Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rubia de Moura Miranda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 300):
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. Litígio em que a apelante pleiteia o registro de qualificação específica, como especialista em psiquiatria, perante o CREMERJ. Aferição do Conselho que apontou a inexistência dos requisitos para tanto. A concessão de título de especialista, mediante a realização em Programa de Residência Médica, está prevista na Lei nº 6.932/81 (artigo 6º). Posteriormente, o certificado de especialista foi estendido àqueles que, com no mínimo dois anos de formados, prestassem concurso junto à sociedade científica de especialidade conveniada ou filiada à Associação Médica Brasileira. Não obstante o valor acadêmico de curso de pós-graduação, ele não preenche o requisito exigido para o registro de título de especialidade. Não cabe ao Poder Judiciário invadir a competência do Conselho Regional de Medicina e determinar critérios para o título de especialista, cujos requisitos específicos são balizados legalmente. Inexistência de ofensa ao artigo 5º, XIII, da Lei Maior. Apelo desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 325/329). A parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957, sustentando que o registro de títulos e diplomas perante o Conselho Regional de Medicina tem natureza vinculada e caráter declaratório, sendo vedada a recusa quando o título decorre de curso de pós-graduação reconhecido pelo Ministério da Educação (fls. 334/339, 351/356). Aponta violação do art. 35 da Lei 12.871/2013, afirmando que tal dispositivo assegura o reconhecimento e registro de títulos de especialista oriundos de cursos de especialização não caracterizados como residência médica, ofertados até a data de sua publicação, e indica sua leitura harmônica com o art. 34 da mesma lei (fls. 337/350). Argumenta, com base nos arts. 5º, II, e 6º da Lei 12.842/2013, que atos privativos de médico (coordenação e supervisão técnica) não podem ser condicionados por resolução infralegal ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE), sendo nulos os arts. 1º da Resolução CFM 2.007/2013 e 7º da Resolução CFM 2.297/2021 por ofensa à reserva legal (fls. 343/346). Sustenta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial quanto ao alcance dos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957 e do art. 35 da Lei 12.871/2013, bem como quanto aos limites normativos para exigência de residência médica ou prova de título pelas entidades médicas (fls. 340/372). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 378/413. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação para garantir o registro do título de especialista em psiquiatria no Conselho Regional de Medicina e assegurar o livre exercício profissional na especialidade. Quanto à suposta ofensa aos os arts. 5º, II, e 6º da Lei 12.842/2013 , verifico que não houve apreciação por parte do Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF . TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF . TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU . MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO . 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu . 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3 . Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1 .022 do Código de Processo Civil ( CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6 . A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário . 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2108869 RJ 2022/0110918-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)
Quanto à suposta violação ao art. 35 da Lei 12.871/2013 e os arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957, no acórdão recorrido, o Tribunal de origem decidiu que:
a) o título de especialista somente é conferido por programas de Residência Médica credenciados ou por certificação concedida por sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira, conforme a Lei 6.932/1981, art. 6º, e o Decreto 8.516/2015, art. 2º, parágrafo único (fls. 294/297); b) o art. 35 da Lei 12.871/2013 "apenas assina a necessidade de encaminhamento de relação de títulos de especialistas com vistas a formar o Cadastro Nacional de Especialistas mas isso não afasta a aferição do CREMERJ" (fl. 297); e
c) "no caso, nada nos autos comprova o preenchimento, pela apelante, dos requisitos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE)" (fl. 297). Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que o art. 35 da Lei 12.871/2013 assegura o reconhecimento do título de especialista aos concluintes de cursos de especialização não caracterizados como residência médica e que o registro da especialidade seria ato vinculado à luz dos arts. 17 e 18 da Lei 3.268/1957, bem como dos arts. 44, 48 e 53 da Lei 9.394/1996, sem enfrentar a conclusão de ausência de comprovação dos requisitos específicos para o RQE consignada no acórdão (fls. 336/351, 334/339). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, do recurso especial não se poderia conhecer pois, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou com relação aos requisitos exigidos para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista - RQE (fls.
44, 48 e 53 da Lei 9.394/1996, sem enfrentar a conclusão de ausência de comprovação dos requisitos específicos para o RQE consignada no acórdão (fls. 336/351, 334/339). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Ademais, do recurso especial não se poderia conhecer pois, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou com relação aos requisitos exigidos para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista - RQE (fls. 297/ 299):
No caso, nada nos autos comprova o preenchimento, pela apelante, dos requisitos para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). A aferição dos títulos, pelo Conselho, se deu na linha de seus misteres e em consonância com a lei, daí que é improcedente o pedido. .. É evidentemente possível ao médico graduado e inscrito no Conselho atuar em campos gerais (art. 5º, XIII, da CF), mesmo sem especialidade, mas sem que se diga especialista. De outro lado, para afirmar-se especialista, há a necessidade de especialização na forma definida pelo órgão competente. Muitas ações apontam que as exigências mais rígidas do Conselho são uma forma de fechar o mercado, mas nada comprova a ilegalidade, e para isso se teria de demonstrar a clara desnecessidade e falta de lógica da exigência. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação, nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.991/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3200595 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3200595 (202600879054)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rubia de Moura Miranda, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 300): ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. TÍTULO DE ESPECIALISTA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. Litígio em que a a
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