Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial de fls. 171/193e.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 151e):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão do ano de 2021 que rejeitou pedido de reserva de honorários advocatícios - Impugnação absolutamente intempestiva - Agravo de instrumento não conhecido.
Embargos de declaração rejeitados.
O agravo sustenta, entre outros pontos, equívoco da decisão agravada, porquanto "primeiro Recurso Especial (fls. 171/193) foi interposto em 21/07/2025 contra o acórdão de fls. 150/153 (que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade). O segundo Recurso Especial (fls. 269/286) foi interposto em 27/08/2025 para atacar o acórdão de fls. 264/267 (que acolheu os Embargos de Declaração do Município e aplicou multa por litigância de má-fé)" (fl. 332e).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para inclusão de novo fundamento no acórdão embargado, configura modificação do julgamento apta a exigir a ratificação do recurso especial anteriormente interposto pela parte contrária.
Nesse sentido, entre outros:
RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO. MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO.
..
2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária.
..
(REsp n. 1.912.956/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, QUE MODIFICARAM O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 579 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a Súmula n.º 579 do STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária. Precedentes.
Inafastável a incidência da Súmula n.º 579 do STJ.
..
(AgInt no AREsp n. 2.078.664/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o recurso especial de fls. 170/193e foi interposto em 21/7/2025, após a publicação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 160/168e). Naquela ocasião, ainda pendiam de julgamento os embargos de declaração opostos pelo Município agravado em 24/5/2025 (fls. 247/249e).
Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração do Município, a Corte de origem integrou o acórdão proferido no agravo de instrumento para condenar o agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015, impondo-lhe multa correspondente a 2% sobre o valor corrigido da causa.
Após a publicação desse acórdão, em 7/8/2025, o agravante interpôs o recurso especial de fls. 269/286e, no qual reiterou as razões anteriormente deduzidas e acrescentou tese específica voltada à impugnação da sanção que lhe foi imposta.
Ao realizar o juízo de admissibilidade, a Corte de origem consignou: "Por primeiro, deixo de apreciar o recurso especial interposto às fls. 269-286, pois protocolado posteriormente ao ora examinado, interposto às fls. 171-193" (fl. 321e).
Todavia, a integração do acórdão recorrido mediante o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo Município agravado implicou a inclusão de novo fundamento no julgado, circunstância que exigia a ratificação do recurso especial anteriormente interposto. E assim procedeu o agravante ao interpor o recurso especial de fls. 269/286e.
Desse modo, considerando que as razões veiculadas no recurso espec ial de fls. 269/286e não foram objeto de exame pela Corte de origem, impõe-se a restituição dos autos à instância de origem para que proceda ao respectivo juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que proceda ao juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 269/286e.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL ANTERIORMENTE INTERPOSTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3231493 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3231493 (202601151625)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial de fls. 171/193e. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 151e): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra decisão do ano de 2021 que rejeitou pedido de reserva de honorários advocatícios - Impugnação absolutamente intempestiva - Agravo de instrumento não conhecido. Emb
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