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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3196011 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3196011 (202600802461)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial , fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA DE PRE

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial , fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL, DE ACEITE E DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO APELANTE. TÍTULO SEM LASTRO JURÍDICO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMITENTE E DO BANCO APRESENTANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por MÁRCIO SEBASTIÃO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexigibilidade de duplicata nº 85, sustação definitiva de protesto e indenização por danos morais, relativos a título emitido pelo Centro Educacional Alternativo EIRELI e apresentado a protesto pelo Banco Cooperativo do Brasil S/A (BANCOOB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve relação jurídica apta a respaldar a emissão da duplicata nº 85, no valor de R$19.230,00, apresentada por indicação e sem aceite; (ii) verificar a responsabilidade civil dos réus pelo protesto indevido e a consequente indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicata de prestação de serviços, regulada pela Lei nº 5.474/68, é título causal cuja emissão exige comprovação de negócio jurídico subjacente e observância de requisitos formais, incluindo nota fiscal e entrega para aceite. A ausência de prova de contratação pelo apelante, inexistência de nota fiscal em seu nome e falta de entrega do título para aceite tornam a duplicata inexigível. A mera condição de genitor do aluno não autoriza a emissão do título em nome do apelante sem demonstração de obrigação contratual direta. O protesto de título inexigível caracteriza ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O BANCOOB, na qualidade de apresentante do título, responde solidariamente pelo protesto indevido, pois não comprovou a atuação mediante endosso-mandato nem a regularidade do título, cabendo-lhe eventual ação regressiva. O valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 8.000,00, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com juros e correção conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A duplicata de prestação de serviços exige comprovação de relação jurídica e cumprimento dos requisitos formais previstos na Lei nº 5.474/68, sob pena de inexigibilidade. O protesto de título inexigível configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. O apresentante do título responde solidariamente pelo protesto indevido quando não comprova a regularidade do título ou a atuação mediante endosso-mandato." (fls. 345-346) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 653 do CC/2002 e Súmula n.º 476/STJ, pois teria havido imputação indevida de responsabilidade ao banco endossatário por protesto realizado sob "endosso-mandato", quando a responsabilização somente seria possível se houvesse extrapolação dos poderes ou ato culposo próprio, não demonstrados no acórdão; (ii) art. 944, caput e parágrafo único, do CC/2002, pois o valor fixado a título de danos morais (R$8.000,00) seria desproporcional à gravidade da conduta atribuída ao recorrente e à extensão do dano, impondo-se redução equitativa à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (iii) Divergência jurisprudencial, pois decisões paradigmas indicadas teriam fixado parâmetros distintos para a responsabilidade do endossatário em "endosso-mandato" e para a quantificação do dano moral em casos de protesto indevido, reclamando uniformização. Foram apresentadas contrarrazões, sob fls. 409/419. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir - o que no caso não ocorreu. Na hipótese, na origem, o Recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: aplicação das súmulas 284/STF e 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, fls. É o relatório. Decido. O recurso não merece ser conhecido. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento do recurso especial não admitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente cada um dos fundamentos utilizados como razão de decidir - o que no caso não ocorreu. Na hipótese, na origem, o Recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: aplicação das súmulas 284/STF e 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, fls. 429/436, a parte recorrente apenas impugnou a aplicação da súmula n.7 do STJ, deixando de se manifestar acerca da súmula 284/STF. O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar a razão pela qual a decisão recorrida não deve ser mantida, evidenciando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). A inobservância dessa regra atrai a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: .. III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. "Não há óbice a que o advogado o qual assume processo em trâmite venha a negociar e cobrar os honorários sucumbenciais, sendo dispensável a intervenção do antigo patrono da parte, cujos poderes foram revogados no decorrer da ação, cabendo a este pleitear seus direitos diretamente do seu excliente, mediante ação autônoma" (REsp n. 1.181.250/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 1/2/2012.). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.234.191/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Quanto aos danos morais, a decisão agravada deixou de conhecer do apelo nobre por força da incidência da Súmula n.º 284 do STF ao caso. Entretanto, o agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a incidência do referido óbice sumular. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa ext ensão, desprovido." (AgInt no REsp n. 1.940.178/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.940.178/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023) "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022). Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação observado o eventual deferimento da justiça gratuita. Publique-se. EMENTA

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