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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO HC 1104217 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO HC 1104217 (202602256325)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BRITO DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ - CE (processo n. 0200366-69.2026.8.06.0303). Depreende-se dos autos que o paciente está preso em decorrência de processo criminal em curso perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Quixadá - CE. A defesa impet

DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE BRITO DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE QUIXADÁ - CE (processo n. 0200366-69.2026.8.06.0303). Depreende-se dos autos que o paciente está preso em decorrência de processo criminal em curso perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Quixadá - CE. A defesa impetrou mandado de segurança perante o Tribunal de origem, e o desembargador relator indeferiu o pedido de liminar. No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada negativa - ainda que tácita por omissão - de acesso do defensor constituído aos autos do processo criminal em que o paciente figura como réu preso. Alega que, desde 13/5/2026, vem tentando obter a senha de acesso ao processo eletrônico, tendo encaminhado e-mail e mantido contato com a serventia por aplicativo de mensagens, sem que lhe fosse franqueado o acesso, embora tenha sido informado que o gabinete analisaria o pedido. Afirma que peticionou diretamente nos autos em 20/5/2026, juntando procuração e documentos e requerendo habilitação ou, alternativamente, fornecimento da senha de acesso, permanecendo o Juízo silente até 8/6/2026, o que configuraria indeferimento tácito. Aduz que a negativa de acesso viola a Súmula Vinculante n. 14 do STF e as prerrogativas previstas no art. 7º, XIV, XV e XXI, da Lei n. 8.906/1994. Assevera que a situação - réu preso sem defensor com acesso aos autos - configura constrangimento ilegal permanente, apto a justificar a via estreita do habeas corpus. Requer, liminarmente, a habilitação do advogado Allan Gardan Fernandes de Sousa (OAB/CE 25.977) nos autos da ação penal movida contra o paciente, ou, alternativamente, o fornecimento da senha de acesso ao processo eletrônico, em 48 horas. No mérito, pugna pela concessão da ordem para garantir o pleno exercício do direito de defesa, mediante acesso do advogado constituído aos autos do processo criminal, e busca os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do mandado de segurança. Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. O agravante alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão preventiva e requereu a reforma da decisão agravada para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que autorize a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal. 7. A decisão do desembargador relator no Tribunal de origem foi fundamentada, não evidenciando flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder que justificasse a superação da Súmula n. 691 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 660, § 2º; Regimento Interno do Tribunal, art. 304. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.12.2019. (AgRg no HC n. 1.063.046/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, pois a decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança está motivada, com determinação de requisição de informações e de oitiva do Ministério Público. Assim, deve-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida à atuação desta Corte Superior. Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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