Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELIAS LIMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 401-414):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES QUE NÃO CONSTITUEM MATÉRIA DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO DEMONSTRADA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente busca e apreensão e improcedente a reconvenção. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Cinge-se a controvérsia recursal em identificar se possível a discussão de cláusulas contratuais sobre encargos acessórios no bojo de ação de busca e apreensão, e se abusiva a capitalização de juros remuneratórios contratada. 3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível discutir a legalidade de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, ou seja, desde que tais questões possam, em tese, desconstituir o direito do autor. 3.2. Também, nos termos do Tema 972 do STJ, a abusividade de encargos acessórios não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor. 3.3. In casu, porque as tarifas constituem os mencionados "encargos acessórios", o pedido de revisão deveria ser realizado por meio de reconvenção ou ação autônoma, mas não em contestação na busca e apreensão. 3.4. De outro ponto, em que pese seja vedada a capitalização diária sem informação expressa da taxa incidente, no caso concreto não há qualquer elemento, ainda que indiciário, que sugira ter sido exigida taxa distinta daquela prevista para o mês ou ano, pelo que não há falar em desconstituição da mora. 3.5. Porque dependentes da desconstituição da mora, ficam prejudicados os demais pedidos ventilados. 3.6. Majora-se em 2% os honorários devidos na ação de busca e apreensão e em 2% aqueles devidos em virtude da improcedência dos pedidos reconvencionais. 4. DISPOSITIVO E TESE
Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. Admite-se a discussão de legalidade de cláusulas contratuais em ação de busca e apreensão quando constituir matéria de defesa. 2. Não havendo elemento que sugira a capitalização de juros em taxas distintas das expressas em contrato, não se cogita de desconstituição da mora. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 635-641). No recurso especial, a recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, sustentando que o regime de resposta na ação de busca e apreensão autoriza ampla defesa do devedor, inclusive a revisão de cláusulas em sede de contestação, podendo, ainda, haver reconvenção na mesma peça, não sendo exigível ação autônoma. Alega que o acórdão recorrido teria limitado indevidamente a revisão à reconvenção ou ação própria, vedando seu exame na contestação. Suscita ofensa aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que houve afronta ao dever de informação clara e adequada e à redação compreensível do contrato quando estipulada capitalização diária dos juros sem a correspondente indicação da taxa diária, e que tal vício caracteriza abusividade contratual e afasta a mora. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 699-706), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. De início, não merece conhecimento a alegada violação do art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, em especial quanto à tese de que a suscitada abusividade nas cláusulas contratuais poderiam ser objeto de análise mesmo tendo sido arguidas na contestação, independentemente de reconvenção. Ocorre que, nas razões recursais, o recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido que consignou que houve pedido reconvencional, mas que os limites propostos na reconvenção não abarcaram o pedido relacionado à eventual abusividade contratual (fls. 637-639), o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF, visto que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, o que, por sua vez, denota também a deficiência das razões recursais. Nesse sentido, cito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
911/1969, em especial quanto à tese de que a suscitada abusividade nas cláusulas contratuais poderiam ser objeto de análise mesmo tendo sido arguidas na contestação, independentemente de reconvenção. Ocorre que, nas razões recursais, o recorrente deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido que consignou que houve pedido reconvencional, mas que os limites propostos na reconvenção não abarcaram o pedido relacionado à eventual abusividade contratual (fls. 637-639), o que atrai a incidência das Súmulas n. 283/STF e 284/STF, visto que a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, o que, por sua vez, denota também a deficiência das razões recursais. Nesse sentido, cito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA PESSOAL DE USUÁRIO DE JOGO ELETRÔNICO. USO DE SOFTWARE NÃO AUTORIZADO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS NO AMBIENTE DO JOGO. CONDUTA VEDADA PELOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO JOGO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. Ação indenizatória e cominatória promovida por usuário do jogo eletrônico "Free Fire" que teve sua conta pessoal suspensa, de forma permanente, pela empresa requerida - administradora da aplicação de internet -, em virtude da constatação do uso de software que não autorizado (com propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo), conduta vedada expressamente pelos termos de uso do serviço. 2. Sentença primeva e acórdão recorrido que, a partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, concluíram pela improcedência do pleito autoral e pela licitude da penalidade contratual aplicada pela provedora de conteúdo ora demandada ao usuário infrator. 3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283/STF e 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Também não merece conhecimento a alegada violação dos arts. 6º, III, e 46 do CDC, em especial quanto à tese de que houve afronta ao dever de informação clara e adequada e à redação compreensível do contrato, notadamente quanto à estipulação da capitalização diária dos juros sem a correspondente indicação da taxa diária. Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, não tratou, sequer implicitamente, da tese recursal referente à violação do dever de informação, nos moldes delineados no recurso especial. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido, cito:
1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)
2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais. (AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)
Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Nesse sentido, cito:
1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão. (AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)
No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 283/STF e 211/STJ ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa na ação principal e 15% sobre o valor atualizado da causa referente ao pedido reconvencional, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3196678 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3196678 (202600829742)STJ07/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIAS LIMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 401-414): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
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