Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLAN GONCALVES IVANOV em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5014392-43.2024.8.21.0005). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 148, § 1º, I e II, do Código Penal. O impetrante alega que o habeas corpus é cabível como via alternativa de impugnação, inclusive em ataque colateral, ante a ilegalidade manifesta no acórdão de origem. Afirma que houve quebra da cadeia de custódia na extração de dados do celular, sem documentação mínima de apreensão, guarda e análise. Assevera que os registros digitais carecem de autenticidade e integridade, impondo sua exclusão com base no art. 157 do Código de Processo Penal. Aduz que nenhum dos aparelhos apreendidos teve o IMEI registrado no boletim, comprometendo a confiabilidade da prova. Sustenta que existe controvérsia familiar que fragiliza a autoria e recomenda a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Relata que o paciente apenas manteve contato telefônico e que o deslocamento foi executado por sua equipe, sem violência. Pondera que o paciente está preso desde 13/11/2024 e que a instrução encerrou-se em 3/2/2025, o que indica urgência. Defende que a pena-base foi elevada por fundamento indevido ligado à imputabilidade, devendo ser fixada no mínimo legal. Informa que houve bis in idem na valoração de antecedentes e reincidência, além da negativação das circunstâncias pela idade da vítima. Aduz que a agravante da reincidência foi considerada em mais de uma fase da dosimetria, devendo ser afastada. Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com a fixação da pena-base no mínimo legal, e o afastamento da agravante da reincidência. A liminar foi indeferida (fls. 1.725 -1.728). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1.735 -1.741). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fls. 1.540 -1.566):
"PRELIMINARMENTE
Á Defesa dos réus Rita e Darlan, preliminarmente, suscitaram a nulidade da quebra da cadeia de custódia, sob o argumento de inexistir nos autos qualquer comprovação de que a autoridade policial, quando da extração de dados do aparelho celular Samsung Galaxy 413 apreendido, tenha adotado os cuidados estabelecidos pelo STJ no manuseio do referido equipamento eletrônico e que não há registros de qualquer adoção dos procedimentos necessários para garantir a integridade do material, aduzindo que houve ofensa aos procedimentos legais e ao artigo 157 do CPP. Inicialmente, consigno que eventual quebra da cadeia de custódia, prevista pelos arts. 158-4 a 158-F do Código de Processo Penal, não implica, obrigatoriamente, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida, conforme entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser analisadas pelo JuÍzo com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de verificar se a prova é confiável (HC nº 653515/RJ). No mais, não há que falar em ilicitude da prova, uma vez que a atuação da polícia possui presunção de veracidade. Não se mostra razoável exigir que a autoridade policial remeta, a cada investigação instaurada, os aparelhos telefônicos para perícia, para "uma extração forense", a fim de verificar a veracidade das mensagens obtidas. Para acessar os aparelhos telefônicos apreendidos e seu conteúdo, basta decisão judicial prévia, o que efetivamente ocorreu no caso em tela.
Isso porque eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser analisadas pelo JuÍzo com os demais elementos produzidos na instrução, a fim de verificar se a prova é confiável (HC nº 653515/RJ). No mais, não há que falar em ilicitude da prova, uma vez que a atuação da polícia possui presunção de veracidade. Não se mostra razoável exigir que a autoridade policial remeta, a cada investigação instaurada, os aparelhos telefônicos para perícia, para "uma extração forense", a fim de verificar a veracidade das mensagens obtidas. Para acessar os aparelhos telefônicos apreendidos e seu conteúdo, basta decisão judicial prévia, o que efetivamente ocorreu no caso em tela. E mais: caso cada investigação (principalmente envolvendo réus presos) tivesse de ser enviada ao IGP/RS ou nomeado perito oficial, certamente não haveria a celeridade processual tão esperada pela defesa. No mais, caso os elementos de provas encontrados realmente tivessem sido modificados, caberia à defesa comprovar tal fato, uma vez que, conforme previsto no do Código de art. 156 Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. .. Complementando as bem lançadas razões já expostas na sentença, no que tange à preliminar de nulidade das provas obtidas por meio de extração de dados do celular do aplicativo WhatApp (prints de tela), restou evidenciado nos autos que o celular apreendido e referido (Samsung Galaxy Al3, modelo SM-AlI35M/DS IMEI 353600815043708) fora o mesmo analisado pelos agentes policiais. Salienta-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça apontado por parte das Defesas refere- se aos print screans do Whatsapp Web, os quais não apresentam conteúdo compatível com o fato ora analisado, sendo, portanto, distinto. Referida Corte reconhece a ilegalidade quando baseada na impossibilidade de verificação de datas ou em que contexto se constituíram os prints screans, especialmente em razão da possibilidade de se apagarem mensagens a partir do envio e recebimento instantâneo, enquanto abertas as conversas (dados em fluxo e em seguida estáticos), o que não é o caso dos autos. No tocante à ausência de acesso ao conteúdo integral do que foi extraído, registre-se que as provas produzidas a partir do manuseio do aparelho telefônico o são a partir da extração de dados estáticos, vale dizer, já armazenados no celular, seja na própria memória do aparelho ou no chip. Não se refere à interceptação de dados em fluxo, como ocorre, por exemplo, na interceptação telefônica. Daí porque o acesso integral ao conteúdo resulta da mera disponibilização do celular, ou seja, da manutenção do aparelho telefônico como objeto vinculado ao processo até ultimação da persecução criminal, rememorando que é dispensável a transcrição integral do que foi possível extrair do aparelho à luz da mesma ideia empregada para dispensar a necessidade no que se refere à interceptação telefônica (AgRg no HC mn. 720.527/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.). .. Almeja a Defesa do réu Darlan a redução da pena base, alegando que "o simples fato de o apelante ser imputável, não justifica motivo de ser aumentada a pena-base, uma vez que, ser imputável é requisito básico para que seja condenado a pena de reclusão, não devendo o apelante ser prejudicado " Afirmou que o reconhecimento dos "quanto a este requisito. maus antecedentes e reincidência" implicam bis in idem, assim " (fato de a vítima como a valoração negativa das "circunstâncias ser maior de 60 anos) "já está no tipo penal pelo qual o apelante fora condenado, uma vez que assim dispõe o artigo 148, §1º, inciso I". À pena fora assim operacionalizada em relação a Darlan:
