Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3241620 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3241620 (202601580596)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos: EMENTA. DIREITO CIV

DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos: EMENTA. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. DEVIDAS DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS DESCONTADAS SEM PREVISÃO REGULAMENTAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação revisional ajuizada por ex-empregado da SANEPAR contra a Fundação SANEPAR de Previdência e Assistência Social - FUSAN, com o objetivo de obter a correção dos valores resgatados de sua reserva de poupança após o desligamento da patrocinadora em 2020. O autor requereu a aplicação dos expurgos inflacionários sobre os índices de correção monetária do período de 1987 a 1991, bem como a devolução de valores descontados a título de despesas administrativas entre janeiro/2001 e setembro/2005, por ausência de previsão regulamentar. 1.2. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeiro grau para reconhecer o direito à correção monetária pelos índices do IPC com aplicação dos expurgos inflacionários, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente. A FUSAN apelou, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se neste acórdão, em primeiro lugar, se a migração de plano previdenciário realizada em 2000, com a assinatura de termo de transação, impede a aplicação dos expurgos inflacionários ao resgate da reserva de poupança; e, depois, analisa-se o eventual direito do autor à restituição dos valores descontados a título de despesas administrativas no período de 2001 a 2005, tendo em vista que os descontos ocorreram a despeito da ausência de previsão regulamentar à época. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A transação realizada em 2000 para migração de plano não implica quitação quanto à correção monetária da reserva de poupança, pois o termo firmado não envolveu concessões recíprocas nem previsão expressa de renúncia aos expurgos inflacionários. 3.2. A jurisprudência do STJ (REsp 1.177.973/DF e Súmula 289/STJ) e do próprio TJPR admite a incidência de expurgos inflacionários às reservas resgatadas por participantes que migraram de plano e se desligaram posteriormente, sendo aplicável o IPC como índice de correção monetária do período de 1987 a 1991. 3.3. Os descontos a título de despesas administrativas somente passaram a ter previsão regulamentar em 26/09/2005, de modo que os valores deduzidos antes desse marco devem ser restituídos ao autor. 3.4. A alegação de risco ao equilíbrio atuarial não afasta a obrigação de devolução de valores indevidamente apropriados pela entidade, tampouco impede a aplicação de índices que melhor reflitam a inflação real do período. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. No recurso especial, alega (i) violação do art. 840 e 849 do Código Civil, sustentando que o acórdão desconsiderou transação válida; (ii) violação do art. 320, 219 e 104 do Código Civil, indicando que a migração de plano de previdência importa em transação válida e eficaz; (iii) violação do art. 14, III, da Lei Complementar 109/2001, no que toca aplicação de índices não previstos nos regulamentos internos; (iv) violação dos art. 6º e 7º da LC 109/2001, bem como dispositivos da LC 109/2001 e LC 108/01; haja vista a determinação de pagamento de valores sem previsão de custeio; violação do art. 24 da Lei n. 7.730/1989, por aplicar divisor indevido na conversão de OTN para BTN. Sustenta, em síntese, que na espécie o beneficiário da previdência privada contratada aderiu ao plano de previdência no período em que foi funcionário da SANEPAR entre 1988 a 2020, tendo migrado de plano em 2000. Refere que houve resgate da reserva financeira apurada ao tempo do término do vinculo laboral em 2020. Argumenta em estreita síntese que, por ter havido migração de plano em 2000, o acórdão impugnado violou o TEMA 943, apreciado por este Tribunal Superior no julgamento do REsp 1.551.488/MS. Aponta divergência jurisprudencial com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ao recurso especial (fls. 552-558). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 561-564), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta do agravo (fls. 587-589). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Verifico que não existe controvérsia nos autos no sentido de que a parte recorrida, autora na ação de origem, optou pela migração de plano de benefícios no ano de 2000 e, posteriormente, desligou-se da entidade de previdência privada e resgatou a reserva financeira em 2020, transcrevo o acórdão (fls. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 561-564), o que ensejou a interposição do presente agravo. Contraminuta do agravo (fls. 587-589). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Verifico que não existe controvérsia nos autos no sentido de que a parte recorrida, autora na ação de origem, optou pela migração de plano de benefícios no ano de 2000 e, posteriormente, desligou-se da entidade de previdência privada e resgatou a reserva financeira em 2020, transcrevo o acórdão (fls. 456-458) Alega a ré, ora apelante, que as partes realizaram transação no ano de 2000 para fins de migração de plano, conforme termo juntado ao evento 43.7 dos autos, o que obstaria a pretensão do autor de alterar o índice de correção monetária de seu saldo no período de 06/1987 a 03/1991. (..) O acórdão recorrido, contudo, firmou-se no entendimento de que a migração havida em 2000 não afastaria o direito de reclamar os expurgos inflacionários, tendo em vista que não previa expressamente a quitação de tais verbas, transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fl. 452): A transação realizada em 2000 para migração de plano não implica quitação quanto à correção monetária da reserva de poupança, pois o termo firmado não envolveu concessões recíprocas nem previsão expressa de renúncia aos expurgos inflacionários Assentado no acórdão, portanto, a premissa fática de que houve migração de plano de previdência no ano de 2000, a pretensão recursal merece acolhida. A transação para migração de plano de benefícios implica novação, ocorrendo em um contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, o que implica em impossibilidade de revisão da reserva financeira anterior a migração, sobre pena de grave violação de indivisibilidade do negócio jurídico de migração. No julgamento do REsp 1.551.488/MS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça cristalizou em precedente qualificado o entendimento de que, "em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão de reserva de poupança ou de benefício, com a aplicação de índice correção monetária" (Tema n. 943/STJ). Como consectário lógico e razão de decidir do Tema n. 943/STJ, inclusive, tem-se que a impugnação a migração e a seus efeitos exige ajuizamento de ação declaratória (nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa), para o interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados (AgInt no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 11/5/2022). Aplica-se, à espécie, portanto, o que decidido no Tema 943/STJ: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. A ementa do recurso especial repetitivo tem a seguinte dicção: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.551.488/MS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/6/2017, DJe de 1/8/2017) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.551.488/MS, relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/6/2017, DJe de 1/8/2017) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido de aplicação de expurgos inflacionários a reserva financeira do plano de previdência privada do autor da ação . Mantida a condenação a restituição das taxas administrativas descontadas entre janeiro/2001 a setembro/2005, dado que o capítulo específico do acórdão referente às taxas administrativas não foi objeto do presente recurso especial. Em face da sucumbência preponderante da parte autora, responderão as partes pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, devendo a parte autora suportar 80% da sucumbência e a parte ré 20%. Observe-se, porém, que houve o deferimento da assistência judiciária gratuita na origem. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

Faça mais com este documento