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STJ — DECISÃO HC 1076087 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1076087 (202600655840)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS YONAIKER BRITO CARABALLO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 308-309): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE P

DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS YONAIKER BRITO CARABALLO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 308-309): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Casca, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. Y. B. C., dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O acusado foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva. Impetrado Habeas Corpus, foi indeferida a ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva do réu, sendo posteriormente ratificada, à unanimidade, por esta Câmara Criminal. 3. A denúncia foi recebida em 25/06/2025. 4. Após regular instrução, sobreveio a sentença, publicada em 24/09/2025, julgando procedente a ação penal para condenar L. Y. B. C. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 06 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com a pena de 600 dias-multa, à razão do mínimo legal. 5. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Consistem em avaliar (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) a possibilidade de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal; (iii) a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (iv) a adequação da dosimetria da pena e a isenção da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo laudo toxicológico definitivo e pelos depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem, os quais flagraram o réu no momento em que se preparava para vender entorpecentes a um usuário. 8. A versão exculpatória apresentada pelo réu, de que as drogas seriam para consumo próprio, não encontra respaldo no conjunto probatório, diante da apreensão de 10 porções de cocaína (5,7g), fracionadas para comercialização, além da quantia de R$ 2.165,00 em espécie, sem origem lícita comprovada. 9. O pleito de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal não prospera, pois as circunstâncias da apreensão, o fracionamento da droga e a quantia em dinheiro encontrada evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes. 10. A causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser reconhecida, pois o réu é primário e não há elementos concretos que comprovem sua dedicação a atividades criminosas, sendo insuficiente para afastar a minorante a mera menção a prisão anterior, conforme o Tema 1139 do STJ. 11. Na dosimetria, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, pois a pequena quantidade de droga apreendida (5,7g de cocaína), ainda que fracionada em 10 porções, não justifica a exasperação, conforme o Tema 1262 do STJ. 12. Já considerada a vulnerabilidade econômica do réu quando da fixação do valor dos dias multa, não há falar em exclusão da sanção acessória, de imposição obrigatória na hipótese. 13. Impositiva a revogação da segregação cautelar do denunciado, eis que não estão mais presentes os motivos da segregação cautelar excepcionalíssima. 14. Reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, torna-se cabível a análise quanto à possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme entendimento do STF no HC 185.913/DF e do STJ nos Recursos Especiais nº 1.890.344/RS e 1.890.343/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder a minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena para 02 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 250 dias-multa, bem como para revogar a prisão preventiva do réu, determinando a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para avaliação da viabilidade do oferecimento de ANPP. Tese de julgamento: A pequena quantidade de droga apreendida, ainda que fracionada e de natureza nociva, não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado quando não comprovada a dedicação a atividades criminosas. (fls. 308-309) Consta dos autos que em 04/04/2025 houve prisão em flagrante do paciente, por suposta venda e depósito de 10 porções de cocaína (5,7g), apreendidos também R$ 2.165,00 em espécie e um aparelho celular (fls. 299). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 05/04/2025, para garantia da ordem pública (fls. 299). Tese de julgamento: A pequena quantidade de droga apreendida, ainda que fracionada e de natureza nociva, não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado quando não comprovada a dedicação a atividades criminosas. (fls. 308-309) Consta dos autos que em 04/04/2025 houve prisão em flagrante do paciente, por suposta venda e depósito de 10 porções de cocaína (5,7g), apreendidos também R$ 2.165,00 em espécie e um aparelho celular (fls. 299). A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em 05/04/2025, para garantia da ordem pública (fls. 299). O Ministério Público ofereceu denúncia em 08/05/2025, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 299), a qual foi recebida em 25/06/2025 (fls. 299). Sobreveio sentença em 24/09/2025, condenando o paciente com incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa (fls. 299). Em 16/12/2025, a 2ª Câmara Criminal do TJRS deu parcial provimento à apelação defensiva para: reduzir a pena-base ao mínimo legal; reconhecer a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 1/2, fixando a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa; estabelecer regime inicial aberto; substituir a pena por duas restritivas de direitos; revogar a prisão preventiva e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de viabilidade de oferecimento de ANPP (fls. 299-300). O acórdão transitou em julgado em 25/02/2026 (fls. 299). Em 05/03/2026 foi expedida Guia de Execução Penal definitiva, conforme o acórdão (fls. 300). Houve negativa, pela Procuradoria de Justiça, de proposta de ANPP. Os autos aguardam pagamento da pena de multa (fls. 300). No presente writ, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por negativa injustificada do ANPP, alegando que a recusa se deu com base na gravidade abstrata do delito e na natureza/quantidade da droga, sem elementos concretos de insuficiência do acordo (fls. 291-292). Ainda, afirma que deve ser aplicada a minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, por inexistência de fundamentação idônea para a fração de 1/2 (fls. 292). Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo do writ (fls. 292). No mérito, requer a determinação ao Ministério Público para análise do cabimento do ANPP e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar de 2/3 (fls. 292). A liminar foi indeferida (fls. 291-293). Foram prestadas informações (fls. 299-301). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre esclarecer que a revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia, diante de evidente falta de fundamentação ou patente desproporcionalidade. Na hipótese, assim ficou consignado no acórdão recorrido: Todavia, a causa de aumento deve ser aplicada na fração de 1/2, por se mostrar proporcional às peculiaridades do caso concreto, notadamente em razão do fracionamento da droga apreendida e da elevada quantia em dinheiro encontrada em conjunto. Embora tais elementos não constituam fundamento idôneo para afastar a concessão do benefício, já que, por si sós, não indicam a prática reiterada, devem ser considerados para a devida modulação, pois revelam a amplitude da atividade delitiva especificamente no caso em tela. De fato, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a jurisprudência atual do STJ, firmada no sentido de que a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida somente constituem fundamentos válidos para justificar a fixação da fração redutora em patamar aquém do mínimo legal, quando a quantidade é relevante. A propósito, os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. " A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. " A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico. 3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.367/MS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/10/2023 - grifos acrescidos). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E FAVORECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ADICIONAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/4/2022, no julgamento do HC n. 725.534/SP, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial. Contudo, há possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. No caso, não houve fundamentação idônea acerca da fração utilizada para se aplicar a minorante do tráfico privilegiado em 1/2. Nesse contexto, no que pertine a dosimetria, a decisão agravada (em que concedi a ordem de ofício) deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina - MPSC desprovido. (AgRg no HC n. 878.398/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024; grifos acrescidos.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRESENÇA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NEGADA MEDIANTE FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. PENA REDIMENSIONADA. .. 3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR (Tema repetitivo n. 1.139), firmou a tese no sentido de que "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" (rel.ª Min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Outrossim, a quantidade não relevante, sem menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas do agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.240.799/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; Outrossim, a quantidade não relevante, sem menção a circunstâncias adicionais, não constitui fundamentação válida a fim de exasperar a pena-base, negar a minorante do tráfico ou modular em patamar diverso de 2/3, bem como estabelecer o agravamento do regime prisional ou impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes. 5. Agravo regimental não conhecido. Concedido habeas corpus de ofício para reduzir as penas do agravante a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo de Execução. (AgRg no AREsp n. 2.240.799/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; grifos acrescidos.) Nesse contexto, a não redução da pena no patamar máximo ao argumento de que droga estava fracionada e que com o paciente também foi encontrada grande quantia em dinheiro não encontra amparo no entendimento desta Corte, mesmo porque se tratavam de apenas 10 porções de cocaína (5,7g). Passa-se, assim, ao redimensionamento da pena. Inalteradas a pena-base, bem como a pena intermediária. Na terceira fase, presente a minorante do tráfico privilegiado, reduz-se a pena em 2/3, totalizando 1 ano e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 166 dias-multa. Permanece o regime de cumprimento estabelecido, pois o aberto, bem como as penas restritivas de direito fixadas em substituição à pena privativa de liberdade. Outrossim, o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionado ao atendimento das exigências legais e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEI 9.503/1997. ART. 302, § 1º, III, DA NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONFIRMAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET. RECUSA FUNDAMENTADA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INSUFICIÊNCIA PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO CRIME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, e para a sua celebração entre o órgão ministerial e o autor do crime devem ser atendidos os requisitos previstos expressamente no art. 28 -A, caput , do CPP, quais sejam: a) confissão formal e circunstanciada; b) infração penal cometida sem violência ou grave ameaça; c) delito com pena mínima inferior a 4 anos; e d) necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime. 2. No caso em análise, observa-se que a Promotoria de Justiça concluiu, justificadamente, que o crime cometido não autorizava a propositura de ANPP em decorrência das circunstâncias em que ocorrido o delito e, remetidos os autos ao órgão superior do Ministério Público Estadual, o Subprocurador-Geral de Justiça ratificou a manifestação quanto ao não cabimento do ANPP, confirmando o posicionamento de que o requisito subjetivo não havia sido preenchido, eis que o réu praticou crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ao atingir a vítima na calçada, deixou de prestar socorro e evadiu-se do local do crime. 