Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FABRICIO DA SILVA SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença por infração aos art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, às penas de reclusão de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, respectivamente (fls. 376-379).
O Tribunal desproveu o apelo defensivo, mantendo a sentença na sua integralidade (fls. 499-512).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal (fls. 522-528)
O recurso foi inadmitido na origem com fundamento no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, devido à incidência da Súmula n. 28 do STF (fls. 549-551).
A defesa apresentou agravo em recurso especial fundado no art. 1.042, §3º do CPC (fls. 558-564), insurgindo-se contra a conclusão do Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela negativa de seguimento do recurso especial (fls. 589-592).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a reforma ou anulação do acórdão, para determinar-se a realização de um novo julgamento em Tribunal do Júri.
A análise das alegações do recorrente, em especial a que assevera que a decisão dos jurados foi contrária à prova produzida, o que demanda o reexame das provas dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Observo, no ponto, que a decisão recorrida reconheceu a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente, nos seguintes termos:
No julgamento dos autos, a tese defensiva apresentada foi a de ausência de provas da autoria do delito, incluindo a qualificadora, enquanto a acusação afirmou estar clara a autoria do crime por parte do apelante, tendo os jurados optado pela versão do MPCE. Assim, embora haja discussão se a decisão do Conselho de Sentença foi a mais acertada, observa-se que ela encontra amparo no acervo probatório. Portanto, a decisão recorrida não pode ser anulada com fulcro em contrariedade às provas. Explico. Da análise dos autos, vê-se que a materialidade delitiva restou comprovada através das declarações prestadas pelas testemunhas e pela vítima. Acerca dos elementos probatórios que atribuem aos réus a autoria delitiva, consta a prova oral reunida no processo, qual seja, o depoimento das testemunhas que narraram em juízo a dinâmica dos fatos, a confirmação do acusado, em juízo, de ter sido o autor dos disparos na residência da vítima. ..
O certo é que há embasamento probatório nos autos para o veredicto dos jurados, não sendo demonstrado que o resultado do julgamento foi contrário às provas reunidas no processo. Diante dos fatos apresentados ao Conselho de Sentença, a opção escolhida encontra-se respaldada em prova testemunhal, razão pela qual não há como cassar a Decisão do Tribunal Popular do Júri.
No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).
Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3192112 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3192112 (202600761358)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FABRICIO DA SILVA SOUZA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pelo Conselho de Sentença por infração aos art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente, às penas de reclusão de 6 (seis) anos e 8 (oito) mese
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