Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN GONÇALVES ARAÚJO e TIAGO FIRMO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0979313-06.2025.8.19.0001 ). Consta dos autos que o paciente Cristian Gonçalves Araújo foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.632 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. Quanto ao paciente Tiago Firmo de Araújo, consta condenação às penas de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e 1.903 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. A defesa aduz que a condenação assentou-se em fundamentação genérica, sem enfrentamento adequado das provas defensivas, o que impõe nulidade da sentença e do acórdão. Alega que houve agressões e torturas contra os pacientes, confirmadas por laudos de exame de corpo de delito, pleiteando o relaxamento da prisão diante da ilicitude do flagrante. Afirma que a narrativa policial é única e foi produzida sem uso de câmeras corporais por decisão voluntária dos agentes, sustentando a nulidade das provas e do procedimento. Assevera que existem contradições entre os relatos dos pacientes, das testemunhas e policiais. Além disso, pondera que as gravações apresentadas indicam inexistência de conduta criminosa, impondo absolvição por insuficiência probatória. Defende que não houve investigação prévia ou denúncia anônima, sendo desproporcional a manutenção da prisão cautelar diante dos predicados pessoais dos pacientes. Entende que deve ser reconhecido o tráfico privilegiado e, subsidiariamente, revistas as penas para o mínimo legal, com alteração do regime para semiaberto (tráfico) e aberto (associação). Pondera que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, à luz da Súmula n. 440 do STJ. Relata que há precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre desproporcionalidade da prisão cautelar em hipóteses análogas, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas. Informa que pleiteia a concessão de liminar e menciona a suficiência de medidas alternativas para acautelar o processo. Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar com substituição por medidas cautelares diversas; no mérito, a anulação do feito e a absolvição, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial e substituição por restritivas de direitos. É o relatório. Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Portanto, não se conhece da impetração. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. No caso dos autos, consta do acórdão impugnado que a dinâmica dos fatos se desenvolveu da seguinte maneira ( fls. 18-22 e 25-29, grifei ):
Ainda em sede preliminar, não há falar-se em ilegalidade na prisão em flagrante, pois embora ambos os recorrentes tenham afirmado ter sofrido agressões dos policiais, sabido que as lesões corporais registradas em audiência de custódia devem ser apuradas pelas vias próprias, mas não contaminam o presente feito, nem a legalidade da custódia, quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, como no caso posto. No mérito, a denúncia descreve que, em 20/10/2025, por volta das 7h40min, policiais militares em operação decorrente do serviço de inteligência, dirigiram-se a um dos acessos da Comunidade Bandeira 2, objetivando a captura dos líderes do tráfico de drogas. Lá chegando, visualizaram os recorrentes saindo de um dos acessos, em fuga, com troca de tiros com a outra guarnição situada no interior da comunidade. Feita a abordagem, na mochila que estava com Tiago Firmo, foi encontrado: uma arma calibre 9mm, municiada, com numeração raspada; 2,24Kg de cocaína (distribuídas em 239 tubos de plástico); e um rádio comunicador portátil na cintura.