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que não há ilegalidade na recusa ao oferecimento de proposta de ANPP ao réu quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma de regência para a propositura do acordo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 199.745/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/5/2025, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR EM CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça adota orientação firme de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao atendimento das exigências legais e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.O Superior Tribunal de Justiça adota orientação firme de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. O Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, configurando faculdade do Ministério Público, condicionada ao atendimento das exigências legais e à avaliação, pelo órgão acusador, de que o ajuste é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 3. A busca veicular é equiparada à busca pessoal, submetendo-se aos contornos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo que sua validade depende da existência de fundadas suspeitas, lastreadas em circunstâncias objetivas que indiquem a posse, pelo abordado, de objetos que constituam corpo de delito. 4. A busca empreendida foi precedida de fundadas suspeitas aptas a legitimar a atuação policial. Isso porque a abordagem teve início em razão de o veículo estar estacionado de forma irregular, na contramão, circunstância aliada ao visível nervosismo dos ocupantes ao perceberem a aproximação da viatura. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 6. A apreensão de drogas no interior do automóvel, somada à confissão acerca da guarda de mais substâncias em imóveis vinculados ao processado e à natureza permanente do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, configura justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, não havendo nulidade das provas produzidas. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 987.524/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.) Na hipótese dos autos, a recusa em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP baseou-se na avaliação de que, neste caso específico, o benefício não seria adequado para punir e prevenir o crime, principalmente devido ao fato do paciente já estar sendo processado por tráfico de drogas. Vejamos: No caso em apreço, verifica-se que razão assiste ao Doutor Procurador de Justiça (Evento 23, PARECER1) quando sustenta o descabimento, na espécie, do benefício despenalizador, visto que o apelante Luis Yonaiker Brito Caraballo não preenche o requisito legal de ser o acordo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixado no caput1 do artigo 28-A do Código de Processo Penal. De pronto, em Consulta ao seu Histórico Criminal, em anexo, verifica-se que ele figura como réu nos autos do Processo-Crime nº 5003473-94.2025.8.21.0090, que tramita perante o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Casca, acusado da prática do crime de tráfico de drogas, acusação congênere a presente, previsto no artigo 33, caput, da Lei Antitóxicos, por fato ocorrido no dia 02 de janeiro de 2025 (Evento 1, DENUNCIA1, daqueles autos), feito que se encontra em fase inicial de instrução. O registro aponta cenário de reiteração criminosa específica em tráfico de drogas, sendo que, apesar de sua prisão em flagrante ocorrida em janeiro de 2025 (referente ao Processo-Crime nº 5003473- 94.2025.8.21.0090), o apelante voltou a incidir na mesma prática delituosa poucos meses depois, em abril de 2025, conduta em apuração nestes autos. Tal circunstância demonstra não apenas que o apelante se mantém permanentemente inserido no contexto de narcotraficância, mas, também, que aquele ato de persecução penal não se mostrou suficiente para afastá-lo da senda delitiva, sendo de todo recomendável que a ele se apliquem medidas mais severas, de modo a tentar cessar, ou ao menos reduzir, o dano social de sua conduta. Outrossim, como bem realçado pelo nobre Procurador de Justiça, as circunstâncias em que praticada a infração penal, por si só, evidenciam a insuficiência do benefício despenalizador para a adequada prevenção e reprovação do crime. (..) A concessão do ajuste pretendido, neste contexto, não atenderia à sua finalidade legal, revelando-se medida inadequada e insuficiente para a efetiva reprovação da conduta e, principalmente, para a prevenção de novas práticas ilícitas. Neste contexto, incontroversa a insuficiência da benesse para a adequada reprovação e prevenção da conduta delitiva, não merecendo acolhimento a insurgência veiculada. (..) Assim, observa-se que houve fundamentação idônea para a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Outrossim, como bem realçado pelo nobre Procurador de Justiça, as circunstâncias em que praticada a infração penal, por si só, evidenciam a insuficiência do benefício despenalizador para a adequada prevenção e reprovação do crime. (..) A concessão do ajuste pretendido, neste contexto, não atenderia à sua finalidade legal, revelando-se medida inadequada e insuficiente para a efetiva reprovação da conduta e, principalmente, para a prevenção de novas práticas ilícitas. Neste contexto, incontroversa a insuficiência da benesse para a adequada reprovação e prevenção da conduta delitiva, não merecendo acolhimento a insurgência veiculada. (..) Assim, observa-se que houve fundamentação idônea para a não propositura do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Tal conclusão encontra respaldo no entendimento pacífico deste STJ de que não há ilegalidade na recusa ao não oferecimento do ANPP ao réu/investigado quando o representante do Ministério Público, de maneira fundamentada, entende que não foram preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pela norma, como no caso em exame. Ante o exposto, concedo habeas corpus para reduzir as penas a 1 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 166 dias-multa, mantendo os demais termos do acórdão combatido. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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