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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3158556 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3158556 (202600202981)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário

DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 501-514) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 494-498). Em suas razões, a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial e afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou i

DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 501-514) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 494-498). Em suas razões, a parte agravante reitera os argumentos do recurso especial e afirma a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 520-524). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 494-498 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O recurso especial versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.219.864/MG, 2.232.327/SC, REsp 2.232.320/SC e 2.219.822/MG para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário" (Tema n. 1.435). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 494-498 , e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. EMENTA

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