No mérito, a denúncia descreve que, em 20/10/2025, por volta das 7h40min, policiais militares em operação decorrente do serviço de inteligência, dirigiram-se a um dos acessos da Comunidade Bandeira 2, objetivando a captura dos líderes do tráfico de drogas. Lá chegando, visualizaram os recorrentes saindo de um dos acessos, em fuga, com troca de tiros com a outra guarnição situada no interior da comunidade. Feita a abordagem, na mochila que estava com Tiago Firmo, foi encontrado: uma arma calibre 9mm, municiada, com numeração raspada; 2,24Kg de cocaína (distribuídas em 239 tubos de plástico); e um rádio comunicador portátil na cintura. Cristian também estava com um rádio comunicador portátil. Assim, incorreram no crime de tráfico de drogas, pois, traziam consigo, de forma compartilhada. Prossegue a inicial acusatória, narrando que em data imprecisa mas que durou até o dia da prisão em referência, os recorrentes se associaram entre eles e com os indivíduos não identificados para o fim de praticarem atividades relacionados ao comércio ilícito de substâncias entorpecentes. A relevância da operação exsurge do APF lavrado pela autoridade policial que consigna: "a outra equipe do batalhão que entrou em confronto em outra parte da comunidade estava composta pelos Policiais Militares SGT REIS, RG. 83.734, SGTPM RODRIGO, RG. 83.359, SGT ROBSON, RG. 90.167 e CB SUZART, RG. 107.929, tendo o SGT REIS efetuado 15 (QUINZE) disparos de calibre 762 com o Fuzil nº AJA04991, o SGT RODRIGO tendo efetuado 05 (CINCO) disparos de calibre 762 com o fuzil nº 283354, o SGT ROBSON tendo efetuado 05 (CINCO) disparos de calibre 762 com o fuzil nº 188941, e o CB SUZART efetuado 17 (DEZESSETE) disparos de calibre 762 com o fuzil nº 103711, não tendo vítimas ou presos oriundos deste confronto; QUE, já o declarante e o SGT FABIO não efetuaram disparos na prisão em flagrante de TIAGO FIRMO e CRISTIAN; QUE, o declarante nada mais tem a relatar no momento."
Em análise detida dos autos, vê-se que tanto a autoria como a materialidade dos delitos imputados aos recorrentes, restaram sobejamente comprovadas pelo coeso e substancial conjunto probatório. Note-se, diversamente do argumentado pela defesa, o julgado recorrido bem examinou toda a prova produzida, tendo dado especial destaque, não só, aos relatos das testemunhas arroladas pela defesa, como à versão apresentada pelos apelantes, além de esgotar análise das imagens acostadas na petição no doc. 236565715, as quais, como muito bem fundamentado "não são hábeis a arranhar a pretensão condenatória". Isso porque, os registros evidenciam hostilidade no tratamento dispensado aos policiais militares, conjunto que não tem o condão de infirmar a solução condenatória. Vale reproduzir a prova testemunhal transcrita na sentença:
"policial JOSÉ RENATO BOAVENTURA DE SIQUEIRA narrou: que foi uma operação na comunidade Bandeira 2; que ao adentrarem a comunidade, já na entrada da comunidade, esses dois indivíduos correram para uma passarela; que ele e sua equipe conseguiram alcançar os dois. Que os acusados não eram conhecidos dele e sua equipe; que o chefe do serviço reservado que chegou e reconheceu o TH como o líder da comunidade, o chefe do tráfego; que, segundo o chefe do serviço reservado, o Thiago, vulgo TH, é chefe do tráfego lá. Que a facção criminosa que atua na comunidade é o Comando Vermelho; que eles estavam com a pistola, e tinha rádio transmissor também; que outro também estava com rádio transmissor; que também foi apreendido 2 quilos e 25 gramas de cocaína que estavam em cápsulas, já pronto para venda." Em resposta às perguntas da defesa, informou: "Que, a princípio, houve resistência dos acusados; que, inclusive, a população lá, os moradores começaram a agredir os policiais, jogar pedra, tacar madeiras, pau, lata, garrafa.. todo mundo tentou agredir os policiais para libertar os acusados; que no momento que os policiais foram algemá-los, o pessoal lá, que chamam .. caracudos, são aqueles moradores de rua, começaram a agredir os policiais para impedir. Que essas pessoas ficavam só gritando.. Ah, morador.. aquela mesma coisa de sempre, toda operação.. quem é bandido, pego com arma, com fuzil, é morador; que eles gritavam pra caramba, é morador, é trabalhador; que até então, como não sabiam, precisavam levar para fazer o sarque; que o chefe da P2 chegou no local para fazer o sarque e reconheceu ele como dono. Que, ali, naquele ato, os próprios acusados tentaram correr, porém com palavras, não; que não tem certeza, mas acha ele estava com mais dois policiais, pelo menos. Que ouviu disparos de tiros em outro local da comunidade, mas não foi da sua guarnição; que não se recorda se no dia tinha câmera corporal disponível para se usar;
