Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Solange da Silva Cruz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 516-518):
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS NA COBRANÇA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME
1. A autora alegou, na inicial, ter sofrido cobrança abusiva de juros e anatocismo em contrato de cartão de crédito, pleiteando a revisão das cláusulas e a exclusão dos encargos considerados indevidos. A sentença concluiu pela inexistência de ilegalidade nas cobranças, com base em prova pericial que constatou compatibilidade entre os encargos e os informados nas faturas, e considerou regular a capitalização mensal de juros diante da ausência de comprovação de abusividade ou cláusula ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação da suposta prática abusiva na estipulação de juros e de anatocismo em contrato de cartão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Autora que alega em sua inicial que, realizada planilha de débito pela engenharia legal da Defensoria Pública, restou apurado um débito de R$ 69,78, sendo que a ré cobrou em sua fatura de junho de 2017 o valor de R$ 1.385,93. 4. Perícia judicial que apontou a existência de saldo devedor em 26/07/2017 de R$ 1.473,56, concluindo pela inexistência de abusividade. 5. Parâmetros do STJ para abusividade dos juros. 6. Juros do contrato não superam uma vez e meia a média do mercado para cartão de crédito rotativo. 7. Capitalização mensal pelo sistema Price válida, desde que expressamente pactuada, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 8. Ausência de abusividade e de vício de consentimento. 9. Prova mínima dos fatos pelo autor, art. 373, I, do CPC, não verificada. IV. DISPOSITIVO
10. Recurso da autora desprovido. Opostos os embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados (fls. 586-600). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 11, 371, 489 § 1º, I, II, III e IV, 1.021, § 3º, e 1.022 II do Código de Processo Civil; e aos arts. 4º, III, 6º, III, V, 39 V, 51 IV, § 1º, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou os argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia quanto aos efeitos jurídicos da ausência de faturas indispensáveis ao laudo pericial e à insuficiência do laudo pericial. Defende a ausência de informação clara sobre metodologia de encargos, cobrança abusiva e onerosidade excessiva, destacando que não houve clareza sobre a metodologia de cálculo dos encargos e que o contrato gerou desequilíbrio contratual. Contrarrazões apresentadas às fls. 630-635, pugnando a parte recorrida pela incidência das Súmulas 5 e 211 do STJ. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Originariamente, a autora propôs ação revisional em face do Banco Itaucard S.A. buscando impedir cobrança de encargos decorrentes de débitos de cartão, os quais reputa abusivos. O Tribunal estadual manteve a sentença de improcedência, reconhecendo a inexistência de abusividade na cobrança da fatura, a validade da capitalização de juros, a compatibilidade das taxas com a média de mercado e a suficiência das informações prestadas ao consumidor nas faturas. Confira-se (fls. 534-544):
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Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em analisar se existe irregularidade na perícia judicial contábil e, ainda, abusividade na cobrança dos juros do cartão de crédito. No laudo pericial de indexador 379 o expert do juízo, apresentou planilha contendo descrição mensal no período questionado a taxa de média de juros conforme Banco Central, e, ainda, a taxa praticada pelo Banco Réu, de forma que concluiu que não houve pelo a prática de juros abusivos no período. (..)
Ainda, afirma o perito que "A multa de 2% e os juros de 1% ao mês são elementos comuns em contratos financeiros e comerciais para quantificar as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais no que tange a prazos e valores estipulados. Dessa forma, os valores apurados refletem não apenas os montantes originais, mas também consideram os encargos moratórios previstos no contrato, proporcionando uma avaliação abrangente dos valores devidos à luz das condições pactuadas entre as partes.".(fl. 388)
Diante disso, com base na taxa média o valor devido foi calculado em R$ 1.502,83 (mil, quinhentos e dois reais e oitenta e três centavos). Esse cálculo considera a aplicação da multa de 2% e juros médios de 1% ao mês sobre os valores pertinentes ao período em questão.
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Ainda, afirma o perito que "A multa de 2% e os juros de 1% ao mês são elementos comuns em contratos financeiros e comerciais para quantificar as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais no que tange a prazos e valores estipulados. Dessa forma, os valores apurados refletem não apenas os montantes originais, mas também consideram os encargos moratórios previstos no contrato, proporcionando uma avaliação abrangente dos valores devidos à luz das condições pactuadas entre as partes.".(fl. 388)
Diante disso, com base na taxa média o valor devido foi calculado em R$ 1.502,83 (mil, quinhentos e dois reais e oitenta e três centavos). Esse cálculo considera a aplicação da multa de 2% e juros médios de 1% ao mês sobre os valores pertinentes ao período em questão. (..)
Ainda, o laudo pericial apontou a existência de informações quanto a cobrança de encargos, o financiamento rotativo da fatura, compras parceladas e saques emergenciais no regulamento de utilização do cartão, e, ainda, que as faturas de cartão de crédito enviadas mensalmente aos associados evidenciam as taxas de encargos que serão aplicadas no período vigente e no período seguinte. Essas informações são detalhadas na fatura para que os titulares do cartão possam entender os custos associados ao uso do cartão. Portanto, o cerne da questão está resolvido, na medida em que: 1. A taxa média de mercado não fora desrespeitada pelo réu - não podendo se afirmar que tal situação tenha ocorrido no período de janeiro de 2017 a maio de 2017, período em que não foram juntadas faturas, posto que os valores apurados após tais meses são compatíveis com os anteriores, não apresentando discrepâncias relevantes; 2. O contrato prevê expressamente a capitalização de juros, de forma que não há irregularidades. O C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que as administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional, consoante o verbete de súmula nº 283 da Colenda Corte:
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De acordo com a planilha apresentada acima, percebe-se que o BANCO RÉU sempre respeitou a taxa média do mercado, de forma que não há irregularidades. Frise-se também que, o percentual dos juros e encargos incidentes nos períodos vigentes e subsequentes foi comunicado ao consumidor na própria fatura mensal, como se infere dos documentos do index 103, onde estão relacionados os gastos mensais com o cartão de crédito, dando à autora, plena ciência dos encargos que seriam cobrados pela instituição financeira, caso não ocorresse o pagamento integral da fatura. Quanto ao anatocismo, importante ressaltar que tal prática é legal após a vigência da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Esse o entendimento do nosso Órgão Especial que considerou válida a capitalização mensal dos juros nos contratos com instituições financeiras, celebrados após a edição da Medida Provisória n. º 1963-17/2000, de 31 de março de 2000, transformada na Medida Provisória n. º 2170/36/2001. Neste sentido:
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De igual sorte, A aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na incidência de juros compostos. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que o emprego desse sistema para o cálculo do débito não afronta a legislação vigente. Mesmo porque, sua utilização proporciona estabilidade ao devedor que tem ciência, desde a contratação do empréstimo, dos valores das prestações a serem adimplidas, de forma fixa e pré-estabelecida. Assim, considerando que não restou configurada qualquer abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, inexiste dano material ou moral a ser reparado, não merecendo reparo a sentença. Em que pese o ônus do réu em demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, cabe ao autor fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante art. 373, I, do CPC e súmula nº 330 deste Tribunal, o que não ocorreu no caso dos autos. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à suficiência do laudo e ao cumprimento do dever de informação foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à suficiência do laudo e ao cumprimento do dever de informação foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No tocante ao mérito, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de cobrança abusiva e à inexistência de violação ao dever de informação demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO AREsp 3206057 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO AREsp 3206057 (202600967200)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasConsumidor
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Solange da Silva Cruz contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 516-518): DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS NA COBRANÇA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. A autora alegou, na inicial,
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