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STJ — DECISÃO REsp 2261413 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO REsp 2261413 (202600789383)STJ09/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILTON PAZ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 244-245): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 33, DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA. CONFIGURADA.

DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MILTON PAZ DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fls. 244-245): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 33, DO TJPI. LIDE TEMERÁRIA. CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDA DE DENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão terminativa que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A parte Agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade, ao caso concreto, da Súmula n.º 33, do TJPI; e, (ii) a inconstitucionalidade do referido enunciado sumular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula n.º 33, do TJPI, ocorreu de forma adequada, considerando a caracterização de l i d e t e m e r á r i a ; ( i i ) a n a l i s a r a p o s s i b i l i d a d e d e d e c l a r a ç ã o d e inconstitucionalidade da Súmula n.º 33, do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 926, do CPC, estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, com a edição de enunciados de súmulas para assegurar segurança jurídica e previsibilidade. 4. A aplicação da Súmula n.º 33, do TJPI, justifica-se no caso concreto, pois o Juízo singular reconheceu a configuração de lide temerária, caracterizada por demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, conforme evidenciado no despacho constante nos autos. 5. Não é cabível a alegação de inconstitucionalidade da Súmula n.º 33, do TJPI, uma vez que enunciados de súmulas não configuram atos normativos ou leis passíveis de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, alinha- se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o precedente ARE n.º 1356769/RS, de Relatoria do Min. Edson Fachin. 6. A Recomendação n.º 159/2024, do CNJ, respalda a adoção de medidas judiciais contra litigância abusiva, incluindo a exigência de documentos quando há fundada suspeita de demandas predatórias, conferindo maior segurança ao julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV, art. 926, caput e § 1º; RITJPI, art. 374; Recomendação n.º 159/2024, do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n.º 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 272-289). Nas razões do recurso especial (fls. 291-304), a recorrente alega violação dos artigos 319, II, 489, §1º, e 1.022, II, do CPC e 682 do CC. No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Defende que a decisão de exigência do comprovante de endereço e instrumento de procuração contemporâneos ao ajuizamento da ação não possuem previsão legal e criam obstáculo indevido ao acesso à justiça. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 307-312). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, com relação à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que a parte recorrente fez alegação genérica de sua vulneração, não especificando de forma clara e objetiva quais teses jurídicas deixaram de ser apreciadas pelo Tribunal de origem e qual seria sua relevância para o deslinde da controvérsia. Tal circunstância configura deficiência na fundamentação recursal, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Assim, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. A propósito, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. 1. A parte ora agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, apontados como violados, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. .. 4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.896.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) - Da extinção do processo por irregularidade na representação processual (Tema 1.198/STJ) No que tange à extinção do processo sem resolução do mérito, a irresignação do recorrente não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao manter a sentença de extinção do feito em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial para juntada de procuração e comprovante de residência atualizados, decidiu a controvérsia em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025), fixou a tese jurídica de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado possui o dever de exigir, de forma fundamentada e com observância à razoabilidade, a adoção de medidas destinadas a comprovar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação. No caso, o Juízo de primeiro grau e a Corte local identificaram elementos objetivos que justificavam a suspeita de litigância abusiva, consistentes na expressiva incidência de demandas fraudulentas, notadamente em ações de natureza consumerista e/ou que versam sobre empréstimos consignados. Confira-se trecho da decisão que ratificou o indeferimento da inicial (fls. 353-354): .. Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris: SÚMULA N.º 33, DO TJPI Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil. Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, " .. necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ 1 , que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão". Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real". c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real". Válido ressaltar que, independentemente da fundamentação específica na Nota Técnica n.º 06, do TJPI, as exigências do Magistrado coincidem com os documentos lá previstos, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da Súmula n.º 33, do TJPI. .. É de se reconhecer, portanto, que algumas das exigências do Juízo a quo, no presente caso, coincidem com aquelas constantes na Recomendação supramencionada, cujo intuito principal é combater à litigância abusiva. Logo, imperioso se faz a manutenção do decisum atacado. Verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem, ao manter a extinção do feito ante o descumprimento da ordem de apresentação dos documentos contemporâneos ao ajuizamento da ação, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO MANDATO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a controvérsia acerca da validade de procuração eletrônica assinada por meio de plataforma privada, sem certificação digital vinculada à ICP-Brasil, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, diante de indícios de litigância predatória reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que motivaram a exigência de ratificação pessoal do mandato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração eletrônica firmada sem certificação digital ICP-Brasil é suficiente, nas circunstâncias do caso concreto, para comprovar a regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se é possível afastar, em recurso especial, a exigência de requisitos adicionais para validação do mandato imposta pelo juízo de origem diante de indícios de litigância abusiva, sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ afirma que a certificação digital vinculada à ICP-Brasil é requisito indispensável para a comprovação da autenticidade e integridade de documentos eletrônicos, não se admitindo, para esse fim, assinaturas baseadas exclusivamente em sistemas privados. 4. O Tribunal de origem conclui, a partir da análise das provas, que a procuração eletrônica apresentada não assegura, no caso concreto, a regularidade da representação processual, especialmente diante da existência de múltiplas ações padronizadas, repetição de advogados e manifestação de órgão institucional acerca da possibilidade de litigância predatória. 5. A exigência de comparecimento pessoal da parte ou de ratificação do mandato constitui medida legítima quando presentes indícios de atuação fraudulenta ou abusiva, com o objetivo de resguardar a boa-fé e a segurança do processo. 6. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à insuficiência da procuração eletrônica e à necessidade de confirmação da representação exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.225.122/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Assim, no contexto de fundada dúvida sobre a legitimidade da postulação e a atualidade do endereço da parte, a exigência de comprovante de residência e de procuração atualizados constitui providência legítima, amparada no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, incluindo a litigância abusiva. O óbice da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.225.122/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Assim, no contexto de fundada dúvida sobre a legitimidade da postulação e a atualidade do endereço da parte, a exigência de comprovante de residência e de procuração atualizados constitui providência legítima, amparada no artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, incluindo a litigância abusiva. A alegação de que a exigência de juntada dos documentos viola o direito de acesso à justiça não se sustenta, porquanto o exercício do direito de ação não é absoluto e deve submeter-se aos pressupostos processuais e aos deveres de probidade e boa-fé que regem o processo civil. No mais, o descumprimento injustificado da ordem judicial de regularização da representação processual, após a concessão de prazo e oportunidade para saneamento do vício, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, o acórdão recorrido, nesta parte, encontra-se em consonância com o precedente desta Corte Superior, devendo incidir a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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