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STJ — DECISÃO AREsp 3196768 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3196768 (202600843951)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIALDO DA SILVA PALHETA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 463-471). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 102 da Lei n. 10.741/2003, em co

DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIALDO DA SILVA PALHETA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 463-471). Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática, por duas vezes, do crime previsto no artigo 102 da Lei n. 10.741/2003, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), porque se apropriou dos proventos de sua avó, pessoa idosa então com mais de 90 (noventa) anos, e desviou os valores obtidos com a alienação de imóvel da vítima, sem reverter os recursos em benefício dela. As penas, somadas, alcançaram 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) dias-multa (fls. 291-306). A apelação defensiva foi desprovida, à unanimidade, pela Câmara Única daquela Corte (fls. 390-406). No recurso especial (fls. 414-431), a Defesa apontou violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e ao artigo 102 da Lei n. 10.741/2003, ao argumento de que a condenação estaria amparada em testemunhos de ouvir dizer e em elementos não confirmados em juízo, entre eles a procuração que teria lastreado a venda do imóvel, sem a oitiva da vítima, impondo-se a absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do in dubio pro reo. Subsidiariamente, alegou ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, por bis in idem na negativação da culpabilidade, eis que fundada em hipervulnerabilidade que seria inerente ao próprio tipo, e por ausência de comprovação do abuso de representação considerado nas circunstâncias do crime. Por fim, sustentou contrariedade ao artigo 33 do Código Penal, com invocação das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula n. 269, STJ, para a fixação de regime inicial mais brando. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por fundamento único: a incidência da Súmula n. 7, STJ, porquanto as pretensões absolutória, dosimétrica e de abrandamento do regime demandariam o revolvimento do conjunto fático-probatório. (fls. 463-471). No agravo (fls. 479-488), a Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, a reclamar revaloração jurídica de fatos incontroversos, controle da aptidão da prova que sustentou a condenação e aferição da idoneidade da fundamentação da dosimetria e do regime. Pede o conhecimento e o provimento do agravo, com a admissão do recurso especial (fls. 480-488). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, na forma da Súmula n. 182/STJ, e, quanto ao mais, pela incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 546-549). É o relatório. DECIDO. O agravo é cabível, pois dirigido contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. É também tempestivo: intimada a Defensoria Pública em 19/01/2026, o protocolo ocorreu em 28/01/2026 (fls. 479-480, 488), dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos do artigo 798 do Código de Processo Penal, mesmo sem computar o prazo em dobro que assiste à instituição, na forma do artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994. A representação é regular, dispensado o instrumento de mandato em razão da atuação institucional da Defensoria Pública. Examino, em primeiro lugar, a objeção lançada no parecer ministerial, no sentido de que o agravante se teria limitado a afirmar, genericamente, que suas teses não demandariam reexame de provas, o que atrairia a Súmula n. 182/STJ (fls. 548-549). Não a acolho. A aferição da impugnação específica não se faz de modo automático, mas mediante o confronto concreto entre o que decidiu a instância de origem e o que disse o agravante, como tenho assentado nesta relatoria (AgRg no AREsp n. 2.611.926, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgRg no AREsp n. 2.955.998, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). No caso, a decisão agravada apoiou-se em fundamento único, a Súmula n. 7, STJ, e contra ele a Defesa dirigiu argumentação própria e individualizada. Dedicou tópico específico à inaplicabilidade do óbice e procurou demonstrar, tese por tese, que a pretensão recursal envolveria questão de direito: quanto à absolvição, situou a controvérsia no plano da aptidão jurídica de testemunhos de ouvir dizer e da ausência de confirmação judicial da procuração (fls. 484-485); quanto à dosimetria, defendeu que o bis in idem seria aferível de plano, por coincidir a vetorial da culpabilidade com elementar do tipo (fls. 485-487); quanto ao regime, articulou a pretensão com o artigo 33 do Código Penal e a Súmula n. 7, STJ, e contra ele a Defesa dirigiu argumentação própria e individualizada. Dedicou tópico específico à inaplicabilidade do óbice e procurou demonstrar, tese por tese, que a pretensão recursal envolveria questão de direito: quanto à absolvição, situou a controvérsia no plano da aptidão jurídica de testemunhos de ouvir dizer e da ausência de confirmação judicial da procuração (fls. 484-485); quanto à dosimetria, defendeu que o bis in idem seria aferível de plano, por coincidir a vetorial da culpabilidade com elementar do tipo (fls. 485-487); quanto ao regime, articulou a pretensão com o artigo 33 do Código Penal e a Súmula n. 269, STJ (fls. 487). Não se trata, pois, de peça genérica nem de simples reprodução do recurso especial. O agravo identificou o fundamento da inadmissão e contra ele se insurgiu de forma direcionada, o que basta ao juízo positivo de admissibilidade do próprio agravo. Afasto a Súmula n. 182/STJ, conheço do agravo e passo ao exame das teses do recurso especial. A primeira tese sustenta a absolvição por insuficiência probatória, com violação aos artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação repousaria em testemunhos de ouvir dizer e em elementos não judicializados. Sucede que o acórdão recorrido afirmou, expressamente, que a materialidade e a autoria foram demonstradas por provas documentais e testemunhais colhidas sob contraditório, destacando os relatos prestados em juízo por três testemunhas acerca da administração e retenção dos proventos, do uso de procuração para a venda da casa e do desamparo material a que a vítima ficou exposta (fls. 397-401). A sentença, na mesma linha, transcreveu os depoimentos judiciais que ampararam o juízo condenatório (fls. 294-301). A premissa fixada na origem, portanto, é a de que a condenação não se apoiou exclusivamente em prova inquisitorial nem em testemunhos indiretos. O controle de legalidade pretendido pela Defesa somente teria lugar se essa premissa fosse desconstituída, operação que exige imersão no acervo probatório, vedada nesta via pela Súmula n. 7, STJ. Foi o que decidiu esta Corte ao rejeitar pretensão absolutória análoga, precisamente porque o conjunto probatório não se limitava a testemunhos de ouvir dizer: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CARACTERIZADO. CUMULAÇÃO DE PENAS AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA MANTIDA. 