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STJ — DECISÃO AREsp 3187621 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3187621 (202600715366)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 246): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO D

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CRICIÚMA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 246): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - TLFE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PLEITEOU A ISENÇÃO DE TAL TRIBUTO AMPARADA NA LEI NACIONAL N. 13.874/2019 ("LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA"). ORDEM CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO APELADA. IMPROPRIEDADE. RECURSO DE APELAÇÃO QUE JÁ OSTENTA EFEITO SUSPENSIVO. TEMOR PELA REPERCUSSÃO DO DECISUM. DESCABIMENTO, PORQUANTO A DECISÃO EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA APROVEIT A UNICAMENTE AS PARTES ENVOLVIDAS NO WRIT, NÃO TENDO EFEITO ERGA OMNES, NÃO SE APLICANDO, ASSIM, SENÃO COMO ELEMENTO PERSUASIVO, A OUTROS CONTRIBUINTES E A OUTROS MUNICÍPIOS. MÉRITO. DIREITO À ISENÇÃO DA TAXA REFERIDA. SINGULARIDADE DA LEI LOCAL. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE MILITA EM PROL DO CONTRIBUINTE. ESTABELECIMENTO COM ATIVIDADES DE BAIXO RISCO. DIREITO À ISENÇÃO TANTO DA TAXA DE CONCESSÃO INICIAL QUANTO DA DE VERIFICAÇÃO ANUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 253/260). A parte recorrente alega o seguinte: (1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto aos limites da interpretação da norma de isenção, pois o Tribunal de origem teria rejeitado os embargos de declaração sem sanar o vício apontado; (2) afronta ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN), porquanto o acórdão recorrido teria conferido interpretação extensiva à norma isentiva ao afastar a cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos (TLFE) nos exercícios futuros; (3) contrariedade aos arts. 1º, § 3º, e 3º, §§ 1º e 2º, da Lei 13.874/2019 e ao art. 78 do CTN, uma vez que o Tribunal de origem teria confundido o ato de liberação inicial da atividade econômica com o exercício anual do poder de polícia municipal; e (4) ofensa ao art. 111, II, do CTN, pois o acórdão recorrido teria estendido indevidamente a isenção à Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade (TLFP), embora essa exação decorra do poder de polícia sobre meios de publicidade instalados no espaço urbano. Requer o provimento do recurso. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 271/279). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Humberto Eurico Feldmann e Advogados Associados visando obter a isenção tributária da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos (TLFE) e da Taxa de Licença e Fiscalização de Publicidade (TLFP). A controvérsia gira em torno do alcance das desonerações tributárias instituídas em âmbito municipal decorrentes da Lei da Liberdade Econômica, especialmente quanto à possibilidade de cobrança contínua e anual dessas taxas para atividades classificadas como de baixo risco. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a esta questão: limites da interpretação da norma de isenção prevista no art. 340-A do Código Tributário Municipal, à luz do art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que, embora a Lei 13.874/2019 não constituísse, por si só, norma de isenção tributária, o art. 340-A do Código Tributário do Município de Criciúma havia estabelecido regra de não incidência da TLFE para atividades de baixo risco sem restringi-la à licença inicial, razão pela qual a desoneração alcançava também a fiscalização anual enquanto mantido o enquadramento da atividade, afastando a cobrança da taxa nos exercícios subsequentes (fls. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos, tendo concluído que, embora a Lei 13.874/2019 não constituísse, por si só, norma de isenção tributária, o art. 340-A do Código Tributário do Município de Criciúma havia estabelecido regra de não incidência da TLFE para atividades de baixo risco sem restringi-la à licença inicial, razão pela qual a desoneração alcançava também a fiscalização anual enquanto mantido o enquadramento da atividade, afastando a cobrança da taxa nos exercícios subsequentes (fls. 240/245): Humberto Eurico Feldmann Advogados Associados impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda e do Prefeito do Município de Criciúma, argumentando