Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RICARDO CELSO ULISSES DE MELO E OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 579/580):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição dos requisitórios, abrangendo o crédito principal, em favor de Ricardo Celso Ulisses de Melo, Ricardo Monteiro Garcez, Roxane de Mattos Guimarães Oliveira, Silvano Alves Rolemberg Mendonça e Silvio Fernandes da Silva, considerando: a) que a parte exequente pode ajuizar a execução de título coletivo no foro de seu domicílio; b) inexistirem os limites objetivos ao título judicial, conforme apontou a devedora, para fins de implementação, apenas, da GAT; c) que, tendo o credor concordado com o valor apresentado pelo ente público devedor, tal quantia se subsume incontroversa, não sendo devidos honorários advocatícios sucumbenciais sobre tal montante; e d) que os honorários advocatícios devem ser destacados do montante principal. 2. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) não há congruência entre o título e o pedido de cumprimento, pois os limites objetivos trazidos no dispositivo exequendo determinam, unicamente, a obrigação de pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008; b) inexiste determinação ou mesmo declaração de que a GAT deve compor a base de cálculo de outras verbas remuneratórias, a exemplo da GIFA, anuênios e adicionais; c) as fichas financeiras dos auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil comprovam que a GAT foi paga aos exequentes a partir da Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008, tal como determinado na decisão monocrática do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que transitou em julgado; d) a inexistência de parcela incontroversa, tendo em vista que a impugnação advoga pela total ausência de congruência entre o título formado e o pedido deduzido na pretensão executória. 3. Embargos de declaração opostos pelos agravados, em face de decisão que deferiu o pedido liminar. 4. Inicialmente, nota-se que a agravante se rebelou contra a totalidade da execução na sua petição de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em valores incontroversos passíveis de expedição de requisitórios. 5. Compulsando os autos, verifica-se que: a) o título transitado em julgado foi proferido nos autos da Ação Coletiva 000042333.2007.4.01.3400, promovida pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, que teve como pedido a condenação da União "a incorporar a GAT - Gratificação de Desempenho da Atividade Tributária, incidindo sobre ela as demais parcelas remuneratórias, com reflexo em todas as verbas recebidas no período, a partir da data de edição da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004"; b) o STJ, no AgInt no REsp 1.585.353/DF, em decisão do Min. Napoleão Maia, deu provimento ao Recurso Especial, "para reconhecer devido o pagamento da GAT desde sua criação pela Lei 10.910/2004 até sua extinção pela Lei 11.890/2008", não tendo, em momento algum, reconhecido o direito de incluir a gratificação em análise no vencimento básico dos servidores. 6. Sobre o tema, esta eg. 2ª Turma posiciona-se no sentido de que a inclusão da GAT no vencimento básico e o seu reflexo sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas não possuem amparo jurídico, com o registro de que "o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019)". (TRF5, 2ª T., PJE 0816109-50.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 03/09/2019). 7. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 720/723 e 783/786). Nas razões de seu agravo recurso especial, a parte ora agravante requer (fl. 950):
b) superado o óbice sumular, seja determinado o sobrestamento do feito, nos termos do art.
2ª Turma posiciona-se no sentido de que a inclusão da GAT no vencimento básico e o seu reflexo sobre as parcelas remuneratórias nele fundamentadas não possuem amparo jurídico, com o registro de que "o STJ, em recentíssima decisão proferida na Ação Rescisória 6436/DF pelo eminente Ministro Francisco Falcão, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela União, para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão ora em execução, até a apreciação colegiada pela Egrégia Primeira Seção (decisão de 09/04/2019)". (TRF5, 2ª T., PJE 0816109-50.2018.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julg. em 03/09/2019). 7. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 720/723 e 783/786). Nas razões de seu agravo recurso especial, a parte ora agravante requer (fl. 950):
b) superado o óbice sumular, seja determinado o sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação dos Recursos Especiais nº 2.199.392/RJ e nº 2.182.044/RN como representativos da controvérsia, vedada a prática de qualquer ato decisório de conteúdo definitivo até o julgamento do Tema Repetitivo, quanto à ordem de suspensão anteriormente emanada por esta Corte em sede de Reclamação; É o relatório. Uma das questões debatidas nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.399/STJ), e foi assim delimitada:
"Definir se, na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, é cabível ou não a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios" (RE sps 2.199.392/RJ e 2.182.044/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze). Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3246749 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3246749 (202601441992)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTributário
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual RICARDO CELSO ULISSES DE MELO E OUTROS se insurgiram contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 579/580): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO
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