Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ONOFRE DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/6/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 175 do Código Penal - CP e 190 da Lei n. 9.279/1996.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por falta de justa causa para a prisão preventiva, nos termos do art. 648, I, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega que é possível superar a Súmula n. 691 do STF diante de ilegalidade flagrante ou deficiência de fundamentação, destacando que a decisão recorrida utilizou fórmulas genéricas e identificou erroneamente o paciente, sem enfrentar o art. 313, I, do CPP.
Afirma que a prisão preventiva é legalmente inadmissível, porque os delitos imputados não alcançam pena máxima superior a 4 anos, o que impede a medida à luz do art. 313, I, do CPP.
Aduz que não incidem as demais hipóteses do art. 313 do CPP, pois o paciente é primário, não há dúvida sobre a sua identidade e o caso não envolve violência doméstica, afirmando que o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP não gera reincidência nem maus antecedentes.
Assevera que os fundamentos concretos invocados - reiteração, fiança em processo diverso e não localização pretérita - não autorizariam a custódia e não configuram descumprimento de medida cautelar, nos termos do art. 312, § 1º, do CPP.
Defende que o exercício de atividade comercial não se confunde com a confissão de crime, sendo o dolo questão de mérito a ser apurada na instrução, sem suporte para a preventiva.
Salienta que boletins de ocorrência genéricos, lavrados contra autor desconhecido, e mudança de residência não vinculam o paciente aos fatos, prevalecendo a presunção de inocência, pr evista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Pondera que a medida é desproporcional, violando o princípio da homogeneidade do art. 282, I e II, do CPP, ante a projeção de regime inicial aberto e a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos, conforme o art. 44 do CP.
Destaca que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas, na forma dos arts. 319 e 282, § 6º, do CPP.
Ressalta o quadro pessoal favorável do acusado: o paciente é primário, possui residência fixa, é pai de filhos menores, incluindo uma recém-nascida, e tem hipertensão e diabetes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. RÉ MÃE DE CRIANÇAS. HABITUALIDADE DELITIVA. DELITO COMETIDO NO DOMICÍLIO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.
3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 914.159/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1103726 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1103726 (202602247047)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO ONOFRE DA CONCEIÇÃO NUNES DA SILVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora Desembargadora relatora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º/6/2026, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 17
Faça mais com este documento
Resposta fundamentada
Pergunte em linguagem natural e receba resposta fundamentada neste e em outros precedentes, com citações verificadas.
Revisar minuta
Envie sua minuta e receba os precedentes que fortalecem (ou ameaçam) cada tese.
Gerar peça
Gere um rascunho de peça já citando este entendimento corretamente.