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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO REsp 2268863 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2268863 (202601371190)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE AMORIM DE OLIVEIRA em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado

DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELE AMORIM DE OLIVEIRA em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de dívida, para com isto declarar prescritos os créditos indicados na petição inicial, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A autora recorre da sentença exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários de sucumbência em seu favor, a sustentar que, diante da procedência do pedido, ela faz jus à verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora, em caso de procedência do pedido por reconhecimento da prescrição intercorrente da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/21, autoriza o juiz a reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo sem imposição de ônus às partes. O reconhecimento da prescrição intercorrente não enseja automaticamente a condenação da parte contrária em honorários, devendo prevalecer, nessa hipótese, o princípio da causalidade, que considera quem deu causa à instauração do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589/PR, firmou entendimento no sentido de que, em hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a ausência de resistência do exequente e a culpa exclusiva do devedor não autorizam a fixação de honorários em favor deste, sob pena de indevido benefício duplo. Ainda que o pedido tenha sido julgado procedente, a autora, enquanto devedora inadimplente, deu causa à relação jurídica que ensejou o litígio, não sendo possível, portanto, impor à credora os ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo com julgamento de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, não gera automaticamente o dever de pagamento de honorários de sucumbência pela parte exequente, devendo ser observado o princípio da causalidade. A parte devedora que deu causa à instauração do processo não faz jus à verba sucumbencial, mesmo que seu pedido de reconhecimento da prescrição seja acolhido. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, ao afastar o arbitramento de honorários sucumbenciais no presente caso. Alega que "o pedido foi integralmente procedente, havendo inequívoca resistência do Réu, que apresentou contestação e negou a ocorrência da prescrição invocada pela Autora" (fl. 120), razão pela qual devem ser arbitrados honorários em favor da executada/recorrente, considerando o princípio da sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 143- 154. Assim posta a questão, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a prescrição dos créditos indicados na inicial, sem condenação do recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o art. 921, § 5º, do CPC autoriza a extinção do processo, em razão da prescrição intercorrente, sem imposição de ônus às partes. Veja-se (fl. 112, grifou-se): "A apelante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita, tendo sido decretada a prescrição intercorrente. A questão versa exclusivamente sobre a fixação de honorários sucumbenciais. Pois bem. O artigo 921, § 5º, do CPC, modificado recentemente pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que: .. Logo, vindo a r. sentença recorrida posteriormente a tal disposição legal, não há de se falar em fixação de honorários, os quais, no limite, permitiriam indevidamente que a parte devedora, que deu causa à ação, lucrasse duplamente: uma, pela inexigibilidade da dívida pela prescrição, e, outra, percebendo honorários por isso." O recurso especial não merece prosperar. Em primeiro lugar, porque a jurisprudência desta Corte entende que, em casos de prescrição intercorrente, os honorários advocatícios não devem ser imputados ao exequente, pois este não deu causa à execução (AgInt no AREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AREsp n. sentença recorrida posteriormente a tal disposição legal, não há de se falar em fixação de honorários, os quais, no limite, permitiriam indevidamente que a parte devedora, que deu causa à ação, lucrasse duplamente: uma, pela inexigibilidade da dívida pela prescrição, e, outra, percebendo honorários por isso." O recurso especial não merece prosperar. Em primeiro lugar, porque a jurisprudência desta Corte entende que, em casos de prescrição intercorrente, os honorários advocatícios não devem ser imputados ao exequente, pois este não deu causa à execução (AgInt no AREsp n. 2.383.991/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024). Ademais, diversamente do que a alega a parte recorrente, "a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.). Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a sentença que declarou a prescrição dos créditos foi proferida em 12/2/2025, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC, afastando expressamente os ônus sucumbenciais nos casos de prescrição intercorrente. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. OCORRÊNCIA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, todavia, não será imputado nenhum ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.400.200/PR, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifou-se.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. Precedentes. 1.1. Essa compreensão alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp n. 1.255.986/PR (rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 6/5/2019), segundo o qual o marco temporal para a aplicação das regras sucumbenciais do novo diploma deve ser a data da prolação da sentença (ou do ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), que correspondem ao "nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios". 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.172.385/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, "quando a sentença que extingue a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente é prolatada após 26/8/2021 - data da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 5º, do CPC -, não cabe mais a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência" (AgInt no AREsp 2.366.015/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.575.219/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 22/10/2024, grifou-se.) Desse modo, o Tribunal de origem, ao não fixar honorários de sucumbência no presente caso, está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. EMENTA

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