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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1094182 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1094182 (202601711547)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M A D, condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorada (art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão. O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu da Revisão Criminal n. 2261538-90.2025.8.26.0000, ajuizada com o objet

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de M A D, condenado pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas majorada (art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão. O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu da Revisão Criminal n. 2261538-90.2025.8.26.0000, ajuizada com o objetivo de obter a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para o redimensionamento da reprimenda. Sustenta que colaborou de forma efetiva e voluntária com as investigações que culminaram na apuração de esquema de corrupção envolvendo policiais civis do Estado de São Paulo, circunstância que teria sido comprovada em procedimento de justificação criminal posteriormente instaurado. Defende que a colaboração possibilitou a responsabilização criminal de terceiros, razão pela qual faria jus à incidência da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, com reflexos na pena, no regime prisional, na multa e na possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Alega, ainda, que o Tribunal de origem deixou de apreciar adequadamente o pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício e que a matéria constitui questão de ordem pública, passível de reconhecimento independentemente de formalidades processuais. Requer, em síntese, o reconhecimento da incidência do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal estadual examine o mérito da pretensão deduzida. Liminar indeferida (fls. 457/458). Informações prestadas pela origem (fls. 465/471). Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 528/529). A defesa técnica ofertou petição (fls. 532/603). É o relatório. Ao compulsar os autos, constato que o Tribunal de Justiça não apreciou o mérito da alegada incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006. A Corte estadual limitou-se a não conhecer da revisão criminal por entender incabível a utilização dessa ação autônoma contra decisão proferida em procedimento de justificação criminal, bem como pela ausência de condenação transitada em julgado apta a autorizar a utilização da via revisional. Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que o Tribunal estadual assentou fundamentos autônomos e suficientes para o não conhecimento da revisão criminal: a decisão questionada não possuía conteúdo condenatório; a justificação criminal tinha natureza meramente preparatória; inexiste previsão legal de revisão criminal contra procedimento dessa natureza; e a própria condenação indicada pelo requerente não se encontrava acobertada pelo trânsito em julgado. Além disso, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora revelam que foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário contra o mesmo acórdão impugnado, ambos ainda em tramitação. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, não se admite a utilização simultânea do habeas corpus e do recurso legalmente cabível contra o mesmo ato judicial, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta coação ilegal à liberdade de locomoção. Nesse sentido: RCD no HC n. 1.002.434/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025 e HC n. 988.179/SC, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 19/8/2025. Julgo que essa situação processual impede o conhecimento do presente writ. Também não identifico circunstância apta a justificar a superação excepcional do óbice processual. A defesa pretende, em última análise, que esta Corte reconheça diretamente a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, mediante valoração da efetividade e da relevância da colaboração alegadamente prestada pelo paciente. Todavia, tal providência exigiria exame aprofundado de matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A meu ver, não cabe a este Superior Tribunal inaugurar o exame originário de questão que sequer foi enfrentada pela Corte estadual. Também não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. O precedente invocado pela defesa (HC n. 357.189/PR) não se amolda à situação ora examinada. 11.343/2006, mediante valoração da efetividade e da relevância da colaboração alegadamente prestada pelo paciente. Todavia, tal providência exigiria exame aprofundado de matéria que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A meu ver, não cabe a este Superior Tribunal inaugurar o exame originário de questão que sequer foi enfrentada pela Corte estadual. Também não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. O precedente invocado pela defesa (HC n. 357.189/PR) não se amolda à situação ora examinada. Naquele caso, houve efetivo reconhecimento, por esta Corte, de ilegalidade manifesta relacionada à incidência da causa de diminuição em condenação já consolidada, contexto processual substancialmente distinto do presente, em que subsistem controvérsias processuais prévias acerca da própria admissibilidade da via utilizada e da inexistência de trânsito em julgado da condenação. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.667.798/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 22/4/2026; AgRg no RHC n. 187.944/RN, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/5/2026; HC n. 1.024.858/AP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 13/5/2026; REsp n. 1.953.602/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025; AgRg no HC n. 1.069.281/PA, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 5/5/2026 e HC n. 988.409/GO, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026. De maneira adequada, a Corte de origem considerou que a revisão criminal não poderia ser utilizada para rediscutir decisão proferida em procedimento de justificação criminal, tampouco para exa minar matéria vinculada a condenação ainda não definitivamente estabilizada. Assim, não verifico constrangimento ilegal manifesto, teratologia ou ilegalidade flagrante capaz de justificar a excepcional concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. EMENTA HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Writ não conhecido.

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