Voltar ao acervoDECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que homologou o acordo extrajudicial celebrado pelas partes e determinou a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 265-271):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. À UNANIMIDADE. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta contra sentença desfavorável. No curso do recurso, as partes celebram acordo e requerem sua homologação, visando à extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se o acordo firmado entre as partes pode ser homologado e, em consequência, se a perda superveniente do objeto enseja a extinção do processo com resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Código de Processo Civil prioriza a autocomposição e a celeridade processual, permitindo às partes estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre seus ônus e deveres processuais, desde que respeitados os limites legais (CPC, art. 190). 4) O acordo celebrado entre as partes, por se tratar de direito disponível e ter sido firmado por partes plenamente capazes, não apresenta qualquer vício que impeça sua homologação, nos termos do art. 104 do Código Civil. 5) A homologação do acordo extingue o processo com resolução do mérito, conforme prevê o art. 487, III, "b", do CPC, dispensando a remessa dos autos ao juízo de origem. 6) A perda superveniente do objeto do recurso impõe o não conhecimento do apelo interposto, uma vez que a controvérsia foi solucionada pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Acordo homologado. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 8) A homologação de acordo firmado entre as partes extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 9) A transação extrajudicial realizada entre partes plenamente capazes, sem vícios de consentimento, deve ser homologada independentemente da fase processual, desde que não haja óbice legal. 10) A superveniente composição entre as partes enseja a perda do objeto do recurso interposto, impedindo seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 190, 200 e 487, III, "b"; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 237554/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2003; TJ-RJ, APL 0426898-02.2008.8.19.0001, Rel. Des. Elton Martinez Carvalho Leme, j. 30.10.2019; TJ-AL, Apelação 0079159-12.2010.8.02.0001, Rel. Des. Klever Rêgo Loureiro, 2ª Câmara Cível, j. 10.07.2017. Foram opostos embargos de declaração pelo BANCO DO BRASIL, sob a alegação de omissão e contradição em relação à regra do art. 313, II, do CPC e do art. 922 do CPC, uma vez que o acordo extrajudicial conteria cláusula prevendo a suspensão do processo, o que impediria a extinção com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC (fls. 282-285). Sem contrarrazões aos embargos de declaração. Os embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 293-299). Foi interposto recurso especial (fls. 301-312), no qual o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre o art. 313, II, do CPC e sobre o art. 922 do CPC, o que seria necessário ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 313, II, do CPC e n o art. 922 do CPC, uma vez que o acordo extrajudicial conteria cláusula prevendo a suspensão do processo, o que impediria a extinção com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 336). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 338-339). É, no essencial, o relatório. Em relação à preliminar, o provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa ao 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais.
1.022, inciso II, do Código de Processo Civil exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos: (i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação de ofício pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo; (ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada; (iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada; e (iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido. No caso dos autos, não há falar em ofensa ao 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais. Ao rejeitar os embargos, afirmou não se tratar de omissão, tratando-se do inconformismo de recorrente, que não pode ser sanado por meio dos embargos de declaração (fls. 293-299). Em tais condições, não se caracterizou ofensa ao art. 1.022 do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar. Em relação ao mérito, o recurso especial não deve ser conhecido. No mérito, não merece conhecimento o recurso especial quanto à alegada violação do art. 313, II, do CPC e do art. 922 do CPC, eis que a análise pretendida demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. O tribunal de origem, ao examinar a apelação, homologou o acordo extrajudicial celebrado pelas partes e determinou a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC (fls. 265-271). Nos embargos de declaração, o tribunal de origem não acolheu as teses de omissão e contradição, tendo afirmado que "..o pedido de homologação de acordo é suficiente para justificar a extinção do feito com julgamento de mérito, independentemente de cláusulas que prevejam a suspensão do processo. A execução da obrigação ajustada poderá ser promovida posteriormente pela parte interessada, com base no título judicial formado" (fls. 293- 299). Assim, a questão da suspensão ou da extinção da execução, como consequência da homologação do acordo extrajudicial, foi decidida pelo tribunal de origem, contexto em que a análise pretendida pelo recorrente demandaria reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais, esbarrando-se no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.963.699/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2256917 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2256917 (202600359402)STJ06/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS, que homologou o acordo extrajudicial celebrado pelas partes e determinou a extinção do processo com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contr
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