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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3236899 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3236899 (202601514853)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasAdministrativo

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIZA DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 96/97): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICA

DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIZA DOS SANTOS RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 96/97): DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINESP. 1. Insurgência recursal voltada contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, reconheceu a legitimidade da exequente para promover a execução do título judicial formado em ação ajuizada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo (SINESP), consistente no reajuste de vencimentos de 25,32%, referente ao mês de fevereiro de 1995, com fulcro na Lei Municipal nº 10.688/88, alterada pela Lei Municipal nº 10.722/89. 2. Legitimidade extraordinária da entidade sindical para defender os interesses dos integrantes de toda a categoria que representa, independentemente de filiação. Inteligência do art. 8º, III, da Constituição, à luz do Tema nº 823/STF. Necessidade de comprovação da qualidade atual de integrante da categoria. 3. Sindicato que abarca, nos termos de seu Estatuto, cargos específicos pertencentes à Rede Municipal de Educação e conjunto de profissionais de Educação voltados ao desempenho de funções de apoio (Administração, Planejamento, Inspeção, Orientação, Direção, Coordenação e Supervisão). 4. Exequente que, conquanto tenha se ativado temporariamente em cargos representados pelo SINESP, retornou ao cargo de professor, situação não alterada até os dias atuais. Cargo atual que não se aloja nas categorias abarcadas pela representatividade sindical do SINESP, não havendo direito à revisão do atual salário recebido no cargo de professor. Obrigação de fazer que deve ser afastada, preservado o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções representadas pelo Sindicato. 5. Decisão de origem que comporta parcial reforma em ordem a afastar a imposição da obrigação de fazer, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a eventuais diferenças vencidas. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 112/127). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 17, 141, 485, 492, 502, 503, 505, 507, 508 e 535 do CPC/2015 alegando, em síntese, que "os PROFESSORES que ocuparam cargos representados pelo SINESP, que ingressaram na categoria, antes da proposição da ação coletiva, têm o mesmo direito ao reajuste determinado no acórdão transitado em julgado na ação coletiva, pois exerceram cargos representados pelo SINESP e nos termos do Estatuto do SINESP continuam pertencendo a categoria, visto que ainda são professores vinculados ao MUNICÍPIO DE SÃO PAULO" (e-STJ fl. 141). Defende, ainda: "A preclusão deu-se pela falta de impugnação, visto que a Exceção de Pré-Executividade não é a via correta para impugnação de execução, pois só pode ser alegada em relação a matérias de poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, o que certamente não é o caso" (e-STJ fl. 144). Por fim, aduz que a decisão recorrida foi ultra petita, visto que "ao julgar o Agravo de Instrumento improcedente limitou a extensão da obrigação de pagar e fazer somente, afirmando que a parte autora faz jus tão somente ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções representadas pelo Sindicato, não havendo direito à revisão do atual salário recebido, no cargo de professor (fls. 106 do AI), mas a Municipalidade não fez tal pedido de limitação, apenas pediu a ilegitimidade dos que não pertenciam a categoria em 01/10/2015" (e-STJ fl. 146). Contrarrazões às e-STJ fls. 155/157. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 158/160). Contraminuta às e-STJ fls. 186/190. Passo a decidir. Inicialmente, com relação à apontada violação aos arts. 17, 141, 485, 492, 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, o recurso especial encontra óbice intransponível: a ausência de prequestionamento. Com efeito, da leitura atenta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 95/107) e daquele proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 112/127), não se extrai nenhum pronunciamento da Corte de origem, ainda que implícito, acerca dos referidos dispositivos legais ou da tese jurídica neles ancorada - relativa, em essência, ao julgamento ultra petita e à preclusão. Nessa hipótese, deve incidir o enunciado da Súmulas 211 do STJ. Inicialmente, com relação à apontada violação aos arts. 17, 141, 485, 492, 502, 503, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil, o recurso especial encontra óbice intransponível: a ausência de prequestionamento. Com efeito, da leitura atenta do acórdão recorrido (e-STJ fls. 95/107) e daquele proferido em sede de embargos de declaração (e-STJ fls. 112/127), não se extrai nenhum pronunciamento da Corte de origem, ainda que implícito, acerca dos referidos dispositivos legais ou da tese jurídica neles ancorada - relativa, em essência, ao julgamento ultra petita e à preclusão. Nessa hipótese, deve incidir o enunciado da Súmulas 211 do STJ. E, em que pese a oposição de embargos declaratórios na origem, a admissão do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do CPC, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada negativa de vigência ao artigo 1.022 do CPC em conexão com o tema que a parte recorrente pretendeu prequestionar. O cumprimento desse ônus processual é necessário para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No presente caso, verifica-se que a parte recorrente não indicou violação ao artigo 1.022 do CPC, inviabilizando-se o conhecimento da insurgência no ponto por óbice da Súmula 211 do STJ, em razão da ausência dos requisitos necessários para que se configure o prequestionamento ficto. No tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA LABORAL. RELAÇÃO JURÍDICA ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. VIOLAÇÃO DO ART.1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO COM COMANDO NORMATIVO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a legada violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.653.798/GO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 03/03/2021; AgInt no AREsp 753.