do juízo quanto à exigência, com base na LEF e/ou no CTN (lei federal), de discriminação da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática na hipótese de se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou a forma de cálculo dos juros de mora, a origem e a natureza da dívida, etc. Na oportunidade, o relator, examinando o caso então em análise, fez ainda esse registro em seu voto, que foi vencedor:
.. o entendimento do STJ, salvo engano de minha parte, é no sentido de que no apelo nobre o objeto cognitivo é a valoração conferida pelas instâncias de origem a um dispositivo de conteúdo normativo (não a todo e qualquer; apenas aquele enquadrado no conceito de "lei federal"), e não aos documentos ou fatos. É nesse contexto que a Súmula 7/STJ vem sendo aplicada, isto é, quando a solução da controvérsia demanda, antes da interpretação da lei, incursão no acervo probatório (documentos que instruem a causa) ou análise de fatos. No caso dos autos, a necessidade de incursão no acervo probatório se torna flagrante, pois o órgão colegiado e o recorrente invocam o art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 para fundamentar as conclusões contrapostas de que a CDA atendeu (Tribunal de origem) ou não (recorrente) os requisitos legais. .. A pretensão recursal, como se verifica, não tem por objeto a interpretação da lei, mas sim a pretensa demonstração de que determinado documento não observou as prescrições legais. .. É evidente que o recorrente não discute a interpretação da lei federal, mas sim a suposta existência de nulidade da CDA! Aqui nesses autos, como se viu acima, também a recorrente afirma a nulidade da CDA, argumentando a inexistência de fundamentação legal dos créditos em discussão. O Colegiado local, por outro lado, posicionou-se pela regularidade dos respectivos títulos. Nesse contexto, exsurge que a pretensão da parte depende de revisão do quadro fático estabelecido pela instância ordinária, o que, nos termos do precedente da Primeira Seção antes descrito, é inviável em recurso especial, por força do empecilho contido na Súmula 7 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO, DE FORMA EXPRESSA, DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
O Colegiado local, por outro lado, posicionou-se pela regularidade dos respectivos títulos. Nesse contexto, exsurge que a pretensão da parte depende de revisão do quadro fático estabelecido pela instância ordinária, o que, nos termos do precedente da Primeira Seção antes descrito, é inviável em recurso especial, por força do empecilho contido na Súmula 7 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO, DE FORMA EXPRESSA, DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DA CDA, COM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980). REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à nulidade do auto de infração e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No mais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela regularidade do título executivo demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, especificamente com a finalidade de analisar a própria CDA, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2964166/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, QUANTO À PRIMEIRA PARCELA, NOS AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE DEU ORIGEM AO ARESP 2.088.827/SP, QUE NÃO FOI CONHECIDO, NO PONTO. PREJUDICADO, EM CONSEQUÊNCIA, O EXAME DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NULIDADE DA CDA AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO, OBJETIVANDO REVISÃO DO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO NA VIA RECURSAL ELEITA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. .. VIII. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados" (STJ, REsp 1.345.021/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). .. X. Nesse contexto, nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a alegação de CLARO S/A, de nulidade da CDA e da Execução Fiscal -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 609.330/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013. .. XVI I - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp 1911265/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 28/10/2025.). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, que considerou hígida a CDA, com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, importaria em reexame de fatos e provas, inviável no âmbito do STJ, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 899267/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.).
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, que considerou hígida a CDA, com o preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, importaria em reexame de fatos e provas, inviável no âmbito do STJ, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 899267/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 2/2/2018.). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RECONHECEU A NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80 E 202 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. III. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.345.021/CE, Relator o Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe de 02/08/2013), consagrou a tese de que é possível o exame da Certidão de Dívida Ativa, destacando que a análise "será jurídica, caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;)", e que "será fática, se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados". IV. No caso dos autos, a Corte de origem reconheceu a nulidade da CDA, por entender que não estavam presentes todos os elementos dos arts. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN, em especial "o termo inicial e a forma de se calcular os juros de mora e a correção monetária, bem como seu fundamento legal". Assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente, relativos à validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, devido ao preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 604.338/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.506.059/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015; AgRg no REsp 1.488.260/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 625133/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 6/5/2016.). Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2276752 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2276752 (202601931305)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela POLIMIX CONCRETO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN E TAXAS DIVERSAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação objetivando a reforma de sentença que ju
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