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Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RUMO S.A. e RUMO MALHA SUL S.A. se insurgiram contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 164/165):
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0118820, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA AGRAVANTE: MARCO AURÉLIO DALBELLO AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE CURITIBA E RUMO S/A RELATOR: Desembargador JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C PENSIONAMENTO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM UM TRILHO DE TREM. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO PLEITO DE DANO ESTÉTICO. REFORMA DA DECISÃO DADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que acolheu o pleito preliminar do Município de Curitiba de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização por danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que acolheu o pleito preliminar de inépcia da petição inicial, por falta de causa de pedir quanto ao pedido de indenização por danos estéticos, deve ser reformada para oportunizar ao autor a emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz indeferiu a petição inicial quanto ao pedido de danos estéticos sem oportunizar ao autor a sua emenda, violando o art. 321 do CPC. 4. Entendimento jurisprudencial que autoriza a intimação do autor para emendar a inicial antes do indeferimento, mesmo após a contestação, quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir. 5. A decisão agravada não observou o princípio da primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para determinar a emenda da petição inicial, possibilitando o esclarecimento quanto aos danos estéticos sofridos. Tese de julgamento: É imprescindível que o juiz oportunize ao autor a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, mesmo após a apresentação de contestação, quando verificada inadequação que dificulte o julgamento do mérito, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, III e IV, e 321; CR /1988, art. 10. A parte agravante requer o provimento de seu recurso. A parte adversa apresentou contraminuta nas fls. 175/188. É o relatório. Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:
(1) Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecido o prequestionamento (art. 1.022, II, do CPC) (fls. 154); (2) Incidência da Súmula 283/STF, por deficiência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente (fls. 155), com remissão ao AgInt no AREsp n. 2.513.717/SP; (3) Incidência da Súmula 83/STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ a respeito do art. 321 do CPC (fls. 155), com remissão ao AREsp n. 1.757.280/SP e ao AgInt no AREsp n. 2.681.325/PR; e
(4) Prejudicialidade da análise da alínea "c", diante do óbice processual ao conhecimento pela alínea "a" (fls. 156), com remissão ao AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT. A parte sustenta, em síntese:
- quanto à Súmula 283/STF, que houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão recorrido (emenda após contestação, primazia do mérito) e que as razões do REsp enfrentaram diretamente os arts. 321, 329 e 330 do CPC (fls. 167-168); - quanto à Súmula 83/STJ, que o acórdão recorrido ampliou indevidamente o alcance do art. 321 do CPC, distinguindo-se da orientação do STJ - que cuidaria de emenda antes do indeferimento liminar - e que não há jurisprudência pacífica autorizando superação do art. 329 do CPC com base genérica na primazia do mérito (fls. 168-169); - quanto à alínea "c", que, afastados os óbices, não subsiste a prejudicialidade e que o dissídio foi comprovado (fls. 170-171). A parte agravante, todavia, não impugnou o fundamento da decisão de admissibilidade que afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece o prequestionamento (art. 1.022, II, do CPC) (fls. 154). O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, nos termos dos os arts.
329 do CPC com base genérica na primazia do mérito (fls. 168-169); - quanto à alínea "c", que, afastados os óbices, não subsiste a prejudicialidade e que o dissídio foi comprovado (fls. 170-171). A parte agravante, todavia, não impugnou o fundamento da decisão de admissibilidade que afasta a negativa de prestação jurisdicional e reconhece o prequestionamento (art. 1.022, II, do CPC) (fls. 154). O objetivo do agravo em recurso especial é o de desconstituir a decisão de inadmissão do recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados, nos termos dos os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil, o que, como se vê, não foi feito no presente caso. Dessa forma, por faltar impugnaçã o pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido já ficou decidido na presente Turma :
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e de provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3057546 - SP, (2025/0360102-2) - RELATOR MINISTRO PAULO SERGIO DOMÍNGUES, PRIMEIRA TURMA, DJE 08.6.2026). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3210635 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3210635 (202601064757)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasCível
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual RUMO S.A. e RUMO MALHA SUL S.A. se insurgiram contra o acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 164/165): AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0118820, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENT
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