"O réu é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, sendo exigível comportamento diverso. À culpabilidade, embora reprovável a conduta, não refoge ao ordinário. O réu registra maus antecedentes, conforme fundamentação supra. Nada consta acerca da conduta social e personalidade, presumindo-se normais. O motivo e as consequências são comuns à espécie. As circunstâncias são desfavoráveis pois o delito foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. Sobre o comportamento da vítima, tenho que em nada contribuiu. Assim, observadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), sendo duas delas desfavorável ao réu, e lembrando que a pena cominada ao delito é de 2 a 5 anos de reclusão, fixo a pena- base um pouco acima do mínimo-legal: 2 anos e 6 meses de reclusão. Em razão da agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), aumento a pena em 1/6 meses. A pena provisória resta fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, ficando assim estabelecida, por não haver outras causas de modificação.
As circunstâncias são desfavoráveis pois o delito foi cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade. Sobre o comportamento da vítima, tenho que em nada contribuiu. Assim, observadas as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), sendo duas delas desfavorável ao réu, e lembrando que a pena cominada ao delito é de 2 a 5 anos de reclusão, fixo a pena- base um pouco acima do mínimo-legal: 2 anos e 6 meses de reclusão. Em razão da agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), aumento a pena em 1/6 meses. A pena provisória resta fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, ficando assim estabelecida, por não haver outras causas de modificação. No que tange à valoração decorrente da imputabilidade do réu, em que pese haja menção ao fato do réu ser imputável, o aumento decorreu dos "maus antecedentes" e "circunstâncias" do delito. Tanto é assim que o juízo mencionou que nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 duas foram as moduladores negativadas. Logo, prejudicado o pedido no ponto. Concernente aos antecedentes e à reincidência, nada há para ser reparado, não havendo se falar em bis in idem. Acresço ser assente na jurisprudência das Cortes Superiores que a elevação da pena em virtude dos antecedentes ou mesmo da agravante da reincidência não configura dupla penalização do réu, vale dizer, a incidência decorre da aplicação do princípio da individualização da pena, considerando o fato de que a primeira reprimenda não se mostrou suficiente a frear o ímpeto delitivo por parte do agente. Ademais, foram utilizadas condenações diversas na negativação. Referente às circunstâncias, correta a motivação. Como bem explicitado na sentença, "I - As qualificadoras denunciadas e previstas nos incisos I e II do artigo 148, §1º, do Código Penal, foram exaustivamente comprovadas, pois a vitima Osmir Rodrigues dos Santos contava com 67 (sessenta e sete) anos de idade à época dos fatos, e ele foi internado sem o seu consentimento e de maneira forçada na Clínica Bons Ventos, localizada no município de Osório/RS. II - Em razão do reconhecimento de duas qualificadoras, a prevista no inciso I será considerada como circunstância judicial desfavorável, e a outra, prevista no inciso Il, permanecerá como como causa configuradora do tipo qualificado, de acordo com a jurisprudência do STJ." Assim, não há dupla penalização ou incidência. Com isso, resta mantida a pena do réu Darlan tal como fixada. Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prisão em flagrante do paciente, nos objetos apreendidos em sua posse - notadamente o aparelho celular utilizado para a articulação do delito -, e na prova oral produzida ao longo da instrução criminal, que logrou comprovar a materialidade do crime de sequestro e cárcere privado qualificado pela idade da vítima e pela internação forçada em clínica de reabilitação. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito da cadeia de custódia, a idoneidade da prova é presumida, incumbindo à parte que aponta irregularidade demonstrar prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não se verificou na espécie. Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILEGALIDADE E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022. 3. Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do efetivo prejuízo.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022. 3. Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorre na hipótese. 4. Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 969.708/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifo próprio.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em processo de crime contra a vida, no qual se alegava nulidade por quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais. 2. O agravante sustentou que houve manipulação de dados no celular apreendido antes da perícia, além de registros técnicos de uso e exclusão de dados, e inconsistências na guarda da arma e dos estojos, com troca ou ausência de lacres, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. 3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de demonstração de adulteração dos objetos apreendidos, afirmando que não há elementos que evidenciem a quebra da cadeia de custódia ou a nulidade das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais, sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, é suficiente para invalidar as provas colhidas. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova. Para que a nulidade seja reconhecida, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 6. No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem adulteração dos objetos apreendidos ou interferência na prova, conforme afirmado pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido. 7. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto. 8. O agravante não trouxe novos argumentos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/.2019; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.039.158/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo próprio.)