que, por ser uma sociedade de Advogados, enquadra-se como microempresa e atividade de baixo risco, fazendo jus, assim, à isenção da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos - TLFE e da Taxa de Licença Fiscalização e Publicidade - TLFP, na forma da Lei Complementar local n. 305/2018. O Juízo singular acolheu parcialmente os pedidos iniciais, na seguinte extensão (evento 50, SENT1): .. Decido. Cuidam os autos de Mandado de Segurança que visa obter a ordem para vedar à autoridade coatora a exigência da cobrança das taxas de licença e fiscalização de estabelecimentos (TLFE) e taxa de licença e fiscalização de publicidade (TLFP), uma vez que se enquadra como microempresa e atividade de baixo risco. Com relação à preliminar ventilada, da incompetência do Juízo, já restou acolhida (evento 38). Por sua vez, a assertiva da falta de interesse processual, a mesma se confunde com o mérito, quando será analisada. No concernente ao mérito, vê-se que razão apenas em parte assiste à impetrante. A impetrante defende seu direito à isenção de pagamento das taxas de licença e fiscalização de estabelecimentos - TLFE e taxa de licença e fiscalização de publicidade - TLFP, por se enquadrar na modalidade de microempresa e de atividade de baixo risco. Sobre a isenção das referidas taxas (TLFE) e (TLFP), estabelecem os artigos 8º e 11, ambos da Lei Complementar Municipal n.º 305/2018, verbis: .. Primeiramente, no tocante ao enquadramento da impetrante como microempresa, ressalta-se que a teor do previsto no art. 15 da Lei n.º 8.906/1994, "os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral", equiparando-se a sociedade simples, porquanto não possuem características de sociedade empresária, tanto é que é proibido o seu registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais do Estados. Ainda que haja previsão no art. 3º da LC n.º 123/2006, de que se considera microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade simples, tal fato deve-se apenas aquelas devidamente registrada no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, circunstância diversa da sociedade de advogados, a qual tem "o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede". Logo, a sociedade de advogados, por disposição expressa de lei, não se considera empresária, mas sociedade simples, como se extrai dos julgados do Superior Tribunal de Justiça: .. Em não sendo sociedade empresária e mera sociedade simples, não se enquadrando como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, não fazendo jus à isenção pretendida. No tocante à isenção de pagamento da taxa de licença e fiscalização de estabelecimentos - TLFE, por se enquadrar em atividade de baixo risco, com razão à impetrante. Isso porque ainda que incluída pela Lei Complementar Municipal n.º 394/2021, tal isenção não consta quais atividades o baixo risco é identificado. Assim, "na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia;" (CTN, art. 108, inc. I). Cabe ressaltar que, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.874/2019, que institui a declaração de Direitos de liberdade Econômica, bem como estabeleceu garantias de livre mercado, as pessoas jurídicas passaram a ter o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco (art. 3º, inc. I). Isso porque ainda que incluída pela Lei Complementar Municipal n.º 394/2021, tal isenção não consta quais atividades o baixo risco é identificado. Assim, "na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia;" (CTN, art. 108, inc. I). Cabe ressaltar que, com a entrada em vigor da Lei Federal n.º 13.874/2019, que institui a declaração de Direitos de liberdade Econômica, bem como estabeleceu garantias de livre mercado, as pessoas jurídicas passaram a ter o direito de desenvolver atividade econômica de baixo risco (art. 3º, inc. I). Por sua vez, "ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica" e "na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim)" (incs. I e II do §1º do art. 3º do mesmo diploma legal). No caso em apreço, extrai-se que o serviço oferecido pela impetrante é de "prestação de serviços jurídicos" (contrato social - evento 1 - doc. 2), atividade essa que é considerada de baixo risco pela Resolução n.º 51/2019 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios: .. Assim, resta evidenciada a abusividade e ilegalidade pela autoridade coatora com a cobrança da taxa de licença e fiscalização de estabelecimentos - TLFE, dada a atividade desenvolvida pela impetrante (serviços de advocacia) ser de baixo risco. Finalmente, não há que se falar em compensação do indébito, pelos valores pagos anteriormente, porquanto a Lei Complementar Municipal n.