Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS HENRIQUE CAETANO DA SILVA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 187-188). Extraio dos autos que, em execução de pena de multa no valor de R$ 29.921,27 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), decorrente de condenação por tráfico de entorpecentes, a defesa postulou a extinção da punibilidade da sanção pecuniária, ao argumento de hipossuficiência do apenado, com apoio na tese revisada no Tema n. 931 dos recursos repetitivos deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O pedido foi indeferido pelo juízo da execução. Sobreveio agravo em execução (fls. 1-4), no qual a defesa destacou a assistência pela Defensoria Pública, a fixação dos dias-multa no mínimo legal e o insucesso das buscas patrimoniais realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, das quais resultou a penhora de apenas R$ 160,01 (cento e sessenta reais e um centavo). A 5ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento ao recurso (fls. 145-154). Assentou que a pena de multa, embora considerada dívida de valor por força do artigo 51 do Código Penal, conserva a natureza de sanção penal e não comporta extinção sem pagamento ou causa extintiva legal. Registrou, ainda, que o sentenciado permanece em cumprimento de pena, que não houve comprovação cabal da impossibilidade de pagamento e que subsistem os mecanismos de parcelamento e de suspensão da execução previstos nos artigos 168 e seguintes da Lei de Execução Penal, reputando prematura a extinção pretendida (fls. 149-153). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o tribunal de origem deixou de observar a tese fixada no Tema n. 931, pois a hipossuficiência estaria evidenciada pela assistência da Defensoria Pública, pela fixação dos dias-multa no mínimo legal e pela ausência de patrimônio penhorável, sem que o acórdão indicasse elementos concretos de capacidade de pagamento. Requereu a extinção da punibilidade da multa e o cancelamento da penhora (fls. 164-175). A Presidência da Seção de Direito Criminal, após afastar expressamente a aplicação do artigo 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ, com apoio no artigo 1.030, inciso V, do mesmo diploma (fls. 187-188). No agravo, a defesa sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, a suficiência da fundamentação do apelo especial, a impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido e a não incidência da Súmula n. 7, STJ, porquanto a controvérsia seria exclusivamente de direito (fls. 194-201). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 230-232). É o relatório. DECIDO. A via eleita é adequada. A decisão de inadmissibilidade afastou expressamente as hipóteses do artigo 1.030, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e negou seguimento ao recurso especial com fundamento no inciso V do mesmo artigo (fls. 187-188). O agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é, portanto, o instrumento cabível, descartada qualquer cogitação de erro grosseiro ou de necessidade de prévio agravo interno na origem. Os requisitos formais estão atendidos. O agravo é tempestivo, observada a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública, prevista no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, e a representação é regular, dispensada a juntada de mandato, nos termos do artigo 128, inciso XI, da mesma lei complementar. Não incide a Súmula n. 182/STJ. A decisão agravada assenta-se em fundamento único e autônomo: a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a atrair a Súmula n. 7, STJ. O agravo enfrentou esse fundamento de maneira direta e específica, ao sustentar que a controvérsia é puramente jurídica, por dizer respeito à observância de precedente qualificado, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sobre premissas fáticas incontroversas no acórdão recorrido (fls. 196-201). Há dialeticidade suficiente. Afasto, no ponto, a objeção lançada no parecer ministerial. Conheço do agravo e, estando a controvérsia madura e devidamente instruída, passo desde logo ao exame do recurso especial, na forma do artigo 1.042, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.
O agravo enfrentou esse fundamento de maneira direta e específica, ao sustentar que a controvérsia é puramente jurídica, por dizer respeito à observância de precedente qualificado, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sobre premissas fáticas incontroversas no acórdão recorrido (fls. 196-201). Há dialeticidade suficiente. Afasto, no ponto, a objeção lançada no parecer ministerial. Conheço do agravo e, estando a controvérsia madura e devidamente instruída, passo desde logo ao exame do recurso especial, na forma do artigo 1.042, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A tese única do recurso especial sustenta que o acórdão recorrido violou o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, por inobservância da tese revisada no Tema n. 931. A alegação, em juízo de admissibilidade, veicula efetivamente questão de direito: saber se as premissas fáticas assentadas pela origem apenado assistido pela Defensoria Pública, dias-multa fixados no mínimo legal, penhora ínfima e pena corporal em curso atraem, ou não, a aplicação do precedente qualificado. Trata-se de qualificação jurídica de fatos incontroversos, e não de reexame de provas, razão pela qual o óbice da Súmula n. 7, STJ, não impede, por si, o conhecimento do recurso nesse específico recorte. No mérito, contudo, a pretensão não prospera. A Terceira Seção, ao revisar o Tema n. 931 (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2024, DJe de 1º/03/2024 paradigma repetitivo de 2024), fixou o seguinte enunciado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n.