1. No caso, foram produzidas tanto provas na fase inquisitorial quanto judicial, as quais não se limitaram a testemunhos de ouvir dizer, estando, assim, o conjunto probatório apto a amparar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, sendo certo que eventual análise minuciosa da tese trazida ensejaria amplo reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 2. A negativação dos vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada com elementos concretos constantes dos autos. 3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, com a prática pelos réus de todos os atos executórios, descabida a redução máxima pretendida, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 4. Correta a aplicação cumulativa das penas, conforme disposto no art. 70, caput, parte final, do Código Penal, pois foi reconhecido, pelas instâncias de origem, o concurso formal impróprio, diante da conclusão da existência de pluralidade de desígnios dos réus, ou seja, a intenção de produzir múltiplos resultados dolosos (homicídio consumado e tentado), ainda que por uma única ação (fl. 38). 5. Ordem denegada. (HC n. 1.028.015/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) A segunda tese aponta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Em sua primeira vertente, alega bis in idem na negativação da culpabilidade, porque a vulnerabilidade da vítima idosa integraria o próprio tipo do artigo 102 da Lei n. 10.741/2003. A alegação, em abstrato, veicula questão jurídica; no caso concreto, todavia, não revela ilegalidade. A elementar do tipo é a condição de pessoa idosa, assim compreendida aquela com 60 (sessenta) anos ou mais. 5. Ordem denegada. (HC n. 1.028.015/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.) A segunda tese aponta violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal. Em sua primeira vertente, alega bis in idem na negativação da culpabilidade, porque a vulnerabilidade da vítima idosa integraria o próprio tipo do artigo 102 da Lei n. 10.741/2003. A alegação, em abstrato, veicula questão jurídica; no caso concreto, todavia, não revela ilegalidade. A elementar do tipo é a condição de pessoa idosa, assim compreendida aquela com 60 (sessenta) anos ou mais. As instâncias ordinárias não valoraram a simples condição de idosa, mas o grau extremo de fragilidade da vítima, nonagenária à época dos fatos, circunstância que desborda do limiar etário exigido pela figura típica e traduz reprovabilidade acentuada da conduta de quem dela se aproveita (fls. 300-301, 401-404). Essa compreensão converge com o decidido pela Sexta Turma no REsp n. 2.224.002/RS, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025: ali se reconheceu o bis in idem porque a vulnerabilidade do ofendido era inerente à majorante aplicada, mas se preservaram as vetoriais amparadas em fundamentos concretos apresentados pela instância ordinária. É exatamente a hipótese dos autos, em que o dado invocado, idade superior a 90 (noventa) anos, extrapola a elementar. Afastada a coincidência entre a vetorial e o tipo, o inconformismo remanescente volta-se contra a idoneidade de fundamentação concreta, cuja revisão atrai, novamente, a Súmula n. 7, STJ. Na segunda vertente, a Defesa impugna a valoração das circunstâncias do crime pelo abuso de representação, ao argumento de que não haveria prova do mandato. Aqui a colisão com a moldura fática é frontal: sentença e acórdão afirmam que o agravante se valeu de procuração outorgada pela vítima para alienar o imóvel contra o interesse dela (fls. 294-301, 397-404). Afirmar a inexistência do instrumento, contra o que soberanamente assentado nas instâncias ordinárias, demandaria reexame de fatos e provas, inviável na via eleita. A terceira tese investe contra o regime inicial fechado, com alegada violação ao artigo 33 do Código Penal e contrariedade às Súmulas 718 e 719 do STF e à Súmula n. 269, STJ. A pena somada, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, veio acompanhada de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza o regime mais gravoso, nos termos do artigo 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e da leitura a contrario sensu da Súmula n. 269, STJ, que reserva o regime semiaberto aos condenados cujas circunstâncias judiciais sejam favoráveis. Tampouco há afronta aos enunciados do STF, pois a motivação do regime foi concreta, ancorada no quantum da pena e nas vetoriais negativas (fl. 405), como já se decidiu em hipótese semelhante: .. 10. O regime inicial fechado pode ser fixado mesmo com pena inferior a 8 anos, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da gravidade concreta do delito, conforme art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. .. (AgRg no REsp n. 2.256.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) .. 2. "Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário e sem antecedentes, tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.247.269/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Verifico, portanto, que o acórdão recorrido, quanto ao ponto se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.598.775/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.733.684/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Verifico, portanto, que o acórdão recorrido, quanto ao ponto se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023). Em suma, conhecido o agravo porque regularmente impugnado o fundamento da decisão de inadmissão, o recurso especial não reúne condições de processamento, pois as suas teses encontram óbice nas Súmulas n. 7 e 83, STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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