Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA SALETE DE CARVALHO BENTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 876/877):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento. 2. Nos termos do art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica do cônjuge ou companheiro é presumida, podendo ser ilidida por prova em contrário. 3. A jurisprudência desta Corte distingue duas situações no caso de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (i) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); (ii) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. 4. Caso em que a autora comprovou que manteve relação de companheirismo com o de cujus por mais de 30 anos até dois anos antes do óbito. Embora separada de fato, demonstrou que dele dependia economicamente, fazendo jus à pensão por morte a contar da DER, a ser dividida com a corré, que vivia em união estável com o instituidor quando do passamento. 5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal a cargo da corré, em face do improvimento do recurso interposto. 6. Determinada a imediata implantação do benefício da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 901/907). A parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial e a violação do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 16, I e § 4º, 74, 76, § 2º, e 77 da Lei 8.213/1991, sustentando que a dependência econômica deve ser efetivamente comprovada na data do óbito, o que não ocorreu devido ao fato de a parte ora agravada apresentar indícios probatórios frágeis. Sustenta ser indevido o rateio da pensão com fundamento em "dependência residual" e estar vedada a concessão de efeitos previdenciários a relações paralelas, em consonância com a tese firmada para o Tema 526 do Supremo Tribunal Federal. Contrarrazões apresentadas às fls. 964/981. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação previdenciária voltada ao reconhecimento de dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte, com rateio do benefício. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim se manifestou (fls. 871/874):
A controvérsia, portanto, se restringe à análise da continuidade de união estável - ou existência de dependência econômica -, de Maria Aparecida com o de cujus para o período posterior a julho de 2013, até a morte de Rudisney Gimenes, ocorrido em 19/04/2016, para fins de concessão de pensão por morte. Registre-se que, conforme já mencionado anteriormente, para ela já houve o reconhecimento da união estável de agosto/1980 a julho/2013. Para comprovar a alegada dependência, anexou vários documentos, dos quais destaco:
- declarações de Imposto de Renda do falecido de 2014/2015 e 2015/2016 (a última efetuada antes do óbito), em que a demandante, Maria Aparecida Dolenga, figura como dependente e cônjuge do de cujus (evento 1.6):
- fatura do plano de saúde Unimed de 01/2016, em nome do falecido, em que aparecem como dependentes a requerente, Maria Aparecida, e os filhos (evento 1.11, p. 11):
- várias faturas e correspondências em nome do instituidor e da autora, nos endereços da rua Pasteur, em Curitiba/PR, e na rua Baronesa do Cerro Azul, em Pontal do Paraná/PR (evento 1.11 e 1.13). Foram anexados ainda comprovantes de contas bancárias conjuntas e faturas de cartão de crédito da autora.
Para comprovar a alegada dependência, anexou vários documentos, dos quais destaco:
- declarações de Imposto de Renda do falecido de 2014/2015 e 2015/2016 (a última efetuada antes do óbito), em que a demandante, Maria Aparecida Dolenga, figura como dependente e cônjuge do de cujus (evento 1.6):
- fatura do plano de saúde Unimed de 01/2016, em nome do falecido, em que aparecem como dependentes a requerente, Maria Aparecida, e os filhos (evento 1.11, p. 11):
- várias faturas e correspondências em nome do instituidor e da autora, nos endereços da rua Pasteur, em Curitiba/PR, e na rua Baronesa do Cerro Azul, em Pontal do Paraná/PR (evento 1.11 e 1.13). Foram anexados ainda comprovantes de contas bancárias conjuntas e faturas de cartão de crédito da autora. O fato de a postulante ter declarado em relatório social do órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos do estado do Paraná - Paraná Previdência -, quando do protocolo do pedido de pensão por morte naquela instituição, que viveu em união estável com o falecido até o óbito e que a renda dela provinha de depósitos mensais de R$ 9.000,00 efetuados pela holding da família, não tem o condão de desconstituir as demais provas supramencionadas no que concerne à dependência econômica. Vale lembrar que a demandante manteve relação more uxório com o instituidor por 30 anos, até julho de 2013, pouco mais de dois anos antes do óbito, ocorrido em 19/04/2016. Ademais, a última declaração de Imposto de Renda do de cujus (apresentada em 2016, relativa ao exercício de 2015), em que a autora é apontada como dependente, refere que eles dispunham de vários bens, entre imóveis, veículos, aplicações financeiras e participação em uma holding familiar, a Pontal do Paraná, em que o falecido era o sócio majoritário (com 96% do capital social), ao passo que a ora demandante e os três filhos detinham cada um 1% de participação (evento 1.6, p. 22 e ss.). Os elementos apresentados não demonstram que, à época do óbito, a partilha dos bens e rendimentos já houvesse sido equacionada após a recente separação de fato do falecido e da requerente, o que leva a crer que a subsistência da postulante provinha dos rendimentos e bens titularizados pelo ex-companheiro, visto que ela não laborava desde 1996, segundo dados do CNIS. Nesse contexto, em que pese não tenha sido realizada oitiva de testemunhas, tenho que o conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar que a autora estava separada de fato do instituidor ao tempo do óbito, porém dele dependia economicamente. Embora por fundamentos diversos, tenho que não merece reforma a sentença, que reconheceu o direito da autora à pensão por morte a contar da DER, a ser dividida com a corré Maria Salete de Carvalho Bento. O Tribunal de origem reconheceu a dependência econômica da parte autora a partir de amplo conjunto probatório (declarações de imposto de renda em que figurava como dependente, plano de saúde em que constava como beneficiária, faturas e correspondências em endereços comuns e contas bancárias conjuntas), afastando a necessidade de prova testemunhal e reafirmando, assim, a suficiência da documentação presente nos autos para a conclusão acerca da dependência econômica, decisão que reflete juízo sobre a força probatória dos documentos e das nuances circunstanciais da hipótese. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.
em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. .. 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3176820 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3176820 (202600531632)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPrevidenciário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MARIA SALETE DE CARVALHO BENTO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 876/877): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPRO
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.