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STJ — DECISÃO AREsp 3193555 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3193555 (202600671360)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ocasião em que o recorrente alega suposta violação ao art. 371, do CPC. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado

DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ocasião em que o recorrente alega suposta violação ao art. 371, do CPC. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA JÁ CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA e recurso adesivo apresentado por SOLANGE VENCESLAU DA SILVA contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a ação de cobrança e procedente à reconvenção, declarando a inexigibilidade da dívida e condenando a clínica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de despesas médico-hospitalares é legítima, considerando o atendimento de urgência e o cumprimento do prazo de carência do plano de saúde; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 determina que os planos de saúde devem cobrir atendimentos de urgência e emergência após 24 horas da contratação, de modo que a cobrança imposta ao paciente seja indevida. 4. A exigência de termo de responsabilidade financeira no momento da internação de urgência configura prática abusiva, uma vez que impõe ao consumidor obrigações indevidas em situação de vulnerabilidade. 5. A responsabilidade pelo custeio da internação e dos procedimentos médicos necessários recai sobre a operadora do plano de saúde, e não sobre um paciente, quando ultrapassado o período de carência contratual. 6. O valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 4.000,00 é proporcional à gravidade da conduta e aos transtornos causados, não havendo motivo para sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança de despesas médico-hospitalares por clínica ou hospital ao paciente é indevida quando o atendimento de urgência ou emergência e o prazo de carência do plano de saúde já tiverem sido cumpridos. 2. A exigência de assinatura de termo de responsabilidade financeira como condição para atendimento de urgência caracteriza prática abusiva. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta e os transtornos causados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c". Jurisprudência relevante: TJMG, Apelação Cível nº 1.0702.13.003610-7/002, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª Câmara Cível, j. 29.03.2022. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 371 do CPC, e aponta a existência de dissídio jurisprudencial atinente ao tema plano de saúde, especialmente em relação à temática definida no artigo 12, V, alínea "c" da Lei nº 9.656/98. Em relação à alegada violação ao art. 371 do CPC, em que pese a oposição de embargos declaratórios na origem, a admissão do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. O cumprimento desse ônus processual é necessário para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. 371 do CPC, em que pese a oposição de embargos declaratórios na origem, a admissão do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. O cumprimento desse ônus processual é necessário para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA. 01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração. 04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL. ART. 1.025 DO CPC/15. NATUREZA FICTA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SÚMULA Nº 282/STF. USUCAPIÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O prequestionamento é exigência constitucional, devendo ser observado quando da interposição de recurso especial. 2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado. Precedentes. 3. Verificar se caracterizado ou não o usucapião somente se processa mediante reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.187.992/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.) No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou violação ao artigo 1.022 do CPC, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no ponto por óbice da Súmula n. 211/STJ em razão da ausência dos requisitos necessários para que se configure o prequestionamento ficto. Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente, além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial , a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno, o que não foi feito. A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem o adequado cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão recorrido apto a demonstrar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA DE JUÍZO PLANTONISTA. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICANÃO DEMONSTRADA. SÚMULA7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial. 2. Não é possível, em recurso especial, a análise da competência interna dos órgãos julgadores de determinado Tribunal para que procedam seus julgamentos. Isso porque a competência interna dos diversos Juízos dos Tribunais estaduais é matéria regulada por leis estaduais de Organização Judiciária e, eventualmente, também pelos regimentos internos dos Tribunais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.040/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. CHEQUE. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula n. 284 doSTF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Na hipótese dos autos, além do recorrente não ter realizado o cotejo analítico entre as alegadas decisões divergentes, observo que não houve a efetiva comprovação da existência da alegada divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Afinal, o julgado deste STJ trazido pela parte recorrente cuida de hipótese em que a operadora nega a cobertura e há cláusula de responsabilização do contratante, permitindo cobrança direta pelo hospital. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.801.613/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Na hipótese dos autos, além do recorrente não ter realizado o cotejo analítico entre as alegadas decisões divergentes, observo que não houve a efetiva comprovação da existência da alegada divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Afinal, o julgado deste STJ trazido pela parte recorrente cuida de hipótese em que a operadora nega a cobertura e há cláusula de responsabilização do contratante, permitindo cobrança direta pelo hospital. No entanto, a hipótese em análise contém peculiaridades diversas, já que o acórdão recorrido fixou as premissas fáticas de urgência/emergência, carência superada e prática abusiva na exigência de termo de responsabilidade, impondo a cobertura pela operadora (Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, c). A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é abusiva a cláusula que impõe carência para atendimento em casos de urgência e emergência, quando ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação, nos termos da Súmula nº 597/STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação". Logo, não compete à parte recorrente tentar fazer valer todas as cláusulas que firmou com a parte recorrida, consumidora dos serviços de saúde. Adiciono que tal pretensão da recorrente esbarraria, também naquela vedação prevista na Súmula nº 5/STJ. Portanto, o acórdão recorrido, ao determinar a cobertura integral do tratamento, decidiu em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial neste ponto, pela aplicação da Súmula nº 83/STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência. Ante o exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso. Caso exista nos auto s prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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