aquela mesma coisa de sempre, toda operação.. quem é bandido, pego com arma, com fuzil, é morador; que eles gritavam pra caramba, é morador, é trabalhador; que até então, como não sabiam, precisavam levar para fazer o sarque; que o chefe da P2 chegou no local para fazer o sarque e reconheceu ele como dono. Que, ali, naquele ato, os próprios acusados tentaram correr, porém com palavras, não; que não tem certeza, mas acha ele estava com mais dois policiais, pelo menos. Que ouviu disparos de tiros em outro local da comunidade, mas não foi da sua guarnição; que não se recorda se no dia tinha câmera corporal disponível para se usar; que sempre que tem a câmera disponível todo mundo sai para com câmera; que esse dia não se recorda, se estava sem é porque não tinha disponível. Que foi visto os réus efetuando a prática de venda de drogas; que outras pessoas testemunharam, que passaram e viram eles praticando a venda de drogas lá no local; que não viu eles vendendo as drogas, só viu eles correndo do local, do ponto de venda de drogas; que eles correram quando avistaram a viatura; que para poder adentrar, tinha que saber quem estava armado, quem não estava.. qual roupa que estava, qual que não estava.. então, essa informação, das pessoas que teriam visto eles vendendo drogas, chegou para o depoente; que não se recorda se mencionou no APF essa informação. Que a primeira vez que o senhor visualizou ambos os acusados, estes estavam a uma distância de 10, 15 metros; que neste dia usava a farda da corporação."
Policial Militar Fabio dos Santos da Silva, afirmou: "que se recorda que ainda fazia parte do serviço de inteligência do terceiro BPM, e, monitorando a comunidade do Bandeira 2, conseguiram a informação de que o chefe da localidade, o chefe do tráfego da localidade, se encontrava no local; que em contato com o GATE, da mesma unidade, que estava na comunidade também, passaram essa informação e fizeram o cerco. Que adentraram a comunidade numa entrada próxima, da entrada do que o GATE fez; que uma outra equipe entrou por outra entrada também. Que, com a troca de tiros lá, não sabe se eles acabaram tentando se evadir; que acabaram batendo de frente com o GATE, que conseguiu capturá-los, juntamente com uma pistola de 9 milímetros e uma boa quantidade de cocaína, e, se não me engana, 3 rádios transmissores. Que fez contato com o meu advogado, e ele me passou a denúncia, e que gostaria de pontuar um caso específico; que na denúncia, parece que diz que a pistola, que se encontrava com um dos integrantes, estaria na mochila; que esse fato não é real; que a pistola estava na cintura, só para deixar registrado. Que se quiserem ter acesso ao BOPM, lá consta o que de fato aconteceu. Que essa droga que foi encontrada, ela estava numa mochila; que não sabe apontar com qual acusado estava; que a mochila estava com um deles, mas não sabe apontar qual; que os 2 estavam juntos. Que os acusados não trocaram tiros com os policiais; que, se houve troca de tiros deles, foi com a guarnição do GATE, não com sua equipe; que chegou logo após a prisão; que a equipe do GATE chegou primeiro, quem bateu de frente com eles mais rápido foi a equipe do GATE; que a droga estava embalada em pinos grandes." Em resposta às perguntas da defesa, narrou: "Que não realizou a detenção dos acusados; que estava com uma equipe próxima; que já conhecia os acusados, pois tem, na segunda sessão, acesso às lideranças de todas as comunidades e, juntamente com a hierarquia, já tinha visto foto do da direita, o TH; que a foto dele está lá na sessão; que já estava antes. Que o primeiro momento que visualizou os acusados, eles já estavam saindo da linha do trem, já em posse dos policiais; que os seus colegas da PMERJ levaram os dois para a viatura que estava na próxima, para a caçapa da viatura. Que não usam câmera; que acredita que os outros colegas de farda usem câmeras; que naquele local, quando chegou, tinha populares, comerciantes, pessoas que estavam na rua, usuários de drogas."
