Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE PAULA ASSUMPÇÃO MAGALHÃES e JOÃO PAULO PEIXOTO MAGALHÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 569):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE
CRÉDITO. VIÁVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANTIDA A FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. HONORÁRIOS DEVERÃO
SER CORRIGIDOS PELO IPCA. SÚMULA 14 STJ. UNÂNIME. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (primeiros embargos: fls. 680-682 e 683-684; segundos embargos: fls. 703-704 e 705-705). A parte recorrente alega violação dos arts. 85, caput e § 2º, 487, III, "b", 827, § 2º, 924, II e III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; do art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; e do art. 840 do Código Civil (fls. 716-726). Sustenta ofensa aos arts. 85, caput e § 2º, 487, III, "b", 924, II e III, do CPC, bem como ao art. 59, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 840 do Código Civil, afirmando que, havendo transação judicial equiparada, por lei, à homologação do plano de recuperação judicial não cabe arbitramento de honorários na execução, por inexistir vencedor e vencido (fls. 716-725). Aponta violação do art. 827, § 2º, do CPC, porque inexiste previsão legal de "substituição" dos honorários fixados no despacho inicial executivo; segundo defende, os honorários iniciais apenas podem ser confirmados, majorados, reduzidos ou excluídos, e não substituídos por nova condenação (fls. 717-717). Argumenta que houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissões persistentes, mesmo após embargos de declaração, quanto: (a) ao não enfrentamento da tese principal de que, tratando-se de transação, é inviável o arbitramento de verba sucumbencial; (b) à inexistência de fundamento para substituição da verba honorária do despacho inicial; (c) à ausência de enfrentamento da aplicação analógica do art. 921, § 5º, do CPC; e (d) à falta de explicitação das razões da inviabilidade de fixação da base de cálculo dos honorários sobre o proveito econômico (fls. 713-714 e 719-721). Ainda quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, afirma omissão específica sobre a alteração da base de cálculo para o proveito econômico obtido no plano de recuperação judicial, antes de se recorrer ao valor da causa (fls. 726-727). Contrarrazões apresentadas às fls. 732-750. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 751-753). É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural, posteriormente extinta por novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial. Na sentença, foram fixados honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade, sobre o valor atualizado da causa; em apelação, o Tribunal de origem concedeu gratuidade de justiça aos executados, manteve a condenação em custas e honorários segundo a causalidade e adotou o IPCA-E como índice de correção dos honorários (fls. 653-658). Nos embargos de declaração, a Corte estadual rejeitou as alegações de omissão, obscuridade e contradição, reafirmando a fundamentação já adotada e a desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados quando não capazes de infirmar a conclusão (fls. 680-682, 683-684, 703-704 e 705-705). A parte recorrente, no recurso especial, sustenta que não há cabimento de honorários quando a extinção ocorre por transação equiparada à homologação do plano (arts. 85, 487, III, b, 924, II e III, CPC; art. 59, § 1º, Lei n. 11.101/2005; art. 840, CC), impugna a substituição dos honorários do despacho inicial (art. 827, § 2º, CPC) e aponta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, CPC), inclusive quanto à base de cálculo vinculada ao proveito econômico (art. 85, § 2º, CPC) (fls. 716-727). De início, não procede a alegada violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão suscitada na apelação e nos embargos de declaração, notadamente no que diz respeito a extinção da execução por deferimento de recuperação judicial não isentar o executado das despesas de sucumbência, em face do princípio da causalidade. Transcrevo parte do acórdão (fl.
827, § 2º, CPC) e aponta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, CPC), inclusive quanto à base de cálculo vinculada ao proveito econômico (art. 85, § 2º, CPC) (fls. 716-727). De início, não procede a alegada violação do art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão suscitada na apelação e nos embargos de declaração, notadamente no que diz respeito a extinção da execução por deferimento de recuperação judicial não isentar o executado das despesas de sucumbência, em face do princípio da causalidade. Transcrevo parte do acórdão (fl. 656):
No caso em apreço, verifica-se que os executados, ora apelantes, foram condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade. O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à demanda deve arcar com os honorários advocatícios. No contexto da recuperação judicial, a homologação do plano de recuperação pode implicar na extinção de ações executivas em curso, mas isso não significa que a parte que deu causa à execução esteja isenta de arcar com os honorários. (..)
A novação do crédito, que ocorre quando uma obrigação é substituída por outra, pode alterar a relação entre as partes, mas não exclui a possibilidade de condenação em honorários. Se a parte que requereu a execução não obteve sucesso na demanda, e a extinção se deu em razão da homologação da recuperação judicial, a análise deve considerar quem deu causa à ação. Assim, se a parte executada (devedor) não cumpriu com suas obrigações antes da recuperação judicial, e essa situação levou à execução, é razoável que ela arque com os honorários advocatícios, uma vez que a causa da demanda foi sua inadimplência. Destaco, ainda, que a demanda de execução foi proposta em 22/02/2019 e o deferimento do pedido de recuperação judicial em 05/05/2021. (..)
