Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DAIANE CRISTINA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5007435-22.2023.4.04.7101/RS) (e-STJ fl. 2). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação da ora paciente, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alega nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente do uso de elementos oriundos de investigação sigilosa vinculada à "Operação Match Point", sem que os patronos tivessem acesso a esses documentos no processo de origem, caracterizando quebra do contraditório e da paridade de armas, além de utilização de "bancos de dados restritos" da Polícia Federal para sustentar a condenação. Sustenta a ocorrência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que houve prevalência de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, não corroborados em juízo, em detrimento da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, inclusive no que se refere às circunstâncias da abordagem e da busca veicular. Aponta que a paciente atuaria como "mula" do tráfico, sem vínculo estável ou permanente com organização criminosa, e que a negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teria se apoiado em circunstâncias inidôneas, como quantidade e natureza da droga de forma isolada, processos em curso e informação policial, vedadas pelo Tema Repetitivo n. 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, além de possível bis in idem pelo uso concomitante desses vetores na pena-base, no afastamento da minorante e na fixação do regime. Ressalta, por fim, ilegalidade na valoração de documento estrangeiro ("decreto uruguaio") sem tradução oficial e sem autenticação, utilizado para inferir dedicação a atividades criminosas. Requer a concessão da ordem para anular a ação penal desde a sentença, restabelecendo-se o status quo ante e obstando a execução da pena. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, com redimensionamento da reprimenda, fixação de regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direitos, bem como, em qualquer cenário, pela garantia de cumprimento da pena em prisão domiciliar (e-STJ fls. 2/12). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 275/276). Informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ fls. 278/280). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ fls. 285/287). É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 27/5/2026 , de acordo com consulta processual informatizada, bem como informação contida no ofício de e-STJ fl. 279, do Tribunal de origem, tendo o presente habeas corpus sido impetrado aos 29/5/2026, sem o necessário ajuizamento de revisão criminal para inaugurar a competência deste Sodalício, de forma que se observa ser impetração substitutiva de revisão criminal, o que não se admite. Esta Corte, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1.
730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME CARCERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR SE TRATAR DE IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 6/11/2018, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. Tal fundamento não foi impugnado no presente recurso. 3. O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em razão da gravidade em concreto do delito, o que é permitido pela jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 782.971/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo nosso.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende anulação da ação penal, considerado que a parte deixou de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca das controvérsias ora trazidas pela parte impetrante.
O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em razão da gravidade em concreto do delito, o que é permitido pela jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 782.971/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifo nosso.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende anulação da ação penal, considerado que a parte deixou de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca das controvérsias ora trazidas pela parte impetrante. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, esta não é a situação dos autos. Isso, porque se constata a idoneidade dos fundamentos declinados pela Corte local para afastar o alegado cerceamento de defesa , cabendo destacar que: (a) "as provas que justificaram a condenação da ré foram todas produzidas nestes autos e submetidas à ampla defesa e contraditório" (e-STJ fl. 16); (b) "os policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante da ré agiram imbuídos do Poder de Polícia, que é inerente à função que ocupam, não se constatando qualquer ilegalidade em sua atuação, uma vez que a situação de flagrância ficou devidamente comprovada" (e-STJ fl. 16); (c) "circunstâncias pouco usuais acerca da viagem realizada pela ré (uma mulher com duas crianças viajando longa distância, passando por três Estados do território brasileiro, com destino ao Uruguai), configurou-se a fundada suspeita que justifica a busca veicular" (e-STJ fl. 16); "a menção à operação policial "Match Point" foi realizada apenas a título de reforço argumentativo, visto que a materialidade e autoria delitivas .. foram demonstradas pelos elementos colhidos quando do flagrante" (e-STJ fl. 16). No caso dos autos, acerca da minorante do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ fls. 19/20, grifo nosso):
A dedicação a atividades criminosas é patente, visto que, dentro do veículo que a ré dirigia foi encontrado "um decreto uruguaio que concedeu liberdade antecipada a DAIANE". Ou seja, tão logo a ré foi posta em liberdade no país vizinho, engajou-se em nova empreitada criminosa. Somando-se a isso a vultosa quantidade de droga que a ré transportava e a expertise da operação (compartimentos dissimulados no painel do veículo), verifico que não estão preenchidos os requisitos para a configuração do tráfico privilegiado. O regime inicial adequado para o cumprimento de pena superior a quatro anos e inferior a oito é o semiaberto. Contudo, a grande quantidade de droga apreendida e sua natureza (no caso, 30 kg de cocaína) são fatores que indicam a gravidade concreta do delito e o alto envolvimento da agente com a atividade criminosa. Essa circunstância desfavorável justifica a aplicação do regime inicial fechado. Dessa forma, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício e à superação do entendimento de que não é cabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendo em vista que as orientações adotadas pelo Tribunal local não destoam da jurisprudência desta Corte Superior. Senão vejamos. Para a concessão da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente deve preencher quatro requisitos cumulativos: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA INTERNACIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 3. A aplicação da fração menos benéfica pelas instâncias originárias foi devidamente fundamentada, em razão da condição de "mula" para o tráfico internacional de entorpecentes, da recorrente. 4. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de ré que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas no cenário transnacional, com expressiva quantidade de entorpecentes (3 kg de cocaína), em empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.379.202/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023, grifo nosso.)