.. Interrogado em juízo, o acusado TIAGO FIRMO DE ARAUJO apresentou a sua versão dos fatos, esclarecendo: "que nesse dia estava acordando para ir para trabalhar, que passou na padaria para comprar pão, no momento a padaria não tinha pão ainda; que desceu para a Barra do Viaduto para comprar um cigarro, e já viu os policiais; que atravessou a rua que dá direção à passarela, os policiais o viram e o agarraram; que não estava com nenhuma mochila; que não conhece o Christian; que não viu ele; que quando foi abordado pelos policiais eles o prenderam junto com o Christian. Que o Christian não estava próximo, estava uns 10, 15 metros de distância; que só viu quando eles trouxeram o Christian para o seu lado.
Interrogado em juízo, o acusado TIAGO FIRMO DE ARAUJO apresentou a sua versão dos fatos, esclarecendo: "que nesse dia estava acordando para ir para trabalhar, que passou na padaria para comprar pão, no momento a padaria não tinha pão ainda; que desceu para a Barra do Viaduto para comprar um cigarro, e já viu os policiais; que atravessou a rua que dá direção à passarela, os policiais o viram e o agarraram; que não estava com nenhuma mochila; que não conhece o Christian; que não viu ele; que quando foi abordado pelos policiais eles o prenderam junto com o Christian. Que o Christian não estava próximo, estava uns 10, 15 metros de distância; que só viu quando eles trouxeram o Christian para o seu lado. Que trabalha no mercadinho do Mascote, que fica na parte do meio da comunidade; que trabalha de 8h às 4h30 até 5h da tarde; que mora na parte baixa da favela; que a Tatiane também ora na parte baixa da comunidade, mas ela mora em uma rua e ele mora em outra." Em resposta às perguntas do MP, informou: "Que o dono do mercadinho é o seu Mascote; que de sua casa até o mercadinho são 2 ou 3 minutos; que a comunidade é pequena; que estava na rua antes de ir para o trabalho porque foi comprar pão para esposa e filhos; que depois ia voltar para o trabalho, ia direto para o trabalho, porque já estava dando oito horas; que saiu para comprar pão era sete,.. sete, meia, sete e vinte, foi esse o horário aí; que não estava andando com o Christian; que as meninas estavam atras, então elas viram; que não viu o Christian." Em resposta às perguntas da defesa, narrou: "Que não caminhava junto com o rapaz preso; que caminhava na frente, ia atrás de outras pessoas; que quando foi detido não tinha nada de ilícito em sua posse; que quando foi detido os policiais o agrediram muito, bateram com a mão, bateram com o cabo de vassoura, com o cabo de madeira, no braço, nas pernas; que fez exame de corpo de delito; que as agressões foram confirmadas; que nenhum policial usava câmera; que falou com o policial que estava batendo e ele falou, estou sem câmera, não quero saber de nada não, e aí começou a bater mais ainda. Que não foi intimado para comparecer em delegacia de polícia para prestar declaração sobre qualquer coisa; que nunca foi preso por crime de tráfico, associação ao tráfico, algo nesse sentido. Que ouviu muitos tiros na parte alta da comunidade nesse dia; que a primeira vez que viu os policiais estava em uma distância de 15, 20 metros, muito perto mesmo; que se eu tivesse alguma coisa errada, dava para fugir porque estava um pouco longe e o policial era fortinho, gordo, e não correu porque não tinha nada. Que os policiais pegaram ele e depois o outro rapaz; que já estavam do lado de fora da favela; que ali tinha outras pessoas, muitas pessoas, moradores, morador de rua; que as pessoas saíram em defesa dos dois porque devido.. conhecia nós, nós não, conhecia eu, então, por isso que eles vieram falar que era uma injustiça o que os policiais estavam fazendo, por que os policiais estavam batendo até no meio da rua. Que quando estava sendo levado pela polícia falava que estavam fazendo covardia; que não estava com mochila; que não viu mochila, só depois que estava na viatura que eles falaram que ia jogar a mochila em cima de mim. Que o outro rapaz não estava com nenhuma mochila ou com qualquer coisa que fosse ilícito."