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 01/07/2020; AgInt no REsp 1.876.152/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/02/2021. 3. A parte recorrente sustenta a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda envolvendo supressão de verbas remuneratória já incorporadas aos vencimentos de servidor público, no entanto, observa-se que o dispositivo apontado por violado (art. 643, da CLT), aostenta comando genérico, insuficiente para infirmar as conclusões do acórdão regional, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp 1.891.378/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 12/11/2020; REsp 1.884.074/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Dje de 17/09/2020. 4. Consoante entendimento desta Corte, a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não ocorreu no presente feito, sendo, portanto, inafastável a incidência da Súmula 211 do STJ e, por analogia, a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 10/4/2017 e AgInt no REsp 1805623/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em DJe 26/06/2019; AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021. 5. No que tange à apontada violação aos arts. 337, § 4º, e 485, V, do CPC, a fundamentação do acórdão não foi devidamente impugnada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 do STF. A propósito: AREsp 1.269.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019. 6. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/04/2021. 5. No que tange à apontada violação aos arts. 337, § 4º, e 485, V, do CPC, a fundamentação do acórdão não foi devidamente impugnada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 do STF. A propósito: AREsp 1.269.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 01/03/2019; AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019. 6. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de produção de prova pericial, a fim de acolher os argumentos utilizados pela parte recorrente, demandaria o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.891.378/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Dje de 12/11/2020; REsp 1.884.074/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Dje de 17/09/2020. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.932.580/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) No mais, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 98/106): Como visto, a insurgência recursal compreende o tema da (i)legitimidade do exequente para a deflagração de cumprimento individual do título judicial formado em sede de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo SINESP. É sob tal perspectiva que se examina o título executivo judicial formado em sede da ação coletiva nº 1039876-58.2015.8.26.0053, manejada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo SINESP, a determinar a aplicação o reajuste das tabelas de vencimentos dos cargos constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 11.434/1993, nos termos das Leis Municipais nºs 10.688/1988 e 10.722/1989, relativamente ao mês de fevereiro de 1995, fixado em 25,32% e estendido, força do decidido pelo col. STJ, aos servidores pertencentes às categorias representadas que ingressaram nos quadros municipais depois da data do reajuste. (..) Nessa espiral, observa-se que as categorias representadas pelo sindicato em questão dividem-se em duas ordens: (i) o conjunto de cargos especificamente nomeados pelo mencionado art. 1º (Supervisores Escolares, Diretores de Escolas e de Equipamentos Sociais, Coordenadores Pedagógicos, Assistentes de Diretores de Escolas, Assessor Técnico Educacional, Assistente Técnico Educacional e Coordenador de Atividades Culturais); e (ii) os profissionais de Educação que desempenhem funções de Administração, Planejamento, Inspeção, Orientação, Direção, Coordenação e Supervisão. Com efeito, o art. 8º, inciso III da Constituição Federal, assim dispõe: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (..) Nessa direção, vemos que sentença judicial proferida em processo coletivo em que a entidade sindical atuou como substituto processual, beneficia, não apenas aquele que seja filiado ao sindicato autor, mas também, de maneira indistinta, a todos os membros da categoria, desde que o título executivo não individualize ou delimite expressamente os beneficiários da decisão. (..) Com efeito, na ação de conhecimento nº 1039876-58.2015.8.26.0053, o sindicato autor formulou os seguintes pedidos: (i) sanarem a omissão acima referida, aplicando às Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos dos Profissionais da Educação, constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 11.434/93, especificamente em relação à categoria representada pelo sindicato-autor, o reajuste de 81,26 % determinado para o mês de fevereiro de 1995, nos termos da Lei Municipal 10.688/88, alterada pela Lei Municipal 10.722/89; (ii) a efetuarem o recálculo das Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos dos Profissionais da Educação, desde fevereiro de 1995, especificamente em relação à categoria representada pelo sindicato-autor, para fins de cumprimento da obrigação de fazer referente à inclusão em holerite dos novos valores dos padrões de vencimentos/proventos/pensões dos cargos; (iii) a procederem ao recálculo dos padrões de vencimentos/proventos/pensões dos cargos dos substituídos, desde fevereiro de 1995, mês a mês, até o cumprimento da obrigação de fazer; (..) Com efeito, na ação de conhecimento nº 1039876-58.2015.8.26.0053, o sindicato autor formulou os seguintes pedidos: (i) sanarem a omissão acima referida, aplicando às Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos dos Profissionais da Educação, constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 11.434/93, especificamente em relação à categoria representada pelo sindicato-autor, o reajuste de 81,26 % determinado para o mês de fevereiro de 1995, nos termos da Lei Municipal 10.688/88, alterada pela Lei Municipal 10.722/89; (ii) a efetuarem o recálculo das Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos dos Profissionais da Educação, desde fevereiro de 1995, especificamente em relação à categoria representada pelo sindicato-autor, para fins de cumprimento da obrigação de fazer referente à inclusão em holerite dos novos valores dos padrões de vencimentos/proventos/pensões dos cargos; (iii) a procederem ao recálculo dos padrões de vencimentos/proventos/pensões