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Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 328):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS MULTAS - Dupla notificação - Sentença que declarou a nulidade das multas e o direito à repetição de valores - Aplicação da tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1925456/SP - Tema nº 1.097 - Fundamento no direito à ampla defesa e ao contraditório - Pagamento voluntário alegado pela autora que implica no reconhecimento da obrigação e na renúncia ao direito de defesa - Ato jurídico aperfeiçoado em contexto no qual a dupla notificação não era exigida Impossibilidade de se aplicar precedente retroativamente ao ato jurídico perfeito - Sentença reformada Recurso de apelação da ré provido e recurso de apelação da autora não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 363/366). Nas razões recursais (fls. 369/416), a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que o acórdão recorrido foi omisso "ao não apreciar questões importantes apontadas em embargos de declaração" (fl. 377). Sustenta ofensa aos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao afirmar a nulidade das multas aplicadas em razão da ausência de dupla notificação prevista no art. 257, § 8º, do CTB. Defende que o acórdão recorrido contrariou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.097. Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a nulidade dos autos de infração. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 421/437). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada para anular multas de trânsito aplicadas em razão da ausência de identificação do condutor em veículos registrados em nome de pessoa jurídica e para obter a repetição de indébito dos valores supostamente pagos. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para anular as multas impugnadas e determinar a devolução dos valores pagos pela parte autora, com a ressalva de que a restituição depende da "comprovação documental em fase de cumprimento de sentença do efetivo pagamento e da legitimidade para requerer a repetição de indébito" (fl. 161). Interpostas apelações por ambas as partes, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO para reformar a sentença e reconhecer a regularidade das multas impugnadas. O recurso da parte autora, ora agravante, foi julgado prejudicado. Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 377):
O Acórdão combatido afrontou o art. 1.022, II do CPC ao não apreciar questões importantes apontadas em Embargos de Declaração de fls. 296/315, as questões não foram apreciadas por completo, de forma que se fosse, certamente alteraria o entendimento por confrontar diretamente dispositivos legais. A ausência de fundamentação para afastar as questões não enfrentadas prejudica o resultado do processo e a ampla defesa. Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Nesse ponto, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Em relação à dupla notificação, o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (fls. 322):
Diante das circunstâncias do caso em análise, verifico que a autora teve ciência das autuações, reconheceu as obrigações e realizou o pagamento voluntário, reconhecendo a conduta imputada e, consequentemente, renunciando ao exercício material do direito de defesa nas esferas administrativa e judicial. Com efeito, a ausência da dupla notificação não causou prejuízo à defesa da autora pois, ao adimplir a obrigação, renunciou ao exercício da defesa administrativa e ao contraditório correspondente, ausente informação de que tenha formulado questionamento na via administrativa ou judicial contemporâneo à lavratura dos autos de infração.
322):
Diante das circunstâncias do caso em análise, verifico que a autora teve ciência das autuações, reconheceu as obrigações e realizou o pagamento voluntário, reconhecendo a conduta imputada e, consequentemente, renunciando ao exercício material do direito de defesa nas esferas administrativa e judicial. Com efeito, a ausência da dupla notificação não causou prejuízo à defesa da autora pois, ao adimplir a obrigação, renunciou ao exercício da defesa administrativa e ao contraditório correspondente, ausente informação de que tenha formulado questionamento na via administrativa ou judicial contemporâneo à lavratura dos autos de infração. Como a base jurídica para exigir a dupla notificação em multas por não indicação do condutor é o direito à ampla defesa e ao contraditório, disso resulta o ônus argumentativo do administrado de indicar eventuais vícios ou fundamentos que poderiam ter sido apresentados na esfera administrativa em relação às multas e deixaram de sê-lo por conta da ausência da dupla notificação. A autora, contudo, não se desincumbiu desse ônus argumentativo, motivo pelo qual não se presume prejuízo material ao contraditório, mesmo porque, como já mencionado, reconheceu a imputação ao efetivar o pagamento. Ademais, o art. 24 da LINDB não autoriza a anulação de atos jurídicos que tenham sido completados em conformidade com a jurisprudência majoritária (administrativa ou judicial). .. Em relação às multas por não indicação do condutor, a jurisprudência majoritária desta Corte não exigia a dupla notificação como condição de validade das referidas multas; orientação que veio a ser cristalizada na tese fixada no julgamento do Tema nº 13 dos IRDR .. . .. Em outras palavras, inviável a aplicação retroativa do Tema nº 1.097, porquanto a imposição das penalidades deu-se em um contexto no qual a dupla notificação ainda não era exigida e, portanto, vislumbra-se a perfeição dos atos jurídicos formatados àquele tempo. .. Considerando a inviabilidade de se aplicar precedente retroativamente ao ato jurídico perfeito, conclui-se que a autora não tem o direito material à anulação das multas, tampouco à pretensão acessória relativa à restituição dos valores pagos, devendo ser reformada a r. sentença. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.925.456, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.097), firmou o entendimento de que, "em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". Além disso, ao julgar os embargos de declaração opostos naquele precedente, esta Corte afastou a modulação dos efeitos da decisão, por entender que o Tema 1.097 não inovou na ordem jurídica, limitando-se a consolidar interpretação já pacificada na jurisprudência e extraída da própria legislação aplicável. Confira-se a ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AUTO DE INFRAÇÃO SEM IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO: UMA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, E OUTRA NA IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. CASOS DO ART. 257, § 8º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento aos Recursos Especiais, sob o regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. .. 3. In casu, busca-se uniformizar o entendimento sobre a necessidade de envio de dupla notificação prevista nos arts. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para aplicação da penalidade prevista no art. 257, § 8º, do mesmo diploma legal. A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008
.. 10. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica. 11.
