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Cuida-se de agravo interposto por SBL TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.292):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelação cível, reformando sentença proferida em ação indenizatória. A controvérsia envolve a exigência de indenização equivalente ao dobro do valor do frete em razão do não adiantamento do vale-pedágio, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição para a pretensão indenizatória relativa ao vale-pedágio; (ii) definir a quem compete o ônus da prova quanto ao trânsito por rodovias pedagiadas e ao efetivo pagamento da tarifa; e (iii) examinar a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para cobrança da indenização prevista no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001 era decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil, até a entrada em vigor da Lei nº 14.229/2021, que estabeleceu a prescrição ânua. No caso concreto, os fretes ocorreram entre 2014 e 2015, e a ação foi ajuizada em 2017, antes da nova legislação, não se configurando a prescrição. 4. O ônus da prova quanto ao trânsito por vias pedagiadas e ao efetivo pagamento das tarifas cabe ao transportador, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovação impede o reconhecimento do direito à indenização. 5. Não há cerceamento de defesa quando a prova documental apresentada é suficiente para a análise da demanda, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 6. O julgamento monocrático está amparado no artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil e na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação ao devido processo legal ou ao princípio da colegialidade, pois há possibilidade de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.303-1.311). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, I e VI, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, a saber (fl. 1.326):
(i) a confissão da Recorrida quanto ao pagamento do pedágio junto ao valor do frete; (ii) a violação ao art. 8º da Lei 10.209/2001; (iii) a inaplicabilidade da regra geral do ônus da prova ao caso concreto, diante da necessidade de aplicação do art. 373, §1º, do CPC; (iv) a inexistência de impugnação da Recorrida quanto ao quantum apresentado na inicial; e
(v) os precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001:
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete. Sustenta, em síntese, que esta norma "não pode ser relativizada com base em cláusulas contratuais genéricas que transfiram o encargo ao transportador. Trata-se de norma de ordem pública, imperativa, cuja inobservância enseja consequências jurídicas diretas e inafastáveis." (fl. 1.317). Postula pela infração ao art. 373, §1º, do CPC porque desconsiderou completamente a repartição dinâmica do ônus da prova ao exigir do transportador prova negativa da ausência de fornecimento do vale-pedágio. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.571-1.593). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.609-1.615), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.702-1.714). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.738-1.762). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação indenizatória em que se discute o dever do embarcador de fornecer, de forma antecipada e destacada, o vale-pedágio previsto na Lei n. 10.209/2001, com pedido de condenação à indenização prevista no art. 8º da mesma lei.
1.571-1.593). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.609-1.615), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.702-1.714). Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.738-1.762). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação indenizatória em que se discute o dever do embarcador de fornecer, de forma antecipada e destacada, o vale-pedágio previsto na Lei n. 10.209/2001, com pedido de condenação à indenização prevista no art. 8º da mesma lei. O cerne da controvérsia, conforme delineado no recurso especial, consiste em averiguar se o embarcador, ora recorrido, não forneceu de forma antecipada e destacada o vale-pedágio, atraindo a consequente aplicação da indenização do art. 8º da Lei n. 10.209/2001. Além disso, verificar se o TJRS aplicou a distribuição do ônus da prova de forma correta, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 1.286-1.290):
O cerne da controvérsia gira em torno do direito à indenização por parte do transportador, nos termos do art. 8º, da Lei n.º 10.209/2001 correspondente ao dobro dos valores dos fretes realizados, em razão do não adiantamento do vale-pedágio por parte do contratante do transporte. (..)
A Lei n.º 10.209/2001 prevê a responsabilidade pelo pagamento do vale pedágio por parte do transportador, valor este que não integra o negociado para o frete. Dispõem os artigos 2º e 3º, da referida lei:
(..)
O artigo 8º da mesma lei, no que se refere à multa, prevê o pagamento da indenização em dobro do valor do frete, nos seguintes termos:
(..)