931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei). 5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 6. Considere-se ainda o cenário d o sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situaçã o anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso." .. "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. "
7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transita da em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência: .. não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10.
Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre. 11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que ; 34.152 entre e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema. 14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa . Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente. 15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário.
A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. 17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. 18. No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa. 19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20 . Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. (REsp n. 2.024.901/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. A expressão "após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos" não é elemento acidental do enunciado. Ela integra o próprio suporte fático da tese. O precedente qualificado pressupõe situação na qual a sanção corporal já foi integralmente cumprida e a pena de multa remanesce como único entrave ao reconhecimento da extinção da punibilidade; somente nesse momento é que se abre o exame da alegada hipossuficiência do condenado. No caso, o acórdão recorrido consignou, como premissa fática incontroversa, que o sentenciado ainda se encontra em cumprimento de pena (fls. 152-153).
A expressão "após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos" não é elemento acidental do enunciado. Ela integra o próprio suporte fático da tese. O precedente qualificado pressupõe situação na qual a sanção corporal já foi integralmente cumprida e a pena de multa remanesce como único entrave ao reconhecimento da extinção da punibilidade; somente nesse momento é que se abre o exame da alegada hipossuficiência do condenado. No caso, o acórdão recorrido consignou, como premissa fática incontroversa, que o sentenciado ainda se encontra em cumprimento de pena (fls. 152-153). Falta, portanto, o pressuposto temporal do Tema n. 931, e não há como reconhecer contrariedade ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O tribunal de origem não recusou aplicação ao precedente; ao contrário, mencionou expressamente a revisão da tese e concluiu que o caso concreto não preenche o seu âmbito de incidência (fls. 152-153). Quem aplica o precedente delimitando-lhe corretamente o alcance não o desrespeita. Essa é a orientação atual deste Tribunal. Decidiu-se que, estando o apenado ainda em cumprimento da pena privativa de liberdade, "não é o momento apropriado para a análise da extinção da punibilidade com base na hipossuficiência, sendo cabível apenas a suspensão da execução da multa", devendo a situação econômica do condenado ser aferida por ocasião do cumprimento e da extinção da pena corporal (AgRg no REsp n. 2.148.921, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025). No mesmo sentido, em julgado de 2024 que menciono expressamente, assentou-se que a circunstância de o agravante ainda estar em cumprimento da pena privativa de liberdade impede a extinção da punibilidade da multa (AREsp n. 2.601.281, relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024). A pretensão deduzida é, pois, prematura. Acrescento, apenas para que não se alegue omissão, que a tese defensiva tampouco prosperaria caso superado o requisito temporal. A Quinta Turma, invocando a eficácia vinculante da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADI n. 7.032/DF, afastou a presunção de hipossuficiência fundada na simples assistência pela Defensoria Pública e passou a exigir a comprovação da impossibilidade econômica de pagamento da sanção pecuniária (REsp n. 2.100.124, julgado em 02/09/2025, DJEN de 30/09/2025, e REsp n. 2.055.935, julgado em 02/09/2025, DJEN de 8/09/2025, ambos da relatoria do Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado). E a verificação concreta da capacidade econômica do apenado saber se os indícios invocados bastam, ou não, para demonstrar a impossibilidade de pagamento sem prejuízo do sustento próprio e da família demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ (AgRg no REsp n. 2.137.406, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/05/2025, DJEN de 6/06/2025). O óbice sumular, afastado quanto à questão jurídica do requisito temporal, ressurgiria, assim, como consequência natural da análise da tese remanescente. Ressalvo, por fim, e expressamente, que o desprovimento do recurso não impede que, uma vez cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, a defesa renove o pedido perante o juízo da execução, momento apropriado para a aferição da hipossuficiência, nos exatos termos do Tema n. 931. Enquanto perdurar o cumprimento da sanção corporal, eventual suspensão da execução da pena de multa poderá ser postulada na origem, à luz dos artigos 168 e seguintes da Lei de Execução Penal e da jurisprudência acima referida. A solução, registro, em nada agrava a situação do agravante: cuida-se de recurso exclusivo da defesa e o estado anterior permanece íntegro. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em recurso especial para CONHECER do recurso especial e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, ressalvada, nos termos da fundamentação, a possibilidade de aferição da hipossuficiência do agravante após o integral cumprimento da pena privativa de liberdade. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3175727 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3175727 (202600508715)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DOUGLAS HENRIQUE CAETANO DA SILVA, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 187-188). Extraio dos autos que, em execução de pena de multa no val
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.