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Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 369-370, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A R$ 5.000,00. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INICIAL PLEITEANDO O MÍNIMO DE R$ 5.000,00. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS ANTE A AUSÊNCIA DE ATAS NOTARIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM RELAÇÃO AOS FATOS. NEGATIVAS GENÉRICAS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE AFASTAR AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. TESE DE PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO PUTATIVO REALIZADO DE BOA-FÉ A PREPOSTO DA RÉ. INCIDÊNCIA DO CDC. CONDUTAS QUE CONFERIRAM APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE AOS ATOS PRATICADOS EM FRAUDE. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE VALORES A CREDOR PUTATIVO. ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA. REQUERIMENTO DE RETENÇÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. QUEBRA NA CONFIANÇA ENTRE FORNECEDOR E CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA ACERCA DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DANOS QUE ULTRAPASSARAM MEROS DISSABORES DO COTIDIANO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NA CONTEMPLAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 439-445, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos:
a) art. 492 do Código de Processo Civil por ter havido julgamento ultra petita quanto aos danos morais, pois o pedido seria limitado a R$ 5.000,00; b) arts. 186, 422, 884, 927 e 944 do Código Civil pois deve ser afastada a violação à boa-fé objetiva e o enriquecimento sem causa porque não incorreu em ato ilícito e não há nexo causal entre sua conduta e o dano. Alega também, desproporção do quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00; c) arts. 5º, § 3º, 22, 24, 25, 27 e 30 da Lei nº 11.795/2008 pela possibilidade de retenção da taxa de administração e de restituição dos valores pagos apenas por sorteio da cota cancelada ou ao final do grupo. Contrarrazões apresentadas às fls. 418-429, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 430-432, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 435-445, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, a recorrente indica ofensa ao art. 492 do CPC por considerar ter havido julgamento além do pedido sobre o valor dos danos morais. A respeito, assim se posicionou a Câmara julgadora (fls. 378-379, e-STJ):
Pretende a parte apelante ver declarada nula a sentença haja vista entender que a sentença extrapolou os pedidos contidos na petição inicial no que se refere à indenização por danos morais, entendendo que a indenização deveria ser limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o pedido referente à indenização por danos morais foi feito da seguinte maneira:
c) reconhecer e declarar a responsabilidade civil da ré ao pagamento da indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou em valor a ser arbitrado por este r. Juízo, segundo parâmetros supra explicitados, bem como condenar a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e sucumbência, esta última a ser fixada pelo Juízo observando-se os limites legais. Em que pese conste nos requerimentos o "valor pretendido à título de danos morais (R$ 5.000,00)", entendo que nos pedidos a parte autora deixa clara e expressa sua pretensão. Dessa forma, não entendo pela nulidade da sentença, haja vista que foi estabelecido um mínimo pretendido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). grifou-se
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Em igual sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
Dessa forma, não entendo pela nulidade da sentença, haja vista que foi estabelecido um mínimo pretendido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). grifou-se
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte "Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). Em igual sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.234.647/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) grifou-se
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Acerca da alegada violação dos arts. 186, 422, 884, 927 e 944 do Código Civil com o objetivo de que afastar o nexo causal entre sua conduta e o dano, cumpre observar como decidiu o Tribunal de origem (fls. 383-384, e-STJ):
Saliente-se que no caso em apreço, aplica-se a teoria da aparência, que se fundamenta em um princípio jurídico que busca proteger a boa-fé de terceiros que, de forma razoável, acreditam na legitimidade de uma situação aparente. No direito civil, essa teoria é aplicada para garantir a segurança das relações jurídicas, especialmente quando há uma discrepância entre a realidade e a aparência criada por atos ou omissões de uma das partes envolvidas. O artigo 309 do Código Civil é expresso no sentido de que "O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que provado depois que não era credor". No contexto dos prepostos, a teoria da aparência é frequentemente aplicada para responsabilizar o preponente (empregador ou empresário) pelos atos de seus prepostos (empregados ou representantes), mesmo que esses atos não tenham sido expressamente autorizados. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.178, estabelece que os preponentes são responsáveis pelos atos de seus prepostos praticados nos estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Isso reflete a aplicação da teoria da aparência, pois protege terceiros que confiam na legitimidade dos atos dos prepostos. Acresça-se a isso a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde a teoria da aparência desempenha um papel crucial, haja vista que o Código de Defesa do Consumidor adota uma postura protetiva em relação ao consumidor, que é considerado a parte mais vulnerável da relação de consumo. Assim, ao ser aplicada nas relações consumeristas, visa garantir a segurança jurídica e a proteção da boa-fé dos terceiros que interagem com prepostos ou representantes de empresas. Essa proteção é essencial para manter a confiança nas relações comerciais e assegurar que os direitos dos consumidores sejam respeitados, mesmo diante de situações em que a realidade dos fatos possa divergir da aparência criada. Nesse ínterim, a parte apelante alegou, ainda, em suas razões recursais, a ausência da quebra de confiança, sendo a rescisão contratual desmotivada. Importante mencionar que a própria ocorrência da fraude, decorrente de fortuito interno, já é apta a ensejar a quebra da confiança entre as partes. Ressalte-se que todo o contexto supramencionado demonstra a absoluta quebra na confiança existida entre consumidor e fornecedor, em especial quando se fala nas expectativas de contemplação criadas e no endividamento comprovado experimentado pela parte autora. Sendo assim, não há que se falar em reforma da sentença neste tópico. grifou-se