A penalidade em questão é prevista pelo CTB para o descumprimento, pelas pessoas jurídicas proprietárias de veículos, da obrigação de, em cada autuação recebida, identificar no prazo legal o respectivo condutor. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008
.. 10. Ao julgar o mérito do IRDR, o TJSP fixou tese em sentido contrário ao entendimento do STJ. De acordo com a tese fixada pelo Tribunal a quo, desnecessária dupla notificação - ou seja, de notificação de autuação e de aplicação da pena decorrente da infração - quanto a essa penalidade específica. 11. Conforme a jurisprudência do STJ, nesses casos, em se tratando de multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira refere-se à autuação da infração, e a segunda é relativa à aplicação da penalidade (arts. 280, 281 e 282, todos do CTB). .. 12. Consoante claramente fundamentado no decisum embargado, que não padece de obscuridade ou omissão, seus efeitos são ex tunc, pois não havia dubiedade no STJ, haja vista o julgamento decorrer da interpretação pacífica da lei e da jurisprudência majoritária, não havendo espaço para modulação de eficácia. TESE REPETITIVA
13. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do CTB". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
14. Tendo em vista a unidade de interesse dos recorrentes, os Recursos Especiais serão analisados em conjunto. Dessa feita, merece provimento tanto o Recurso Especial interposto pelo SINDLOC/SP, quanto o promovido por Diego Wasiljew Candido da Silva e Dangel Cândido da Silva. CONCLUSÃO 15. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.925.456/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 13/6/2022, sem destaque no original.)
No presente caso, verifico que o acórdão recorrido divergiu da orientação firmada por esta Corte no Tema 1.097. Isso porque, embora tenha reconhecido a ausência da dupla notificação, afastou a nulidade das penalidades sob os fundamentos de que a parte autora efetuou o pagamento voluntário das multas, não demonstrou prejuízo concreto ao exercício da defesa e de que a tese repetitiva não poderia ser aplicada a atos praticados anteriormente à sua fixação. Ocorre que o entendimento consolidado no Tema 1.097 não condiciona a invalidade da penalidade à demonstração de prejuízo pelo administrado, tampouco admite a restrição temporal de sua incidência. Ao contrário, o STJ assentou expressamente que a observância da dupla notificação constitui requisito de validade da multa aplicada à pessoa jurídica proprietária de veículo pela não indicação do condutor infrator, entendimento que decorre da própria interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB. No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas em situação semelhante à dos autos: REsp 2.193.776, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 19/2/2025; REsp 2.176.203, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 3/12/2024. Por fim, embora a parte recorrente, na petição de fls. 491/502, requeira, além da declaração de nulidade das multas, a restituição dos valores indevidamente recolhidos como consectário lógico, não é possível avançar no exame dessa pretensão nesta instância. Isso porque o Tribunal de origem não apreciou a questão, limitando-se a examinar a validade das penalidades impostas. Assim, eventual manifestação desta Corte acerca do direito à repetição do indébito configuraria indevida supressão de instância. Em situação análoga envolvendo a própria parte recorrente, o Ministro Marco Aurélio Bellizze adotou idêntica solução no AREsp 3.108.205, DJEN de 22/4/2026. Nessa mesma linha , também cito as decisões monocráticas proferidas em demanda patrocinada pelo mesmo procurador e fundada na mesma controvérsia: REsp 2.264.026, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 12/5/2026, e REsp 2.108.734, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 1º/ 8/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a nulidade das multas aplicadas, em razão da inobservância da exigência de dupla notificação prevista no art. 257, § 8º, do CTB e firmada no Tema 1.097/STJ;
Em situação análoga envolvendo a própria parte recorrente, o Ministro Marco Aurélio Bellizze adotou idêntica solução no AREsp 3.108.205, DJEN de 22/4/2026. Nessa mesma linha , também cito as decisões monocráticas proferidas em demanda patrocinada pelo mesmo procurador e fundada na mesma controvérsia: REsp 2.264.026, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 12/5/2026, e REsp 2.108.734, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 1º/ 8/2025. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar parcial provimento para reconhecer a nulidade das multas aplicadas, em razão da inobservância da exigência de dupla notificação prevista no art. 257, § 8º, do CTB e firmada no Tema 1.097/STJ; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a devolução dos valores eventualmente pagos. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3179490 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3179490 (202600508687)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 328): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE RESTI
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