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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2275303 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2275303 (202601689120)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 12.490/12.491): RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. 1. CREDITAMENTO INDEVIDO DE I

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 12.490/12.491): RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. 1. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DE ESCRITURAÇÃO FISCAL. Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 3140365 lavrado por creditamento indevido de ICMS. Hipótese em que não se verifica irregularidade na autuação dos agentes fiscais. Conjunto probatório que não comprova a regularidade do lançamento fiscal pela particular. Perícia contábil que conclui que não houve a comprovação da materialidade das transações, mas concluiu que o valor devido era menor. Partes que não trouxeram elementos aptos a desconstituir a prova pericial. 2. MULTA. VALOR. Aplicação de multa encerrando a limitação de 100% do valor da penalidade principal aplicada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do não confisco. Precedentes. 3. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Juros moratórios para os débitos fiscais estaduais no caso de parcelamento de crédito tributário. Em relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa SELIC às dívidas tributárias ante a constitucionalidade da sua aplicação aos débitos tributários do Estado de São Paulo. Precedentes da jurisprudência do TJSP e STJ e Súmula 27 do C. Tribunal de Justiça de São Paulo. Órgão Especial que se manifestou pela inconstitucionalidade dos juros moratórios previstos na Lei Estadual nº 13.918/09. 4. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos. Os primeiros embargos de declaração, opostos por Mexichem Brasil Indústria de Transformação Plástica Ltda., foram rejeitados (fls. 12510/12513). Os segundos embargos de declaração, opostos pelo Estado de São Paulo, não foram conhecidos (fls. 12.556/12.559). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão permaneceu omisso quanto à correta distribuição das custas e dos honorários, bem como quanto aos precedentes e fundamentos jurídicos sobre a vedação de "dupla atualização" da multa pela taxa Selic, não promovendo distinção ou superação dos julgados invocados, apesar da oposição de embargos de declaração Sustenta ofensa aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil (CPC) porque entende que a distribuição dos honorários advocatícios não refletiu a sucumbência mínima do contribuinte e que os honorários do capítulo II.6 do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) deveriam ser suportados pela Fazenda, à luz do princípio da causalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 12.579/12.586. O recurso foi admitido (fls. 12.612/12.614). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração e imposição de multa do ICMS, visando anular itens do AIIM e limitar os juros à taxa Selic. Assiste razão à parte recorrente. A alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a correta distribuição das custas e dos honorários à luz dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil e o enfrentamento dos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a vedação da "dupla atualização" da multa pela taxa Selic. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 12382/12383 e dos embargos de declaração às fls. 12506/12509, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria. A definição sobre os honorários e a proporcionalidade da sucumbência é questão essencial por impactar o resultado prático do julgamento (arts. 85 e 86 do CPC), e o enfrentamento dos precedentes locais acerca da natureza da Selic (correção monetária e juros de mora) é determinante para a metodologia de cálculo da multa, com potencial de alterar o desfecho no capítulo sancionatório. A ausência de manifestação específica sobre tais pontos configura negativa de prestação jurisdicional. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. A ausência de manifestação específica sobre tais pontos configura negativa de prestação jurisdicional. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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