2.1. A Corte local decidiu a controvérsia fundamentada na interpretação do art. 309 do CC e do art. 1.178 do CC e a parte recorrente não impugnou estes fundamentos, suficientes para manter o julgado, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
A Corte local decidiu a controvérsia fundamentada na interpretação do art. 309 do CC e do art. 1.178 do CC e a parte recorrente não impugnou estes fundamentos, suficientes para manter o julgado, apresentando alegação dissociada do que ficou decidido no aresto, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido, precedentes:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES EXCEDENTES PARA TRATAMENTO. COPARTICIPAÇÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO POSSUI SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. .. (AgInt no AREsp n. 2.177.139/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023) grifou-se
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSUIDOR. LEGITIMADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO. .. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.129.203/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023) grifou-se
Incidência do teor das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. 2.2. Ainda que superados estes óbices, o recurso não prosperaria porque revisar a conclusão da Corte local ao aplicar a teoria da aparência, ensejaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial:
Observe-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO. BOA-FÉ DO DEVEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 308, 309 E 313 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO AO ART. 313 DO CC. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em contexto de pagamento realizado a representante comercial com aparência de mandatário e subsequente negativação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a aplicação da teoria da aparência e da boa-fé objetiva valida o pagamento ao credor putativo segundo os arts. 308 e 309 do CC; (ii) o art. 313 do CC impede eficácia liberatória do pagamento por ter ocorrido em forma diversa da exigida; (iii) há necessidade de revolvimento fático-probatório para infirmar a conclusão sobre boa-fé e erro escusável. 3. O art. 313 do CC não ampara a tese de invalidade do pagamento, pois cuida de prestação diversa da devida, não alcançando, no caso, a controvérsia sobre credor putativo e boa-fé objetiva. A indicação isolada desse dispositivo revela fundamentação deficiente para afastar a teoria da aparência aplicada, atraindo a Súmula 284/STF. 4. A conclusão sobre a boa-fé do devedor e o erro escusável, que sustentam a validade do pagamento ao credor putativo com base nos arts. 308 e 309 do CC, decorre do conjunto fático-probatório (documentos, orientação do representante e dados da nota fiscal), cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.103.039/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. PAGAMENTO FEITO A CREDOR PUTATIVO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local asseverou que o erro no pagamento se deu de forma escusável e que o ora recorrido demonstrou boa-fé ao pagar a terceiro que detinha aparência de credor. 1.1. A par disso, verifica-se que a Corte originária não se distanciou do entendimento firmado por este Tribunal Superior quanto ao tema, visto que "é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante" (AgRg no AREsp 72.750/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013). 1.2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local asseverou que o erro no pagamento se deu de forma escusável e que o ora recorrido demonstrou boa-fé ao pagar a terceiro que detinha aparência de credor. 1.1. A par disso, verifica-se que a Corte originária não se distanciou do entendimento firmado por este Tribunal Superior quanto ao tema, visto que "é válido o pagamento realizado de boa-fé a pessoa que se apresenta com aparência de ser credor ou seu legítimo representante" (AgRg no AREsp 72.750/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013). 1.2. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.078.249/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 5/9/2017.) grifou-se
Ademais, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais somente poderia ser revisto por esta Corte em caso de condenação irrisória ou exorbitante, escapando dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese, na qual o dano moral foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTAS E CLÁUSULA PENAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS. ART. 85 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Revisar a conclusão sobre a legitimidade passiva e solidária da administradora de consórcio demandaria a reanálise de fatos e provas. 2. A pretensão de reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, é vedada em recurso especial para discussão de multa e valores, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso realizado pelo consorciado, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A condenação por danos materiais e morais, incluindo o quantum fixado, não pode ser revista em recurso especial, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes. 5. Os honorários sucumbenciais podem ser fixados com base no valor da causa, no proveito econômico ou no valor da condenação, conforme os critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.191.203/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. .. . 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado .. . (AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025) grifou-se
3. Por fim, no pertinente à alegada ofensa dos arts. 5º, § 3º, 22, 24, 25, 27 e 30 da Lei nº 11.795/2008, a irresignação também não prospera. A Corte local entendeu que (fl. 384, e-STJ):
Bem se sabe que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que havendo exclusão do consorciado, à administradora remanesce o direito de reter a taxa de administração incidente sobre as parcelas pagas, no exato percentual ajustado no contrato. No entanto, tal raciocínio não se aplica à hipótese de frustração do consórci o decorrente de fraude, que é o caso em apreço.