No entanto, a legitimar a indenização postulada com base no art. 8º, da Lei n.º 10.209/2001, imperiosa a comprovação, por parte do transportador da carga, da existência de praças de pedágio no trajeto percorrido à época do transporte realizado, do pagamento das respectivas tarifas, bem como a contratação do frete. Nesse sentido, o e. STJ:
(..)
No caso dos autos, a parte autora/apelada, embora tenha comprovado a contratação dos fretes (evento 49, OUT2 a evento 49, OUT56), não se desincumbiu do ônus da prova do pagamento dos pedágios, nem da existência de praças de pedágio à época do transporte, o que lhe exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil5. Limita-se a juntar páginas de site da internet de cálculo de rotas rodoviárias (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 19/45). Diante desta ausência de comprovação como logo acima demonstrado, a sentença proferida merece reforma, descabendo a pretensão indenizatória articulada na inicial, de modo que o provimento do apelo, com a improcedência da ação, é a solução adequada ao caso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido:
2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)
Em relação à alegação de violação do art. 8º da Lei n.
1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)
Em relação à alegação de violação do art. 8º da Lei n. 10.209/2001 e à tese recursal de que foi descumprida a obrigação legal do pagamento antecipado e destacado do vale-pedágio e, por isso, deve incidir a indenização correspondente ao dobro do valor, não passível de mitigação por convenção entre as partes, o Tribunal local, conforme transcrição do acórdão estadual acima, informou que a recorrente (transportadora) deve provar que houve a contratação do frete, que existiram as praças de pedágio no trajeto percorrido à época do transporte realizado, que efetuou o pagamento das respectivas tarifas, cabendo depois ao recorrido (embarcador) a prova de que adiantou o pagamento. No caso, o acórdão recorrido concluiu que, embora a recorrente "tenha comprovado a contratação dos fretes (evento 49, OUT2 a evento 49, OUT56), não se desincumbiu do ônus da prova do pagamento dos pedágios, nem da existência de praças de pedágio à época do transporte, o que lhe exige o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Limita-se a juntar páginas de site da internet de cálculo de rotas rodoviárias (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 19/45)." (fl. 1.290). Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a verificar se, de fato, houve praças de pedágio e foram realizados os respectivos pagamentos, bem como o valor deles , exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. É assente na jurisprudência desta Corte Superior que, para a aplicação da sanção do art. 8º, caput, da Lei nº 10.209/2001, é ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento que o transporte de cargas foi realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não foi entregue antecipadamente, no ato de embarque da carga. Além disso, ele deve comprovar as praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e os valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Precedentes. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não ficou demonstrado o valor dos fretes pagos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno provido.
Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.362.399/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que "não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário"
2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que "cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio" (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.066.905/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao transportador o ônus de comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Somente após essa comprovação, caberá ao embarcador demonstrar a antecipação do vale-pedágio. 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.787.053/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a comprovação dos pressupostos legais pelo transportador para o reconhecimento do direito à indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001. Incidência da Súmula 83 /STJ. 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.787.053/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória por danos materiais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023). 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.737.493/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). 3. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio demandaria reexame contratual e fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema (Súmula 7/STJ). 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.217.295/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Quanto à alegada transgressão do art.
A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio demandaria reexame contratual e fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema (Súmula 7/STJ). 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.217.295/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Quanto à alegada transgressão do art. 373, §1º, do CPC e à tese de que haveria necessidade de a instância ordinária ter decretado a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois é impossível ao recorrente provar que não recebeu o vale pedágio (prova negativa), ferindo a razoabilidade, observa-se que o Tribunal a quo indeferiu o pleito da recorrente porque ela não provou quais praças de pedágio existiam na época do transporte e qual o valor teve que pagar, sem exigir prova de que não teria recebido o vale-pedágio. Em atenção ao dissídio jurisprudencial apresentado, em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional e ausência de similitude fática, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Além disso, deixou a recorrente de apontar a qual artigo de lei teria sido dada interpretação divergente e não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3167383 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3167383 (202600226852)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SBL TRANSPORTES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.292): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
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