Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESPÍRITO SANTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 170):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. No mesmo sentido é o teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. 2. A legislação específica que trata do mandado de segurança não faz distinção quanto à fase do processo em que seria incabível a fixação dos honorários advocatícios, se de conhecimento ou de execução, de modo que não compete ao julgador fazer tal restrição. 3. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram providos em acórdão assim ementado (fl. 219):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. TESE ENFRENTADA DIRETAMENTE NO DECISUM RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que os Embargos tem por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição. Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. 2. Ao cotejar as razões recursais com os termos do decisum embargado, verifica-se, de imediato, o nítido intento da parte ora recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada por esta E. Câmara, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios. 3. Recurso conhecido improvido. Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 210/222). A parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria violado o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), com os seguintes argumentos (fls. 232/235):
(1) contradição do julgado, ao sustentar que os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos modificativos para alterar o mérito do acórdão, embora inexistissem vícios que autorizassem tal providência; (2) omissão quanto à alegada inexistência de fundamento apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que a divergência em relação a julgados não vinculantes não configuraria vício; e
(3) obscuridade e omissão quanto à responsabilidade pela inclusão, no cumprimento coletivo de sentença, dos servidores posteriormente excluídos da execução, bem como quanto à inexistência de sucumbência ou de proveito econômico aptos a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 242/249). O recurso especial não foi admitido porque seria intempestivo, o que ensejou a interposição do presente agravo. Intimada a comprovar, mediante documentação idônea, a ocorrência de feriado local ou de indisponibilidade do sistema eletrônico apta a justificar a prorrogação do prazo recursal (fls. 311/313), a parte agravante atendeu à determinação, juntando os documentos de fls. 317/326. É o relatório. Verifico que a parte agravante comprovou adequadamente a tempestividade do recurso especial. Além disso, a decisão de admissibilidade foi especificamente impugnada nas razões do agravo, razão pela qual passo ao exame do recurso especial. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentalmente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta violação do art. 1.022 do CPC pelo acórdão recorrido no tocante a estas questões:
(a) contradição ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos para alterar o mérito do julgamento, embora inexistissem vícios a justificar tal providência; (b) omissão quanto à inexistência de fundamento que autorizasse o acolhimento dos embargos de declaração com base em divergência relativa a julgados não vinculantes; e
(c) omissão e obscuridade quanto à inclusão de determinados servidores no cumprimento coletivo de sentença e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua posterior exclusão da execução. Ao apreciar o recurso integrativo oposto pela parte recorrida, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO decidiu o seguinte (fls.
1.022 do CPC pelo acórdão recorrido no tocante a estas questões:
(a) contradição ao acolher embargos de declaração com efeitos modificativos para alterar o mérito do julgamento, embora inexistissem vícios a justificar tal providência; (b) omissão quanto à inexistência de fundamento que autorizasse o acolhimento dos embargos de declaração com base em divergência relativa a julgados não vinculantes; e
(c) omissão e obscuridade quanto à inclusão de determinados servidores no cumprimento coletivo de sentença e à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua posterior exclusão da execução. Ao apreciar o recurso integrativo oposto pela parte recorrida, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO decidiu o seguinte (fls. 189/192, destaque inovado):
Em suas razões recursais (id. 4773625), o embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão de id. 4505820, diante da negativa de condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença de mandado de segurança coletivo. Pois bem. Analisando detidamente os autos do recurso e, pedindo vênia ao Desembargador Fábio Clem, passo a reformar o acórdão, por entender que merece provimento o presente aclaratório, que veio por meio de redistribuição a esta julgadora. O Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. No caso em exame, o acórdão impugnado deixou de condenar a parte exequente ao pagamento da verba honorária por entender que tal imposição não seria cabível em mandado de segurança, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Entretanto, entendo que existe o vício pugnado, uma vez que, a teor do entendimento jurisprudencial sedimentado pelo C. STJ, a previsão contida no artigo 25 da Lei 12.016/2009 é restrita à fase de conhecimento, não sendo aplicável na fase do cumprimento de sentença, na qual deverá ser aplicada a regra geral prevista no §1º do artigo 85 do CPC, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença proferido em mandado de segurança coletivo, que é o caso dos autos. Vejamos os recentes arestos que apresento a título de ilustração:
