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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3162080 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3162080 (202600234841)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · Íntegras

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JACOBINO DE FREITAS e outros contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 493-500). Sustenta a parte embargante que "a controvérsia ora debatida foi então afetada novamente ao Rito dos Repetitivos (Controvérsia 136) nos autos dos Recursos Especiais 2217139/SP, 2217140/SP e 2217138/SP", de modo

DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO JACOBINO DE FREITAS e outros contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 493-500). Sustenta a parte embargante que "a controvérsia ora debatida foi então afetada novamente ao Rito dos Repetitivos (Controvérsia 136) nos autos dos Recursos Especiais 2217139/SP, 2217140/SP e 2217138/SP", de modo que é caso de sobrestamento do feito. Intimada, a parte embargada não formulou impugnação. Passo a decidir. A Primeira Seção afetou à sistemática dos recursos repetitivos - Controvérsia 136 - a seguinte questão: "verificação de interesse de agir no ajuizamento de ação de cobrança com base no lustro anterior à impetração de mandado de segurança coletivo ainda não transitado em julgado." Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos feitos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 493-500 e DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do recurso especial repetitivo e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em recurso especial repetitivo. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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