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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO RHC 237124 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO RHC 237124 (202601564076)STJ03/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 802258-11.2026.8.02.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e

DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ ALBERTO OLIVEIRA DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no julgamento do HC n. 802258-11.2026.8.02.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP, oportunidade em que o juízo sentenciante determinou o início da execução imediata da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal - CPP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 82/83): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. TEMA 1068 DO STF. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri, contra decisão que determinou a execução provisória da pena, sob alegação de nulidades ocorridas na sessão plenária e constrangimento ilegal, com pedido de anulação do julgamento e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegadas nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri podem ser reconhecidas em habeas corpus, apesar de não arguídas oportunamente; (ii) estabelecer se é legal a execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração efetiva de prejuízo à parte, conforme o art. 563 do CPP, ônus não cumprido pela defesa. 4.As nulidades alegadas relativas à sessão plenária do Tribunal do Júri devem ser suscitadas no momento oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 5.A ausência de registro de protesto, impugnação ou ressalva na ata de julgamento evidencia a preclusão das matérias suscitadas posteriormente. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que vícios ocorridos no plenário do júri devem ser arguídos tempestivamente e condiciona seu reconhecimento à comprovação de prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief). 7.A controvérsia acerca da execução provisória da pena já foi apreciada em sede de embargos de declaração opostos na apelação criminal, restando superada a matéria no âmbito do writ. 8.A custódia do paciente decorre de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, admitida pelo art. 492, I, "e", do CPP. 9.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068 da repercussão geral, reconhece a possibilidade de execução provisória da pena em condenações oriundas do Tribunal do Júri. 10.Inexiste ilegalidade manifesta ou fato novo capaz de afastar a execução provisória da pena ou justificar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Ordem denegada." Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de nulidades absolutas durante a sessão plenária, por violação à plenitude de defesa e à estrutura constitucional do Tribunal do Júri, envolvendo cerceamento de defesa, vícios de quesitação, ausência de quesitação obrigatória, irregularidades na composição do Conselho de Sentença, uso indevido de argumentos de autoridade, leitura irregular de peças processuais e incompletude da mídia do interrogatório do acusado. Assevera a inaplicabilidade da preclusão às nulidades de natureza absoluta, afirmando que a disciplina do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal - CPP não pode convalidar violações estruturais às garantias do júri, além de registrar que houve questionamento defensivo no caso concreto. Argui o prejuízo presumido decorrente dos vícios verificados em plenário, destacando que a exigência de comprovação específica do dano, nos termos do art. 563 do CPP, é incompatível com a formação sigilosa da convicção dos jurados. Defende a indevida execução provisória da pena, por interpretação distorcida do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, requerendo compatibilização do entendimento com o princípio da presunção de inocência e a análise concreta da legalidade da custódia. Alega constrangimento ilegal, em razão da manutenção da prisão fundada em julgamento potencialmente inválido e sem exame específico dos fundamentos idôneos para a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado. Argui o prejuízo presumido decorrente dos vícios verificados em plenário, destacando que a exigência de comprovação específica do dano, nos termos do art. 563 do CPP, é incompatível com a formação sigilosa da convicção dos jurados. Defende a indevida execução provisória da pena, por interpretação distorcida do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal, requerendo compatibilização do entendimento com o princípio da presunção de inocência e a análise concreta da legalidade da custódia. Alega constrangimento ilegal, em razão da manutenção da prisão fundada em julgamento potencialmente inválido e sem exame específico dos fundamentos idôneos para a restrição da liberdade antes do trânsito em julgado. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e, no mérito, o provimento do recurso para que sejam reconhecidas as nulidades ocorridas no Tribunal do Júri, com a consequente anulação do julgamento e a revogação da execução provisória da pena, com expedição de alvará de soltura para que seja assegurado ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal. Indeferida a liminar às fls. 110/112 e prestadas as informações necessárias às fls. 118/121 e 125/127, o Ministério Público Federal, às fls. 130/134, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as supostas nulidades suscitadas pela defesa, limitando-se a afirmar que as referidas alegações foram alcançadas pelo instituto da preclusão, pois deveriam ter sido arguidas durante a sessão plenária, conforme disposto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, quanto aos pontos, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado. 3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica. 4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Ao que concerne à incidência do instituto da preclusão, importa transcrever as seguintes passagens do acórdão impugnado (fls. 85/87): " .. 12. No tocante às alegações de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, notadamente quanto à composição do Conselho de Sentença, eventual "estouro de urna", vícios de quesitação, utilização indevida de argumentos pela acusação e leitura irregular de depoimentos em plenário, impõe-se reconhecer que tais matérias deveriam ter sido suscitadas no momento oportuno, durante a sessão plenária, sob pena de preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. De igual modo, a alegação relativa à incompletude da mídia do interrogatório submete-se à mesma disciplina preclusiva. 