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Jurisprudência
Persuasivo

STJ — DECISÃO AREsp 3199256 (inteiro teor)

STJ, DECISÃO AREsp 3199256 (202600856459)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 706-710, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO

DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 706-710, e-STJ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) - DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA - REATIVAÇÃO DE PLANO FORA DO PRAZO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES FIXADAS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESENTES - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O ATRASO - MULTA NÃO EXCESSIVA - RECURSO DESPROVIDO. - A multa cominatória (astreintes), prevista no art. 537 do CPC, tem natureza coercitiva e pode ser revista pelo juízo a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. - Contudo, constatado o descumprimento de decisão judicial por período significativo e ausente justificativa plausível para a demora, mostra-se adequada a manutenção da multa arbitrada. - Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 732-737, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 740-750, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 537, § 1º, I e II, do CPC; art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; arts. 186, 927 e 884 do CC, além dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses (art. 489, § 1º, IV e VI); b) inexistência de descumprimento imputável à operadora diante do restabelecimento do plano; possibilidade de exclusão ou modificação das astreintes (art. 537, § 1º, I e II, do CPC); c) vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); e d) incidência do duty to mitigate the loss. Contrarrazões apresentadas às fls. 801-806, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 809-810, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 813-817, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 863-869, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, a decisão de afetação nos autos do REsp n. 2.236.049/PE, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Certidão de julgamento em 01/06/2026, da seguinte forma (Tema 1442/STJ): "Interpretação a ser dada ao § 1º do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida". Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. 2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia (Tema 1442/STJ), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. EMENTA

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