2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025) grifou-se
3. Por fim, no pertinente à alegada ofensa dos arts. 5º, § 3º, 22, 24, 25, 27 e 30 da Lei nº 11.795/2008, a irresignação também não prospera. A Corte local entendeu que (fl. 384, e-STJ):
Bem se sabe que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que havendo exclusão do consorciado, à administradora remanesce o direito de reter a taxa de administração incidente sobre as parcelas pagas, no exato percentual ajustado no contrato. No entanto, tal raciocínio não se aplica à hipótese de frustração do consórci o decorrente de fraude, que é o caso em apreço. O desfazimento do contrato nos moldes aqui determinados, com o retorno das partes ao status quo ante, desonera o consumidor de qualquer obrigação, ainda que contratualmente prevista. grifou-se
Tal conclusão está de acordo om o entendimento jurisprudencial desta Corte:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO ESPECIFICADO. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. OFERTA. DESCUMPRIMENTO PELO FORNECEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURADO. I. Hipótese em exame 1. Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório ajuizada em 11/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante de suspensão de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ordem jurídica veda o enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), identificada pela obtenção de um proveito por uma determinada pessoa sem justificativa juridicamente legítima. 5. A vedação ao enriquecimento sem causa dá origem a uma obrigação de indenizar decorrente das hipóteses em que falte ou venha a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem. 6. O art. 30, CDC, consagra o princípio da vinculação à oferta. 7. O art. 35, CDC, prevê quais serão as consequências do descumprimento da oferta, estabelecendo que poderá o consumidor optar livremente por "I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". 8. O art. 35, CDC, é aplicável para todas as hipóteses em que o fornecedor descumprir a proposta, ou seja, mesmo que por eventual impossibilidade, contrária à sua vontade. 9. Embora a lei empregue genericamente o termo "rescisão", o art. 35, III, CDC, trata, mais especificamente, de resolução por inadimplemento, pois há descumprimento da oferta pelo fornecedor, que implica no direito de o consumidor desfazer aquela relação. 10. O consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e indenização por perdas e danos. 11. No recurso sob julgamento, diante do seu estado falimentar, UNILANCE restou impossibilitada de manter a administração do consórcio, descumprindo a oferta apresentada. A devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.186.032/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) grifou-se
1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1.
A devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.186.032/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) grifou-se
1. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL CONTINO. CIVIL. CONTRATO DE PARCERIA DE ATLETA DE FUTEBOL. NULIDADE DECRETADA EX OFFICIO PELO JUIZ. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS PELOS CONTRATANTES. INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE. RECURSO PROVIDO. 2. RECURSO ESPECIAL DE LONDRINA ESPORTE CLUBE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. PERDA DE OBJETO. 1. A nulidade do contrato, por se operar ex tunc, acarreta o retorno das partes ao status quo ante, de maneira que o provimento jurisdicional de decretação de nulidade do ajuste contém em si eficácia restituitória -, nasce o direito de as partes serem ressarcidas pelo que despenderam na vigência do contrato nulo - e liberatória, pois desobriga ambos da relação contratual. 2. No provimento judicial que decreta a rescisão ou a nulidade contratual está ínsito o direito de devolução das quantias eventualmente adiantadas pelos contratantes, independemente de requerimento expresso nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O provimento do recurso especial de um dos recorrentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais, torna prejudicado o recurso interposto pela parte contrária visando à majoração dos honorários advocatícios fixados na origem. 4. Recurso especial de Gabriel Contino provido. Recurso especial de Londrina Esporte Clube prejudicado. (REsp n. 1.611.415/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.) grifou-se
Aplica-se, também, a Súmula 83/STJ. 4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3228031 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3228031 (202601040647)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 369-370, e-STJ): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESC
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