13. A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de preclusão, sendo, ademais, imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo à parte, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), conforme se extrai dos julgados colacionados. .. 14. No caso concreto, da análise da ata de julgamento (fls. 986/1006), não se verifica qualquer registro de insurgência da defesa quanto às nulidades ora suscitadas, inexistindo protesto, impugnação ou ressalva apta a preservar a matéria para ulterior discussão. Tal circunstância evidencia a ocorrência de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência dominante." A fundamentação apresentada está em conformidade com a mais recente jurisprudência desta Corte, não havendo, portanto, nada a reparar quanto ao ponto. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADAS NULIDADES EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus exige demonstração imediata da ilegalidade mediante prova pré-constituída, não se prestando ao aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A análise das alegações de ausência de defesa técnica eficaz demanda exame aprofundado da dinâmica da sessão plenária, dos debates travados e da influência dos fatos no convencimento do Conselho de Sentença, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus. 3. As nulidades ocorridas durante a sessão do Tribunal do Júri devem ser suscitadas imediatamente após sua ocorrência e registradas em ata, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, V e VIII, do CPP. 4. A defesa técnica esteve presente durante toda a sessão plenária, circunstância que afasta a alegação de ausência material de defesa. A discordância posterior quanto à estratégia defensiva adotada em plenário não caracteriza, por si só, nulidade processual. 5. Nos termos da Súmula 523 do STF e do art. 563 do CPP, a deficiência de defesa técnica somente enseja nulidade mediante demonstração concreta de prejuízo ao acusado, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 235.295/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES E PRECLUSÃO. DEFESA TÉCNICA E PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, no qual se alegaram nulidades no julgamento da apelação e no plenário do júri, bem como vícios na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada é nula por falta de fundamentação; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES E PRECLUSÃO. DEFESA TÉCNICA E PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento ao recurso especial, no qual se alegaram nulidades no julgamento da apelação e no plenário do júri, bem como vícios na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão agravada é nula por falta de fundamentação; (ii) saber se houve ausência de intimação e falta de defesa no julgamento da apelação; (iii) saber se alegada deficiência da defesa técnica acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo; (iv) saber se as alegações de nulidades ocorridas no plenário do júri quanto à quesitação estão preclusas; (v) saber se incidem as Súmulas 7/STJ e 284/STF sobre as insurgências recursais; (vi) saber se a exasperação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos e se o comportamento da vítima pode ser revisto; e (vii) saber se é obrigatório o uso de fração matemática específica e se o critério de 1/5 sobre a pena mínima é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem reconheceu a ciência do julgamento da apelação e a existência de representação técnica; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, e o recurso especial não individualizou claramente os pontos de dissenso, atraindo a Súmula 284/STF. 4. No campo das nulidades processuais penais, aplicam-se o art. 563 do CPP e a Súmula 523/STF, exigindo-se comprovação de efetivo prejuízo; inexistente prova concreta de dano, não há nulidade por deficiência da defesa. 5. As supostas nulidades referentes à quesitação no Tribunal do Júri estão preclusas, por ausência de arguição imediata e de registro em ata, conforme art. 571, VIII, do CPP, e diante da concordância das partes com os quesitos. 6. A individualização da pena é atividade de discricionariedade motivada, sujeita ao controle de legalidade e constitucionalidade; no caso, sua elevação apoiou-se em elementos concretos, aptos a exasperar a pena-base. 7. Inexiste critério matemático impositivo para a fração de aumento na primeira fase da dosimetria; exige-se proporcionalidade e fundamentação idônea. O uso da fração de 1/5 sobre a pena mínima foi justificado e não se mostra manifestamente excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade por deficiência de defesa técnica exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula 523/STF. 2. As nulidades ocorridas no plenário do Tribunal do Júri devem ser suscitadas imediatamente, com registro em ata, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP. 3. É vedado, em recurso especial, o reexame de premissas fáticas e probatórias (Súmula 7/STJ 4. A deficiência na impugnação recursal atrai a Súmula 284/STF. 5. Não há fração matemática obrigatória para o aumento da pena na primeira fase da dosimetria. (AgRg no REsp n. 2.244.945/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) De outro lado, busca-se, no presente recurso, a revogação da execução provisória da pena, com expedição de alvará de soltura para que seja assegurado ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal. Como se observa dos autos, o réu respondeu ao processo em liberdade e restou condenado às penas de 19 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tendo o juízo singular determinado a execução provisória da pena, com fulcro no art. 492, inciso I, alínea e, do CPP. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068. Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em 12/9/2024, ao julgar o RE 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, por maioria de votos, firmou o entendimento de que a soberania dos vereditos autoriza a execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda fixada - Tema 1.068. Desse modo, não há falar em ilegalidade decorrente da determinação de cumprimento imediato da pena imposta. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII e XX, c/c arts. 202 e 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, e nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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