Interrogado em juízo, o acusado CRISTIAN GONÇALVES ARAÚJO no exercício de seu direito de autodefesa declarou: "que saiu por volta das 6h30 da manhã, porque mora em Manguinhos com a mãe, soltou ela na estação de Del Castilho e foi lá dentro da comunidade, porque é usuário; que comprou uma maconha de 10; que quando estava saindo, na entrada da comunidade, começou uma intensa troca de tiro lá dentro. Que vieram dois policiais pela parte da entrada, apontando fuzil para o rapaz, o Tiago, que estava mais na frente; que já veio abordando logo atrás também, perguntando o que eu estava fazendo ali. Que explicou para ele que eu só era usuário; que era trabalhador; que o policial levou para fora da comunidade; colocou sentado e começou a bater, falando que eu era bandido, que eu estava fingindo para sair da operação; que aí desceu outro policial de dentro da comunidade com uma mochila na mão, falando que era para jogar para cima de mim. Que não conhece o Thiago; que frequentava a comunidade porque a maconha de lá está boa; que frequentava lá. Que não sabe se tem mercadinho na comunidade; que a boca que frequenta fica na parte alta da comunidade; que lá é Comando Vermelho; que não sabe quem é o chefe de lá; que não tinha arma; que não tinha nada com ele; que não tinha mochila; que não pegaram nada com ele. Que primeiro abordara o Thiago que estava mais na frente, depois me abordaram também;
que aí desceu outro policial de dentro da comunidade com uma mochila na mão, falando que era para jogar para cima de mim. Que não conhece o Thiago; que frequentava a comunidade porque a maconha de lá está boa; que frequentava lá. Que não sabe se tem mercadinho na comunidade; que a boca que frequenta fica na parte alta da comunidade; que lá é Comando Vermelho; que não sabe quem é o chefe de lá; que não tinha arma; que não tinha nada com ele; que não tinha mochila; que não pegaram nada com ele. Que primeiro abordara o Thiago que estava mais na frente, depois me abordaram também; que o outro policial já veio apontando um fuzil para mim e me abordando também." Em resposta às perguntas da defesa, narrou: "Que os policiais estavam sem câmera; que perguntou ao policial por que estava sem câmera e ele respondeu que se estivesse com câmera não teria como ele me forjar ali com aquelas drogas que estavam ali; que foi absolvido no outro processo que respondeu; que conseguiu provar a inocência. Que no momento quando viu os policiais, se quisesse tentar fugir, teria condição de fugir, porque já estava na entrada da comunidade, mas não tem para o que correr, porque não é envolvido com nada. Que estava ali trabalhando mesmo e falou que era usuário mesmo; que os policiais pegaram os dois e levaram para a entrada da comunidade; que tinha uns moradores ali que começou a aglomerar ali, falando que o Tiago era trabalhador, e que o morador não me conhecia. Que falou para o policial também que era trabalhador e não tinha necessidade dele fazer aquilo dali; que a mochila que viu foi com o policial que desceu lá de dentro da comunidade, lá de cima, veio com a mochila na mão; que aí foi e falou com o policial que ele dava para jogar para cima de mim."
