Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 309 da Lei n. 9.503/1997; e 330 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
A impetrante sustenta que é cabível superar o óbice da Súmula n. 691 do STF diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decretação da preventiva.
Alega que a prisão foi convertida em preventiva com fundamentação genérica, fundada na gravidade abstrata, quantidade de entorpecente e suposta fuga, sem indicar periculum libertatis concreto, em violação dos arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP.
Assevera que houve apreensão de 594 g de maconha, montante não expressivo, incapaz, isoladamente, de sustentar a medida extrema.
Afirma que não foram apreendidos arma de fogo, balança de precisão, anotações de tráfico, quantia em dinheiro, pluralidade de celulares ou outros elementos indicativos de habitualidade criminosa ou de integração à organização.
Defende que a narrativa de tentativa de fuga na abordagem não demonstra risco futuro de evasão e já foi utilizada para imputação do art. 330 do CP, não podendo servir como fundamento autônomo da preventiva.
Entende que o paciente possui condições pessoais favoráveis: é primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e é pai de criança, circunstâncias que afastam risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Pondera que a manutenção do cárcere cautelar é desproporcional e representa antecipação de pena, especialmente diante da possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com potencial redução da reprimenda, regime menos gravoso e substituição por restritivas.
Relata que são adequadas as medidas do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, manutenção de endereço, recolhimento noturno e monitoração eletrônica, e, subsidiariamente, prisão domiciliar nos termos do art. 318 do CPP.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. N o mérito, pleiteia a confirmação da ordem, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou, subsidiariamente, prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1103825 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1103825 (202602248462)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS VINÍCIUS FERREIRA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 25/5/2026, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 309 da Lei n. 9.503/1997; e 330 do
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