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Jurisprudência
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STJ — DECISÃO AREsp 3210357 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3210357 (202600664761)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.008): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL

DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE MURIAÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.008): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONFECCÇÃO DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame - Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por servidor público e pelo Município de Muriaé contra sentença que, em Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, condenou o Município ao pagamento do adicional de insalubridade ao autor no percentual de 40% sobre o salário-base, a partir da data da realização do laudo pericial, e fixou sucumbência recíproca. II. Questão em discussão - A controvérsia consiste em definir se o adicional de insalubridade é devido ao servidor e, caso positivo, o termo inicial para o pagamento do citado benefício. III. Razões de decidir - Considerando a previsão legal em âmbito municipal para o adicional de insalubridade, e tendo sido comprovado, por meio de laudo pericial, que o servidor desempenha atividades laborais com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, impõe-se a confirmação do direito do autor ao recebimento do referido adicional. - Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o adicional de insalubridade é devido a partir da perícia que comprova a exposição ao agente nocivo. IV. Dispositivo e tese - Apelações conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: "O pagamento do adicional de insalubridade é devido a partir da data da perícia que comprova a exposição do servidor a condições insalubres." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.046/1.049). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não teria analisado a metodologia e os fundamentos do laudo pericial nem os argumentos sobre a ausência de regulamentação municipal do adicional e a incidência da Súmula Vinculante 37, apesar da oposição de embargos de declaração (fls. 1.057/1.061). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.066). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão, em parte, à parte recorrente. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a metodologia e os fundamentos adotados no laudo pericial, bem como sobre as alegações relativas à ausência de regulamentação municipal para o pagamento do adicional pleiteado e à incidência da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. No que interessa à controvérsia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decidiu a causa nos seguintes termos (fls. 1.012/1.013, destaque inovado): Vê-se que o constituinte reformador, com a edição da Emenda Constitucional n. 19/98, retirou do rol dos direitos estendidos aos servidores públicos o adicional de insalubridade previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição da República, sem obstar, no entanto, a sua instituição pelo ente federado. No âmbito do Município de Muriaé, a Lei Municipal nº 3.824/09, "dispõe sobre alterações das leis que menciona, reorganiza a estrutura administrativa e dá outras providências": .. Assim, analisada a questão legislativa, passo à apreciação do caso dos autos. Realizada perícia judicial (fls. 882/907 doc. único), concluiu-se que "sob o ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Autor (a) foram caracterizadas como insalubres em grau máximo, para Agente biológico, nos termos do Anexo N. º 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78" (fls. 895 doc. único). Destaca-se que, em regra, o Julgador, pelo princípio do livre convencimento, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, o qual poderá ser afastado desde que haja motivos para desconsideração das conclusões apresentadas pelo expert. Contudo, em casos da espécie, a perícia assume relevância indiscutível, uma vez que ao Juízo não há que se exigir conhecimento relacionado a campo profissional diverso daquele que abraçou. único), concluiu-se que "sob o ponto de vista técnico e normativo, as atividades do Autor (a) foram caracterizadas como insalubres em grau máximo, para Agente biológico, nos termos do Anexo N. º 14 da NR-15, da Portaria 3.214/78" (fls. 895 doc. único). Destaca-se que, em regra, o Julgador, pelo princípio do livre convencimento, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, o qual poderá ser afastado desde que haja motivos para desconsideração das conclusões apresentadas pelo expert. Contudo, em casos da espécie, a perícia assume relevância indiscutível, uma vez que ao Juízo não há que se exigir conhecimento relacionado a campo profissional diverso daquele que abraçou. Desse modo, diante da previsão legal e da comprovação da exposição do autor a agentes nocivos à saúde, por meio de perícia oficial, o servidor faz jus ao adicional de insalubridade, em percentual máximo, calculado sobre o valor do salário-base, tal como decidido em Primeira Instância. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração contra esse pronunciamento judicial, suscitando omissão em relação aos seguintes pontos (fls. 1.021/1.029, destaque inovado): O acórdão embargado incorre em omissão ao não apreciar as alegações trazidas pelo Município de Muriaé, principalmente no tocante à violação ao art. 39 e ao art. 37 da CR/88, e a eficácia limitada da norma presente no Estatuto dos Servidores Municipais que instituiu o adicional de insalubridade no sentido de que situações fáticas que ensejam o adicional devem ser especificadas em lei. No cerne do recurso de apelação, o Município apresentou a tese de que o art. 82 e seguintes do Estatuto dos Servidores carecem de regulamentação .. .. A necessidade de regulamentação da regra pertinente ao adicional de insalubridade no âmbito do Município de Muriaé já fora, inclusive, pauta de julgamento por parte do C. Órgão Especial deste egrégio Tribunal através da ADI nº 1.0000.20.585987-9/000 que, ao analisar uma lei municipal que pleiteava dar eficácia aos arts. 82 a 85 do Estatuto dos Servidores, perfilhou a seguinte ratio decidendi: .. A conclusão supramencionada advém da análise sistemática dos arts. 82 a 85 do Estatuto, que por sua vez apresentam lacunas que impedem a efetivação do direito ao adicional de insalubridade: .. Entretanto, embora a legislação acima preveja o adicional de insalubridade, ela pressupõe para o seu direito a incidência de "condições e métodos de trabalho os exponham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pela legislação específica." Neste sentido, pode-se questionar: quais seriam essas condições e métodos de trabalho quais seriam esses agentes nocivos Quais seriam os limites de tolerância fixados por legislação específica Qual é essa legislação específica mencionada Todas essas perguntas a Lei municipal não respondem, tornando-se completamente arbitrária a incidência ou não do adicional de insalubridade nesta via indireta. Desse modo, embora se tenha utilizado o art. 82 da Lei Municipal 3.824/2009, o r. acórdão citou o referido dispositivo legal, não abordando em nenhum momento a presença ou não de regulamentação do benefício no texto normativo e na Lei como um todo: .. Veja que nas razões de decidir não é abordado em nenhum momento a presença ou não de regulamentação do adicional de insalubridade no Município de Muriaé, algo que é questionado pelo ora embargante em seus embargos declaratórios, sendo que apenas foi abordado que o adicional é devido quando constatado o trabalho com habitualidade em locais insalubres e basear a decisão condenatória no laudo pericial confeccionado em juízo. .. Em outro norte, no que se refere ao laudo pericial confeccionado em juízo ao simplesmente afirmar que .. sem expor as razões, o r. acórdão deixou de analisar de forma expressa os fundamentos empregados pelo laudo confeccionado, sendo certo que não basta meramente invocar o documento como forma de exprimir as razões decisórias, como estipula o art. 479 do CPC. Como visto, a apresentação dos motivos é fundamental para a validação das razões e do fundamento, conforme visto pelo art. 489 do CPC. .. Noutro giro, os doutos julgadores se mantiveram silentes quanto ao entendimento desta egrégia Corte exposto no recurso apelatório de que a função de limpeza escolar não se equipara à função de coleta de lixo urbano, sob pena de tal equiparação se configurar em violação à Súmula 37 do STF, ocorrendo um claro aumento de remuneração por isonomia. .. acórdão deixou de analisar de forma expressa os fundamentos empregados pelo laudo confeccionado, sendo certo que não basta meramente invocar o documento como forma de exprimir as razões decisórias, como estipula o art. 479 do CPC. Como visto, a apresentação dos motivos é fundamental para a validação das razões e do fundamento, conforme visto pelo art. 489 do CPC. .. Noutro giro, os doutos julgadores se mantiveram silentes quanto ao entendimento desta egrégia Corte exposto no recurso apelatório de que a função de limpeza escolar não se equipara à função de coleta de lixo urbano, sob pena de tal equiparação se configurar em violação à Súmula 37 do STF, ocorrendo um claro aumento de remuneração por isonomia. .. Entretanto, o laudo pericial referendado expressamente pelo acórdão embargado está em arrepio à legalidade que rege a Administração Pública na medida que se utilizada do princípio da isonomia para conferir à embargada o direito ao adicional de insalubridade ao equiparar dois cargos diferentes, isto porque expressamente foi utilizada a Súmula 448 do TST para conceder o aumento do adicional de insalubridade, que por sua vez tem a seguinte redação: .. Veja que há clara equiparação isonômica entre os trabalhadores que realizam a limpeza de instalações sanitárias de grande circulação com os trabalhadores que desempenham a coleta e industrialização de lixo urbano, algo que, no âmbito da administração pública e aos princípios que a rege, evidenciasse uma clara afronta à legalidade, conforme já sedimentado pelo STF através da Súmula Vinculante 37, que foi expressamente mencionada no recurso de apelação e passou ilesa pela análise dos ilustres magistrados em seu julgamento. .. Assim sendo, o ora embargante também aventou que a sentença, ao replicar o laudo pericial, estaria violando a Súmula vinculante 37, haja vista que a equiparação do cargo de faxineiro escolar com os cargos de limpeza urbana com base na Súmula 448 do TST estaria aumentando a remuneração de um servidor público com base no princípio da isonomia entre cargos públicos. .. No caso narrado o laudo pericial se baseou exclusivamente nos dispositivos celetistas, como a Súmula 448 do TST, o art. 190 da CLT e as NR do MTE, que por sua vez, não são aplicáveis ao regime estatutário e aos servidores públicos, como expressa a própria CLT no art. 7, "c". Ao julgar o recurso integrativo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 1.048, destaque inovado): A questão ora