º 394/2021 que incluiu as atividades de baixo risco, como ressaltado pelo representante do parquet, entrou em vigor em 15/04/2021, a qual não será mais exigida a partir de 1º de janeiro de 2022. Ante o exposto, confirmando em parte a liminar deferida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos demandados por HUMBERTO EURICO FELDMANN E ADVOGADOS ASSOCIADOS no Mandado de Segurança movido em face do Secretário da Fazenda do Município de Criciúma e do Prefeito do Município de Criciúma, para o fim de declarar a isenção da taxa de licença e fiscalização do estabelecimentos - TLFE, nos termos do art. 8º, inciso VIII, da Lei Complementar Municipal n.º 305/2018. É contra tal decisão que aqui se rebela a Municipalidade, esgrimindo o argumento de a Lei Complementar municipal estabelece dois fatos geradores para a incidência da TLFE: a concessão de primeira licença e a renovação anual de fiscalização do estabelecimento. Assevera, ainda, que a Lei Federal que trata de "liberdade econômica" (n. 13.874/2019), e que inspirou a edição da normativa municipal, dispõe sobre a desburocratização das atividades econômicas de baixo risco apenas no tocante à emissão das primeiras taxas de licença do empreendimento, não havendo disposição legal que autorize a isenção da taxa cobrada sobre a fiscalização anual, mister que se insere no contexto do poder de polícia que detém. Sem razão, contudo, desde logo antecipo. Esclareço que a questão atinente à classificação do escritório de advocacia como microempresa já foi superada, e, da mesma forma, o fato de a atividade desenvolvida pela apelante ser considerada de baixo risco também já foi abordada na sentença, sem que tenha havido insurgência do Município. A controvérsia, portanto, restringe-se ao fato gerador da Taxa de Licença e Fiscalização de Estabelecimentos - TLFE. Quanto a ela o Código Tributário do Município de Criciúma (Lei Complementar n. 287/2018) prevê duas hipóteses de incidência. Ei-las: .. Por sua vez, o art. 340-A do mesmo édito dispõe sobre a isenção da respectiva taxa: Art. 340-A Não incide a TLFE no estabelecimento destinado exclusivamente à atividade econômica de baixo risco, assim entendida aquela dispensada de qualquer ato público de liberação da atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da LEI Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 397/2021). Parágrafo único. Para fins de definição das atividades econômicas de baixo risco, será adotado o rol de atividades contido no ANEXO B-VI do presente Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 568/2024 - destaquei) Então, o que cumpre decidir é se a isenção da TLFE incide sobre ambos os fatos geradores estabelecidos pelo art. 340-A Não incide a TLFE no estabelecimento destinado exclusivamente à atividade econômica de baixo risco, assim entendida aquela dispensada de qualquer ato público de liberação da atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da LEI Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 397/2021). Parágrafo único. Para fins de definição das atividades econômicas de baixo risco, será adotado o rol de atividades contido no ANEXO B-VI do presente Código. (Redação dada pela Lei Complementar nº 568/2024 - destaquei) Então, o que cumpre decidir é se a isenção da TLFE incide sobre ambos os fatos geradores estabelecidos pelo art. 335 da normativa, como defende o Município ou se, como requer o apelante, incide tão somente em relação à hipótese de concessão inicial de licença, dispensando-se, como consectário, o pagamento da taxa anual. Faz-se consabido que a Lei n. 13.874/2019, que trata da "liberdade econômica", estabeleceu a dispensa de alvará de liberação para o exercício de atividade econômica de baixo risco, reduzindo, de conseguinte, a interferência do Estado regulador. Veja-se: Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; (..) § 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. O escopo de tal norma outro não é senão o de reduzir a burocracia e a intervenção do Estado na atividade econômica. Outrossim, não se pode descurar do fato de que este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, embora dispensadas a emissão de licenças e alvarás para o desempenho de atividades