Embora a natureza e a quantidade da droga, isoladamente, não bastem para afastar o privilégio, o Tribunal de origem utilizou elementos concretos adicionais como a reiteração imediata - encontro de um decreto de liberdade provisória uruguaio no veículo demonstrando que a ré, tão logo solta no exterior, engajou-se em nova empreitada criminosa. Além da existência de compartimentos ocultos no veículo. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO QUE, NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, MANTEVE A NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RECRUDESCIMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MAIOR RIGOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata reformatio in pejus na hipótese em que o Colegiado estadual apenas mantém a negativa de incidência da minorante do tráfico privilegiado e o regime inicial mais gravoso, embora com fundamento diverso, sem agravar a pena que fora imposta no julgamento da apelação. Precedentes desta Corte Superior de Justiça. 2. O Tribunal de Justiça constatou que a Agravante se dedicava às atividades criminosas em razão das circunstâncias específicas da empreitada delitiva. Nesse sentido, fundamentou que a instrução processual demonstrou que a Acusada arquitetou um esquema para o transporte de entorpecentes em contato com outros agentes. A análise probatória perante a instância local evidenciou que a Paciente "assumiu em Juízo ter sido a pessoa responsável pela organização de todo o "esquema", após receber propostas de fornecedores de Ponta Porã/MS, para transportar entorpecentes para Belém/PA". 3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a modificação desse entendimento exigiria, na hipótese, aprofundado reexame probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 4. Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas - 7 (sete) anos de reclusão -, qual seja, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.043/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à minorante do art.
Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas - 7 (sete) anos de reclusão -, qual seja, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.043/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a dedicação habitual do paciente ao comércio espúrio, fundada na quantidade significativa de entorpecente (283 kg de cocaína), conjugada com as circunstâncias do delito, em que houve transporte aéreo da droga, em área de fronteira, com aeronave alterada estruturalmente para a empreitada delitiva. 2. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.712.811/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifo nosso.)
No que concerne ao regime de cumprimento de pena, o Tribunal fixou o regime fechado apesar de a pena ser inferior a 8 anos. A quantidade - 30kg (trinta quilos) e a natureza (cocaína) da droga são circunstâncias que autorizam a fixação de regime mais severo do que o indicado apenas pelo quantum da pena. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e o regime inicial fechado. 2. Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio, com fundamento no art. 157 do CPP, afastada pelo Tribunal de origem, que considerou a existência de fundadas razões para o ingresso no local sem mandado judicial. 3. Fixação do regime inicial fechado justificada pela quantidade expressiva de drogas apreendidas, conforme art. 33, § 3º, do CP. II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio sem fundadas razões que justificassem a entrada dos policiais e se a fixação do regime prisional mais gravoso foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir
5. A entrada no domicílio foi justificada por investigação prévia acerca da suposta prática de tráfico de drogas em um endereço específico e fuga dos suspeitos após perceberem a presença policial, caracterizando fundadas razões aptas a autorizarem a entrada dos policiais sem mandado judicial no endereço onde foram localizadas as drogas. 6. A quantidade significativa de drogas apreendidas (mais de 500kg) justifica a fixação do regime inicial mais gravoso, mesmo com a pena-base no mínimo legal. 7. A jurisprudência do STJ e do STF permite a fixação de regime mais severo com base em circunstâncias concretas, como a quantidade de drogas. IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A quantidade expressiva de drogas apreendidas justifica a fixação de regime prisional mais gravoso."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.682/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023. (AgRg no AREsp n. 2.417.289/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025, grifo nosso.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO HC 1102189 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO HC 1102189 (202602153615)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasPenal
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DAIANE CRISTINA DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5007435-22.2023.4.04.7101/RS) (e-STJ fl. 2). Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a condenação da ora paciente, pela prá
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