dos cargos dos substituídos, desde fevereiro de 1995, mês a mês, até o cumprimento da obrigação de fazer; (iv) a pagarem as diferenças de vencimentos/proventos/pensões resultantes das condenações anteriores, inclusive sobre os reflexos nas verbas que tenham como base de cálculo o padrão de vencimento dos autores. Note-se que os pedidos foram deduzidos em ordem a beneficiar "a categoria representada pelo sindicato-autor". (..) Dessarte, observa-se que não existe tal limitação dos substituídos pelo ente sindical no ajuizamento da ação coletiva, com o reconhecimento de que o título executivo judicial beneficia não apenas aquele que seja filiado ao sindicato autor, mas também a todos os membros da categoria. Vale dizer, para fins de execução individual do título coletivo, cabe ao servidor tão somente comprovar sua representação pelo Sindicato, demonstrando que ocupa uma das categorias profissionais previstas no art. 1º do Estatuto. Da análise detida do versado cumprimento de sentença, extrai-se que a exequente, ora agravada, iniciou seu vínculo com o Município de São Paulo quando nomeada, em 08.06.2005, para o cargo de "Professor de Desenvolvimento Infantil", conforme publicação do Diário Oficial Municipal de 24.05.2005 (fls. 16-17, origem), com posterior alteração de sua denominação para "Professor de Educação Infantil". (..) E como se infere da leitura dos autos originários, a exequente encontra- se ocupando o cargo de professor, não havendo comprovação de que pertença atualmente às categorias representadas pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo SINESP. Isso não quer dizer que o servidor, ora exequente, não possua direito ao recebimento das diferenças reconhecidas na ação coletiva. O que se está a reconhecer é que, por não mais ocupar cargo representado pelo SINESP, não há falar em obrigação de fazer, revelando-se inviável a revisão dos vencimentos atuais recebidos pelo servidor no cargo de professor. Em outras palavras, caso o servidor tenha ocupado, ainda que de forma temporária, algum dos cargos previstos no art. 1º do Estatuto do Sindicato como é o caso dos autos , deve-se reconhecer que, por força do título judicial passado em julgado na ação coletiva, faz jus tão somente ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções representadas pelo Sindicato, não havendo direito à revisão do atual salário recebido, no cargo de professor. Isso porque, como se sabe, cessada a atribuição no cargo de especialista, com o retorno do servidor ao cargo originário de professor, os vencimentos passam a ser correspondentes àqueles pertinentes ao cargo atualmente ocupado (professor), não havendo falar, portanto, em revisão estipendial com supedâneo na ação coletiva. Constata-se, nesse quadro, não comprovado pela exequente, ora agravada, o atual pertencimento às categorias representadas pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo - SINESP, impõe-se o afastamento da obrigação de fazer contida na r. decisão guerreada, destinada à implementação do percentual definido na ação coletiva. (Grifos acrescidos) A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de documentação que atesta que a recorrente encontra-se ocupando o cargo de professor, não havendo comprovação de que pertença atualmente às categorias representadas pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo (SINESP), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. (Grifos acrescidos) A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de documentação que atesta que a recorrente encontra-se ocupando o cargo de professor, não havendo comprovação de que pertença atualmente às categorias representadas pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo (SINESP), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado." (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há provas de que o recorrente exerça atualmente atividade diversa daquela atribuída ao cargo que ocupa, não configurando, portanto, desvio de função. Dessa forma, a modificação das premissas adotadas pela Corte de origem sobre a suposta ocorrência de desvio de função exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.224.037/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Ademais, observa-se que o acórdão recorrido está apoiado em fundamentação eminentemente constitucional (princípio da unicidade sindical), cuja análise é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL (ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO DA PARTE RECORRENTE À CATEGORIA ALBERGADA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. REVISITAÇÃO AO ACERVO PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Dessarte, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte ora recorrente. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pertinentes à análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 3. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "(..) a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria "só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda" (RE 363.860 AgR/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 25/9/2007)."; e b) "(..) reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal". 4. Da leitura dos autos, depreende-se: a) "(..) a necessidade de comprovação da condição de servidor pertencente à categoria "só se verifica nas fases posteriores ao reconhecimento do direito, como na execução, momento em que o substituído deve demonstrar o seu enquadramento ao dispositivo da sentença exequenda" (RE 363.860 AgR/RR, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, julgado em 25/9/2007)."; e b) "(..) reconhecer a legitimidade de profissionais do sistema de ensino estadual para usufruírem de título judicial destinado à categoria de servidores diversa (SINTSEP-MA), implica nítida ofensa ao princípio da unicidade sindical preconizado pelo art. 8º, inc. II, da Constituição Federal". 4. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da comprovação do enquadramento da parte recorrente à categoria albergada pelo título judicial exequendo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita consoante a Súmula 7/STJ.6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.357.150/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. .. 2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 23.08.2024). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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