Ademais, amparada por prévia autorização judicial e pela presunção de veracidade dos atos policiais, competia à defesa o ônus de demonstrar prejuízo concreto ou adulteração dos dados nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Vale destacar que a higidez da prova digital colhida no dispositivo móvel encontra-se respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que " e ventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, a nulidade da prova, por se tratar de questão relacionada à sua confiabilidade e eficácia, a ser aferida pelo magistrado no contexto do conjunto probatório" (AgRg no HC n.
3.039.158/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, grifo próprio.)
Ademais, amparada por prévia autorização judicial e pela presunção de veracidade dos atos policiais, competia à defesa o ônus de demonstrar prejuízo concreto ou adulteração dos dados nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu. Vale destacar que a higidez da prova digital colhida no dispositivo móvel encontra-se respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que " e ventual irregularidade na cadeia de custódia não implica, automaticamente, a nulidade da prova, por se tratar de questão relacionada à sua confiabilidade e eficácia, a ser aferida pelo magistrado no contexto do conjunto probatório" (AgRg no HC n. 1.007.582/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026). Além disso, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC n. 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023. Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem manteve a valoração desfavorável das moduladoras "antecedentes" e "circunstâncias", afastando-se a alegação de bis in idem entre a agravante da reincidência e a qualificadora do art. 148, § 1º, I, do Código Penal (fls. 14-15). O Juízo reconheceu a incidência das duas qualificadoras previstas no art. 148, § 1º, I e II, do Código Penal. Contudo, em observância à jurisprudência do STJ, considerou a qualificadora do inciso I (vítima maior de 60 anos) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, enquanto a qualificadora do inciso II foi mantida para caracterizar o tipo penal qualificado. Em relação ao paciente, na primeira fase, o magistrado entendeu que a culpabilidade se encontrava dentro dos parâmetros normais da espécie, presumindo-se normais a conduta social e a personalidade do acusado. Os motivos e as consequências do delito foram considerados inerentes ao tipo penal, e o comportamento da vítima foi reputado neutro. Por outro lado, foram valorados negativamente os maus antecedentes do réu, bem como as circunstâncias do crime, em razão de a vítima possuir mais de 60 anos de idade. Em razão dessas circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 2 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, elevando-se a pena para 2 anos e 11 meses de reclusão. O Juízo destacou a possibilidade de valoração simultânea dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda, afastando a ocorrência de bis in idem. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a reprimenda foi definitivamente fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão (fls. 733-734). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n.
O Juízo destacou a possibilidade de valoração simultânea dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda, afastando a ocorrência de bis in idem. Por fim, na terceira fase da dosimetria, não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual a reprimenda foi definitivamente fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão (fls. 733-734). Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF 1, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023). No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e as circunstâncias do crime foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. Quanto à alegação de bis in idem, "existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025). No tocante à valoração dos antecedentes criminais, o édito condenatório apoiou-se em títulos penais pretéritos distintos e autônomos para fundamentar cada etapa da dosimetria, em observância ao princípio da individualização da pena e com o objetivo de evitar a dupla valoração do mesmo fato, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, ""inexiste bis in idem se a pena-base do paciente foi aumentada por força dos maus antecedentes, fazendo-se referência a determinadas condenações. E, na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência em decorrência de outra condenação diversa. A leitura da sentença deixa certo que foram consideradas condenações distintas" (HC n. 328.585/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 7/10/2015)" (AgRg no HC n. 833.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1081712 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1081712 (202600996365)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DARLAN GONCALVES IVANOV em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5014392-43.2024.8.21.0005). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto como incurso nas sanções do art. 148, § 1º, I e
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