de baixo risco, nada impede que os Municípios, no exercício da sua função fiscalizatória (art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.874/2019), exijam as taxas decorrentes do poder de polícia. Nesse sentido cito: A Lei n. 13.874/19, chamada de "Lei da Liberdade Econômica", foi editada no intuito de afastar intervenções administrativas em situações definidas como de menor necessidade, dispensando prévios atos públicos de liberação de atividade econômica, tais como licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro, ou demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de certas atividades econômicas (art. 1º, § 6º). A nova legislação não veicula norma de isenção em matéria tributária, razão pela qual a dispensa dos atos públicos de liberação não infirma a possibilidade de posterior fiscalização do Poder Público, na forma do art. 3º, § 2º, e cobrança do respectivo tributo que tenha como fato gerador o exercício do poder de polícia (art. 1º, § 3º). (TJSC, Apelação n. 5004300- 69.2023.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024). Todavia, no caso dos autos, especificamente quanto ao Município de Criciúma, o próprio Código Tributário local estatui que: Art. 340-A Não incide a TLFE no estabelecimento destinado exclusivamente à atividade econômica de baixo risco, assim entendida aquela dispensada de qualquer ato público de liberação da atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da LEI Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação acrescida pela Lei Complementar n. 397/2021 - destaquei) Portanto, o art. 340-A do Código Tributário Municipal, que teve sua redação modificada pela Lei Complementar n. 397/2021, faz remissão expressa à própria Lei de Liberdade Econômica, que, por sua vez, define "ato público de liberação da atividade econômica" da seguinte maneira: Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, .. 3º, inciso I, da LEI Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019. (Redação acrescida pela Lei Complementar n. 397/2021 - destaquei) Portanto, o art. 340-A do Código Tributário Municipal, que teve sua redação modificada pela Lei Complementar n. 397/2021, faz remissão expressa à própria Lei de Liberdade Econômica, que, por sua vez, define "ato público de liberação da atividade econômica" da seguinte maneira: Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, .. § 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros. (destaquei) A toda evidência, a denominada "Lei da Liberdade Econômica", que se reporta à isenção da TLFE, prevê expressamente a isenção de taxa tanto para o início quanto para a continuação de atividade e serviços. Pelo contrário, a lei tributária municipal estabelece tão só que "não incide a TLFE no estabelecimento destinado exclusivamente à atividade econômica de baixo risco", sem contudo fazer qualquer ressalva quanto ao pagamento anual da taxa. No ponto, impende evocar pertinente passagem da manifestação do Ministério Público (evento 9, PARECER1): .. se o baixo impacto da atividade já dispensa a emissão de alvará para funcionamento - que, em tese, se destina justamente à verificação do atendimento às normas urbanísticas e de segurança para que o estabelecimento dê início à sua atividade -, por lógica deve o serviço ser também dispensado do recolhimento anual da TLFE, que tem por objetivo a mera verificação do cumprimento das condições iniciais. Também a corroborar o entendimento aqui explanado, cito excerto de voto que trata de feito também dizente com o Município de Criciúma: .. O tema é recente e propicia debate rico sobre os reflexos dessa regra quanto à capacidade ativa tributária dos municípios, notadamente sob o viés de possível isenção heterônoma (art. 151, inc. III, da CF). Independentemente desse questionamento, porém, no Município de Criciúma o art. 340-A do Código Tributário Municipal passou a estabelecer que "Não incide a TLFE no estabelecimento destinado exclusivamente à atividade econômica de baixo risco, assim entendida aquela dispensada de qualquer ato público de liberação da atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019". Ainda que o mesmo Código defina que o fato gerador da taxa de localização e fiscalização de estabelecimento seja "a concessão de licença obrigatória para a localização de estabelecimentos e a verificação anual do cumprimento das Posturas e Normas Urbanísticas Municipais por parte dos estabelecimentos" (art. 