Portanto, a condenação em honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção da execução por recuperação judicial, é viável, desde que se observe a causalidade e a responsabilidade da parte que deu origem à demanda. Nessas condições, ainda que a fundamentação adotada seja contrária ao interesse da recorrente, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Passa-se, assim, ao mérito. Em síntese, a controvérsia consiste em definir a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese em que a execução é extinta sem resolução de mérito em razão de deferimento superveniente de recuperação judicial. A jurisprudência do STJ tem se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a extinção da execução seja decorrente da superveniente concessão da recuperação judicial, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela recuperanda. A propósito, cito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NOVAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA EXTINGUIR A AÇÃO DE EXECUÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA RECUPERANDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial e extinguir a execução individual em razão da novação operada com a aprovação do plano de recuperação judicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a fixação de honorários sucumbenciais após a extinção do feito por novação na recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução. 4. A Corte de origem confirmou a suspensão da execução com base no art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que extingue a execução individual por novação em recuperação judicial deve fixar honorários sucumbenciais; (ii) estabelecer quem suporta os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, quando a extinção decorre de fato superveniente ligado ao pedido de recuperação judicial da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Reconhece-se o direito à fixação de honorários (art. 85, caput e § 2º, do CPC), pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da novação. 7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela recuperação, deve arcar com os honorários. 8. Os honorários são fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o feito com resolução de mérito. 2.
85, caput e § 2º, do CPC), pois houve extinção do feito com resolução de mérito em razão da novação. 7. Aplica-se o princípio da causalidade: a devedora, que deu causa à execução pelo inadimplemento e à extinção pela recuperação, deve arcar com os honorários. 8. Os honorários são fixados em 10% do valor atualizado do débito na execução, com suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Cabe a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC, quando a decisão extingue o feito com resolução de mérito. 2. Pelo princípio da causalidade, os honorários decorrentes da extinção da execução por recuperação judicial devem ser suportados pela devedora que deu causa à demanda. 3. Os honorários fixam-se em 10% do valor atualizado do débito na execução". (..)
(AgInt no AREsp n. 2.749.661/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA. INTERESSE DE AGIR DO CREDOR. MARCO TEMPORAL PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NOVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE SOERGUIMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A inexistência de omissão ou vício de fundamentação no acórdão recorrido afasta a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais à lide de forma clara. 2. O interesse de agir na execução individual subsiste até a homologação judicial do plano de recuperação, marco legal que opera a novação das dívidas e determina a extinção compulsória das cobranças individuais. 3. A responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai sobre os executados em observância ao princípio da causalidade, visto que o inadimplemento anterior à novação motivou o ajuizamento da demanda executiva. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.729.661/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Assim, ao impor à executada os ônus da sucumbência, o Tribunal de origem não se afastou da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai à hipótese a incidência da Súmula 83/STJ. Do mesmo modo, o entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência dominante deste tribunal superior no que toca o efeito ex nunc da concessão do benefício da gratuidade de justiça, o acórdão impugnado consignou (fl. 681):
A título de esclarecimento, registra-se que, conforme pacífica jurisprudência e previsão legal, a assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo no curso do processo. No entanto, sua concessão tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para cobrir encargos processuais anteriores ao deferimento do benefício. No particular, novamente o acórdão impugnado observou harmonia em relação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se ilustra com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE PREPARO. (..)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores ao deferimento. (..)
(REsp n. 2.232.797/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
Conclui-se, portanto, que o recurso especial não merece conhecimento, conforme determina a Súmula n. 83/STJ, haja vista que todos os posicionamentos do Tribunal de origem estão em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, no que toca a base de cálculo dos honorários, assiste razão ao recorrente, dado que o acórdão não observou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Conforme o julgamento do REsp 1.875.161/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021, o proveito econômico da decisão de extinção da execução deve observar o impacto efetivo havido no valor do crédito. A decisão que extingue a execução em face do deferimento da recuperação judicial não possui aptidão jurídica para alterar o valor do débito nela veiculado, de modo que seu proveito econômico é inestimável. Em assim o sendo, deve-se arbitrar o valor dos honorários com base na equidade, conforme se extrai também do REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.
Conforme o julgamento do REsp 1.875.161/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021, o proveito econômico da decisão de extinção da execução deve observar o impacto efetivo havido no valor do crédito. A decisão que extingue a execução em face do deferimento da recuperação judicial não possui aptidão jurídica para alterar o valor do débito nela veiculado, de modo que seu proveito econômico é inestimável. Em assim o sendo, deve-se arbitrar o valor dos honorários com base na equidade, conforme se extrai também do REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. Transcrevo as ementas:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, em casos como o dos autos, em que houve a desistência do exequente em razão da não localização de bens do devedor, sequer é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, visto que não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua obrigação. 2. Não é possível aplicar esse entendimento ao caso específico dos autos em razão da vedação ao reformatio in pejus, já que o recurso especial foi interposto pela executada visando o aumento do valor dos honorários, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ademais, em recentes precedentes, esta Corte vem se manifestando no sentido de considerar que o proveito econômico auferido pelo devedor é inestimável - e, portanto, atrai o art. 85, § 8º, do CPC - nas hipóteses em que a extinção da execução não impacta o próprio direito de crédito perseguido. Precedentes. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 2.171.989/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. (..)
6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável. 7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido. 8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade. 9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial em parte e dou-lhe provimento para alterar o acórdão no que toca o valor dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença, para que sejam arbitrados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC, dado o proveito econômico inestimável. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, reduzo os honorários de sucumbência fixados na sentença para R$ 15.000,00, observada a irretroatividade da gratuidade de justiça deferida no acórdão da apelação . Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2233313 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2233313 (202503505118)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO DE PAULA ASSUMPÇÃO MAGALHÃES e JOÃO PAULO PEIXOTO MAGALHÃES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 569): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. EXTIN
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