Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 131):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de decisão Obrigação de fazer - Decisão que rejeitou a impugnação Insurgência da executada Alegação de que a obrigação foi cumprida, pedindo o afastamento da penhora ou, subsidiariamente, a redução da multa Descabimento Alegação de cumprimento da obrigação desacompanhada de qualquer prova nesse sentido - Afastamento da penhora, bem como da multa, ou sua redução, que tornará inócua a sua finalidade coercitiva - Decisão mantida AGRAVO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 525, § 6º, 537, § 1º, I e II, 805 e 854, § 3º, II do Código de Processo Civil e 884, 885 e 886 do Código Civil. Sustenta a possibilidade de modificação, redução ou exclusão da multa cominatória por excessividade, com amparo legal e necessidade de evitar enriquecimento sem causa. Alega cumprimento da obrigação e desvio da finalidade coercitiva. Argumenta que a manutenção da multa diária em patamar elevado configura enriquecimento sem causa. Afirma que a sanção não possui caráter indenizatório e não pode favorecer incremento patrimonial da parte beneficiária. Alega adoção de medida mais gravosa, por bloqueio judicial sem observância do modo menos oneroso ao executado. Requer afastamento ou adequação do bloqueio frente à possibilidade de caução idônea. Alega indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, com garantia de demonstração legal para afastar excesso, e sustenta inadequação da constrição no caso concreto. Afirma risco de grave dano ao executado e necessidade de efeito suspensivo à impugnação, com garantia do juízo, para evitar atos executivos desnecessários e lesivos. Aponta dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e moldura fática semelhante. Refere-se à divergência sobre bloqueio judicial como medida mais gravosa, afastamento e redução da multa cominatória, com decisões dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro. O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca do bloqueio judicial como medida menos gravosa, da imposição da multa cominatória diante de alegado cumprimento e da redução da multa por excessividade, em cotejo com julgados do TJMG, TJPR e TJRJ. Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 197). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 240). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer para cobertura de tratamento pelo método ABA para Transtorno do Espectro Autista, com sessões semanais e equipe multiprofissional, conforme prescrição médica e indicação profissional. O Juízo de primeiro grau concedeu tutela de urgência e determinou o custeio do tratamento, com multa diária limitada a R$ 30.000,00. Em cumprimento provisório, rejeitou a impugnação, deferiu levantamento de R$ 43.200,00 e fixou nova multa de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e assentou ausência de prova de cumprimento da obrigação. Manteve a multa com finalidade coercitiva, privilegiando o tratamento da beneficiária e a efetividade da medida judicial proferida. De plano, verifico que os arts. 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II do CPC, supostamente violados, não foram objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Nas razões do recurso especial, a operadora manifesta-se contra a primeira multa, afirmando o cumprimento da obrigação, bem como asseverando a desproporcionalidade do valor da multa cominatória limitada a R$ 30.000,00, com ofensa aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e pede redução do montante à luz do art. 537, § 1º, do CPC. O Tribunal consignou que não ficou comprovado o cumprimento da obrigação. Confira-se (fls. 132-133):
Conforme já anotei no despacho inicial deste agravo, de fato as alegações da agravante não vêm acompanhadas de qualquer comprovação, circunstância imprescindível para o pretendido afastamento da penhora ou da multa. Ante a recalcitrância no cumprimento da obrigação, a qual, repiso, não restou comprovada, o magistrado corretamente valeu-se do disposto no art. 536 do CPC.
Nas razões do recurso especial, a operadora manifesta-se contra a primeira multa, afirmando o cumprimento da obrigação, bem como asseverando a desproporcionalidade do valor da multa cominatória limitada a R$ 30.000,00, com ofensa aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, e pede redução do montante à luz do art. 537, § 1º, do CPC. O Tribunal consignou que não ficou comprovado o cumprimento da obrigação. Confira-se (fls. 132-133):
Conforme já anotei no despacho inicial deste agravo, de fato as alegações da agravante não vêm acompanhadas de qualquer comprovação, circunstância imprescindível para o pretendido afastamento da penhora ou da multa. Ante a recalcitrância no cumprimento da obrigação, a qual, repiso, não restou comprovada, o magistrado corretamente valeu-se do disposto no art. 536 do CPC. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Quanto à redução da multa cominatória, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do art. 537, § 1º, do CPC, firmou orientação no sentido de que a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória somente pode atingir a multa vincenda, sendo vedada a sua revisão retroativa após o seu vencimento. A alteração legislativa promovida pelo novo diploma processual teve o nítido propósito de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e desestimular a recalcitrância do devedor, não se podendo aplicar a jurisprudência consolidada sob a égide do CPC/1973. Nesse sentido, cito o precedente paradigmático:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda". 2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4. Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)
Desta feita, é inviável a revisão do valor da multa vencida no caso dos autos. Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3228288 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3228288 (202601173283)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 131): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de decisão Obrigação de fazer - Decisão que rejeitou a impugnação Insurgência da executada Alegação de que a obrigação foi cumprida, pedindo o afastamento da penhora ou, subsidia
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