levantada em sede de embargos de declaração - necessidade de regulamentação da regra pertinente ao adicional de insalubridade no âmbito do Município de Muriaé, o que, inclusive, já foi pauta de julgamento por parte do C. Órgão Especial deste egrégio Tribunal através da ADI nº 1.0000.20.585987-9/000 -, não foi arguida pelo embargante anteriormente nos autos (fls. 929/940 doc. único do feito originário), tratando-se de inovação recursal. Ademais, certo é que foi devidamente analisado todo o acervo probatório dos autos originários e as alegações trazida pelo embargante, concluindo-se, ao final, que "diante da previsão legal e da comprovação da exposição do autor a agentes nocivos à saúde, por meio de perícia oficial, o servidor faz jus ao adicional de insalubridade, em percentual máximo, calculado sobre o valor do salário-base", consoante acórdão de fls. 1008/1018 doc. único do feito n.º 1.0000.24.500851-1/001, ao qual reporto a leitura, despicienda nova análise em sede do presente recurso. Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, depreende-se que a parte embargante pretende reabrir o debate quanto à questão e promover indevidamente novo exame da causa. Todavia, constata-se das razões do recurso de apelação que a parte recorrente já havia levantando a tese de eficácia limitada do dispositivo da norma local (fls. 938/939): Outrossim, fazendo um paralelo com a hermenêutica constitucional, podemos afirmar que estamos diante de uma norma de eficácia limitada, ou seja, estamos diante de uma norma que depende de uma regulamentação posterior para adquirir eficácia. .. Desse modo, a Administração somente poderá conceder e remunerar o servidor por esse adicional se houver um laudo técnico atestando que os equipamentos de proteção individual não são capazes de eliminar o risco à saúde ou à integridade física do servidor (artigo 84 do Estatuto dos Servidores), bem como qual o agente é o causador da dita insalubridade e em que grau se dá essa exposição. Caso contrário, estará a Administração agindo contrariamente ao princípio constitucional da legalidade, diretriz basilar de toda a Administração Pública, insculpido no artigo 37, caput, da CF/88. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação de fls. 933/944 e dos embargos de declaração de fls. Desse modo, a Administração somente poderá conceder e remunerar o servidor por esse adicional se houver um laudo técnico atestando que os equipamentos de proteção individual não são capazes de eliminar o risco à saúde ou à integridade física do servidor (artigo 84 do Estatuto dos Servidores), bem como qual o agente é o causador da dita insalubridade e em que grau se dá essa exposição. Caso contrário, estará a Administração agindo contrariamente ao princípio constitucional da legalidade, diretriz basilar de toda a Administração Pública, insculpido no artigo 37, caput, da CF/88. Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação de fls. 933/944 e dos embargos de declaração de fls. 1.020/1.030, o Tribunal de origem permaneceu sem enfrentar a tese de que os arts. 82 a 85 do Estatuto dos Servidores do Município de Muriaé constituiriam norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação específica para viabilizar o pagamento do adicional de insalubridade. Embora o acórdão tenha reconhecido a existência de previsão legal e adotado as conclusões do laudo pericial para afirmar o direito da parte autora ao adicional, não examinou o argumento de que a legislação municipal, por si só, não definiria as condições, os agentes nocivos e os limites de tolerância necessários à concessão da vantagem. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal ainda afirmou que a matéria configuraria inovação recursal, premissa que não se sustenta diante da expressa veiculação da tese nas razões de apelação. Por outro lado, não se verifica omissão relevante quanto aos demais pontos suscitados pela parte recorrente. A adoção das conclusões do laudo pericial, por si só, não caracteriza ausência de fundamentação, uma vez que o acórdão expressamente consignou as razões pelas quais reputou idônea a prova técnica produzida. Fica prejudicada a análise das demais omissões suscitadas pela parte recorrente, notadamente aquelas relacionadas à incidência da Súmula Vinculante 37 do STF e à utilização de parâmetros da legislação trabalhista no laudo pericial, uma vez que o reconhecimento da omissão quanto à tese da eficácia limitada da norma municipal já impõe o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Configurada a omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo e preenchidos os requisitos para o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o vício seja sanado. .. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.530/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, sem destaque no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TESES RELEVANTES. PRESCRIÇÃO E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Configurada a violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o termo inicial do prazo prescricional para a repetição de indébito tributário (art. 168, I, do CTN) e a configuração da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). .. 3. Necessidade de anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e de retorno dos autos à origem para novo julgamento, a fim de que as omissões apontadas sejam sanadas, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.632/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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