335), o aludido art. 340-A é amplo - exclui do raio de abrangência da taxa o estabelecimento de baixo risco. Por mais que se faça associação à "liberação da atividade", o sentido não foi cronologicamente delimitado (afastar a exigência do tributo em primeiro momento), mas conceitual: quem desempenhar a atividade sem risco (e que então dispensa controle antecedente) é alheio à TLFE quanto a qualquer exercício. Não há sentido em excluir o crédito tributário relativo à licença para localização de estabelecimento exigida para liberação inicial das atividades, mas depois cobrá-lo para verificação anual do cumprimento das posturas e normas urbanísticas municipais por parte dos estabelecimentos. Apesar da cisão dos fatos geradores da TLFE, a verificação anual, por ser posterior à concessão da licença obrigatória inicial, nada mais é do que a renovação desta, estando portanto vinculada à sua exigência. Dessa forma, se a taxa não é devida relativamente ao primeiro ano de funcionamento do estabelecimento, também é inviável sua cobrança quanto aos anos subsequentes nos quais for mantido aquele mesmo enquadramento inicial da atividade que dispensou a licença obrigatória para localização. Não há sentido em excluir o crédito tributário relativo à licença para localização de estabelecimento exigida para liberação inicial das atividades, mas depois cobrá-lo para verificação anual do cumprimento das posturas e normas urbanísticas municipais por parte dos estabelecimentos. Apesar da cisão dos fatos geradores da TLFE, a verificação anual, por ser posterior à concessão da licença obrigatória inicial, nada mais é do que a renovação desta, estando portanto vinculada à sua exigência. Dessa forma, se a taxa não é devida relativamente ao primeiro ano de funcionamento do estabelecimento, também é inviável sua cobrança quanto aos anos subsequentes nos quais for mantido aquele mesmo enquadramento inicial da atividade que dispensou a licença obrigatória para localização. Dito de outro modo, se o baixo impacto da atividade dispensa o alvará de funcionamento inicial do estabelecimento, pela mesma razão a renovação anual da licença obrigatória também está desonerada. .. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5004039-46.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29-08-2023). No mesmo diapasão invoco outro julgado desta Corte, igualmente de Criciúma, este também alusivo a Sociedade de Advogados: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRANTE: OAB; IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DE CRICIÚMA -COMPETÊNCIA - DEFINIÇÃO PELA NATUREZA DA AUTORIDADE IMPETRADA - ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL - PERTINÊNCIA DAQUELA AUTORIDADE - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO NO ÂMBITO MUNICIPAL - CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE JURÍDICA - INSTRUÇÃO DESNECESSÁRIA -TAXA DE DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS - LEI DE LIBERDADE ECONÔMICA - PARTICULARIDADE DA LEI MUNICIPAL - REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA - ESTABELECIMENTO DE BAIXO RISCO - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA - SEGURANÇA CONCEDIDA - APELAÇÃO E REEXAME DESPROVIDOS. .. (TJSC, Apelação/ Remessa Necessária n. 5003827-25.2023.8.24.0020, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14/9/2023 - destaquei). Em arremate, a ressalva de não-aplicação da "Lei da Liberdade Econômica" (art. 1º, § 3º) ao direito tributário "fica superada pela extensão da isenção concedida pelo próprio sujeito ativo da referida taxa. É aspecto, além do mais, que marca distinção entre este caso e os oriundos de outros municípios nos quais este Tribunal tem mantido a cobrança da taxa de licença, localização e funcionamento dos escritórios de advocacia". (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5004039- 46.2023.8.24.0020, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 29/8/2023 - destaquei). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação do Código Tributário do Município de Criciúma (Lei Complementar 287/2018). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. .. 3. A análise das teses apresentadas depende do exame de legislação local, o que não é viável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STJ (Leis Complementares Municipais n. 01/2012 e 02/2000). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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