.. Finda esta questão, faz necessário fixar o parâmetro sobre o qual incidirão os honorários advocatícios. Salienta-se que o juízo de 1º Grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM para reconhecer a cumulação indevida de execuções de três servidores substituídos pelo ora Embargado, face ao ajuizamento de execuções individuais por estes. Sendo assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, e em consideração ao trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 12% sobre o proveito econômico obtido, qual seja: o valor devido aos três servidores que foram excluídos do cumprimento de sentença em razão de terem ajuizado as execuções individuais. Diante do exposto, acolho as alegações apresentadas pelo Embargante para DAR PROVIMENTO ao presente recurso de embargos de declaração, a fim de integrar a decisão embargada e suprir a omissão apontada, estabelecendo em favor do embargante honorários sucumbenciais em 12% sobre o proveito econômico obtido. Contra essa decisão a parte ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em acórdão assim fundamentado (fls.216/217, destaque inovado):
Analisando as razões apresentadas pela Embargante, observo que resta claro que estas são relativas ao seu inconformismo com a decisão proferida, sendo evidenciado, portanto, que almeja ao fim, a concessão de efeito infringente ao recurso, fora das hipóteses legais. Ora, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna, e que evidencia ilogicidade entre os fundamentos adotados na decisão a ser aprimorada, o que não vislumbro na hipótese dos autos, na medida que restou devidamente esclarecido no acórdão recorrido que o C. STJ vem fixando posicionamento no sentido de que a previsão contida no artigo 25 da Lei 12.016/2009 é restrita à fase de conhecimento, não sendo aplicável na fase do cumprimento de sentença, na qual deverá ser aplicada a regra geral prevista no §1º do artigo 85 do CPC, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença proferido em mandado de segurança coletivo, exatamente a hipótese dos autos.
Ora, a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna, e que evidencia ilogicidade entre os fundamentos adotados na decisão a ser aprimorada, o que não vislumbro na hipótese dos autos, na medida que restou devidamente esclarecido no acórdão recorrido que o C. STJ vem fixando posicionamento no sentido de que a previsão contida no artigo 25 da Lei 12.016/2009 é restrita à fase de conhecimento, não sendo aplicável na fase do cumprimento de sentença, na qual deverá ser aplicada a regra geral prevista no §1º do artigo 85 do CPC, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença proferido em mandado de segurança coletivo, exatamente a hipótese dos autos. De outro lado, em relação a alegada obscuridade ou omissão, de igual modo, inexiste qualquer vício a ser sanado, haja vista que restou expressamente salientado qual o valor do proveito econômico obtido pela Autarquia Previdenciária Embargante, ORA EMBARGADA, com a exclusão dos três servidores do cumprimento de sentença coletivo. Vale destacar que o fato de o IPAJM ter informado o nome dos servidores como favorecidos não interfere na conclusão externada, na medida que estes optaram por ajuizar execuções individuais e por isso, isto é, em razão de tal conduta, é que foram excluídos do cumprimento da sentença da ação coletiva. Conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada uma das questões suscitadas pela parte recorrente. Consignou que o acolhimento dos embargos de declaração havia decorrido da identificação de omissão no acórdão originário quanto à incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença de mandado de segurança coletivo, afastando a alegada contradição. Além disso, esclareceu os fundamentos que justificaram a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, delimitando o proveito econômico obtido com a exclusão de três servidores do cumprimento coletivo de sentença e registrando que tal exclusão tinha decorrido do ajuizamento de execuções individuais pelos próprios interessados. Desse modo, as questões apontadas como omitidas, contraditórias ou obscuras foram devidamente examinadas. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 2934333 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 2934333 (202501714092)STJ08/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESPÍRITO SANTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fl. 170): AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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