Desse modo, inafastável a conclusão de que os crimes de tráfico de entorpecente e de associação ao tráfico restaram inequivocamente documentado nos autos, tudo a atrair o enunciado nº 70 da súmula de jurisprudência do TJRJ. Sendo assim, tem-se que os delitos imputados aos apelantes restaram bem delineados, uma vez que os recorrentes estavam com expressiva quantidade de cocaína, repita-se, superior a 2Kg, fracionada em 239 invólucros, o que configura bem de elevado valor, além de dois rádios comunicadores, em poder de cada uma dos recorrentes "utilizados para comunicação com outros membros da facção criminosa, de modo que não se evidencia ilegalidade flagrante na manutenção da condenação pelo artigo 35 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no HC 1.047.156/RJ, Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22/4/2026). De fato, as circunstâncias do evento indicam, a posse compartilhada do material espúrio e a respectiva finalidade difusora, destacando-se o local do evento, conhecido antro da traficância dominado pelo Comando Vermelho, sopesada, ainda, a posse compartilhada da arma apreendida, municiada, tudo a chancelar a vinculação dos recorrentes em associação entre os elementos que controlam o tráfico local. No que tange à ausência de registro de câmeras corporais dos policiais militares, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça assevera que tal ausência não invalida, por si só, a diligência e, tampouco, retira a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes públicos em juízo. Embora as Cortes Superiores incentivem a implementação das câmeras operacionais como mecanismo de transparência, a validade da prova testemunhal policial permanece hígida, como ocorre no caso em tela. A inexistência de filmagem não gera nulidade automática, uma vez que a fé pública dos agentes de segurança não é condicionada à prova tecnológica, especialmente quando a materialidade do crime é demonstrada por outros meios idôneos, como o auto de apreensão e o laudo pericial definitivo. Como visto, a responsabilidade criminal dos pacientes em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos ao longo da instrução criminal. Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n.
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º /7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. Por sua vez, o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi mantido pelo Tribunal de origem, por entender que "não há falar-se em acolhimento do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, face a incompatibilidade do art. 33, § 4º, da LD, com a condenação pelo delito associativo mantida nesta sede" (fl. 29). Ademais, a jurisprudência deste Superior Tribunal sedimentou o entendimento de que "a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa, sendo suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena" (AgRg no HC n. 1.056.771/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de pacientes condenadas pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A parte agravante sustenta a ausência de provas concretas do vínculo de estabilidade e permanência exigido pelo tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei. II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de associação para o tráfico, com base em elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes. III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 5. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes, com base em confissão judicial e denúncias anônimas, afastando a tese de mera coautoria eventual. 6. A desconstituição dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) evidencia a dedicação das agravantes a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35. (AgRg no HC n.
A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos que demonstram o vínculo associativo estável e permanente entre as agravantes, com base em confissão judicial e denúncias anônimas, afastando a tese de mera coautoria eventual. 6. A desconstituição dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) evidencia a dedicação das agravantes a atividades criminosas, o que impede o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da mesma lei. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 35. (AgRg no HC n. 1.033.576/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, exige-se a demonstração concreta do animus associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. A mera atuação conjunta na prática de tráfico de drogas não é suficiente para a subsunção da conduta ao tipo penal, sob pena de se confundir associação criminosa com simples concurso de pessoas. 2. A instância de origem - com base em prova testemunhal colhida em juízo, nos elementos do inquérito e, especialmente, nas interceptações telefônicas -, destacou elementos concretos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração do delito autônomo de associação criminosa, demonstrando que o grupo atuava de forma estruturada, com divisão de tarefas e convergência de vontades voltadas à prática reiterada do tráfico, mediante organização logística e administrativa destinada a assegurar o êxito da atividade ilícita. 3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.782/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Por fim, mantida a sanção final tal como fixada, ficam prejudicados os pedidos de mitigação do modo prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 847.042/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1104110 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1104110 (202602250351)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN GONÇALVES ARAÚJO e TIAGO FIRMO DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0979313-06.2025.8.19.0001 ). Consta dos autos que o paciente Cristian Gonçalves Araújo foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em reg
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