Voltar ao acervoDECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 525/526):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OBSERVADA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição (CPC, art. 487, II). 2. O autor sustenta erro na aplicação do Tema 1.150/STJ, alega que o termo inicial da prescrição seria a ciência inequívoca do desfalque, e afirma que a sentença teria sido proferida durante a suspensão determinada no Tema 1.300/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença violou a suspensão nacional do Tema 1.300/STJ ao reconhecer a prescrição sem examinar o mérito relativo ao ônus da prova do desfalque; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição decenal aplicável às ações sobre diferenças de PASEP corresponde à data do saque ou à data da ciência inequívoca posterior alegada pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A suspensão determinada no Tema 1.300/STJ não impede a análise da prejudicial de prescrição, que antecede e independe da análise do mérito sobre ônus probatório. 5. O documento juntado pelo Banco comprova que o último saque da conta PASEP ocorreu em 02/01/1998, sem posterior movimentação. O autor não apresentou prova de ciência inequívoca posterior. 6. A jurisprudência consolidada no Tema 1.150/STJ afirma que o prazo prescricional é decenal (CC, art. 205) e que o termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, normalmente correspondente ao saque. 7. A ação ajuizada em 20/01/2022 ultrapassa o prazo decenal, impondo a manutenção do reconhecimento da prescrição. 8. Honorários de sucumbência reduzidos por proporcionalidade e razoabilidade, com aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, à vista da baixa complexidade e do trabalho efetivamente desempenhado. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular toma ciência dos desfalques, considerada como o momento do saque dos valores."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 205; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 487, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção; STJ, REsp 2.162.222/PE (Tema 1.300), sistemática dos repetitivos; TJDFT, Acórdão 2058884, 0732589-58.2025.8.07.0001, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 15.10.2025; TJDFT, Acórdão 1867839, 0750149-81.2023.8.07.0001, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 22.05.2024. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 561/566), a parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, afirmando inadequada a fixação por equidade e defendendo a aplicação obrigatória do critério percentual entre dez e vinte por cento sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (fls. 560/566). Sustenta ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, ao argumento de que, existindo valor da causa e proveito econômico mensurável, os critérios de zelo, complexidade e trabalho apenas modulam o percentual dentro da faixa legal, sem autorizar afastá-la (fls. 564/565). Aponta violação do art. 85, § 8º, do CPC, porque esse dispositivo teria natureza excepcional e subsidiária, aplicável somente quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verificaria (fls. 564/565). Indica, ainda, o art. 8º do CPC, para afirmar que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não autorizam, por si, a substituição do critério legal objetivo em hipóteses com valor da causa definido (fls. 562/565). Argumenta que o acórdão reformou a sentença para reduzir os honorários de dez por cento sobre o valor da causa (R$ 60.000,00) para R$ 800,00, em descompasso com a ordem de vocação do art. 85 do CPC (fls. 563/564). Contrarrazões apresentadas às fls. 585/586. O recurso especial foi admitido (fls. 594/595). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento, em que se pleiteia ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e indenização por danos morais (fls.
8º do CPC, para afirmar que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não autorizam, por si, a substituição do critério legal objetivo em hipóteses com valor da causa definido (fls. 562/565). Argumenta que o acórdão reformou a sentença para reduzir os honorários de dez por cento sobre o valor da causa (R$ 60.000,00) para R$ 800,00, em descompasso com a ordem de vocação do art. 85 do CPC (fls. 563/564). Contrarrazões apresentadas às fls. 585/586. O recurso especial foi admitido (fls. 594/595). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação de conhecimento, em que se pleiteia ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e indenização por danos morais (fls. 527/531 e 545/546). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega exclusivamente violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC defendendo a aplicação obrigatória do tema 1.076 do STJ e a fixação dos honorários no percentual entre dez e vinte por cento sobre a condenação. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou o entendimento segundo o qual:
"(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo" (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022). Nesse contexto, o acórdão recorrido diverge da tese cogente firmada por esta Corte, devendo ser reformado. Cito, ainda, estes julgados deste Tribunal sobre o tema:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. .. III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa, ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. .. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.078.875/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/06/2022, DJe de 1º/7/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INSUMO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. .. 2. Na recente assentada de 16/3/2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmando tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n.
Na recente assentada de 16/3/2022, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, concluiu o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), firmando tese no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide. .. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.871.692/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1º/7/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja fixada a verba honorária nos termos do que foi decidido por esta Corte no julgamento do Tema 1.076. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA ProProPro
Jurisprudência
Persuasivo
STJ — DECISÃO REsp 2267766 (inteiro teor)
STJ, DECISÃO REsp 2267766 (202601422972)STJ02/07/2026PersuasivoSTJ · ÍntegrasTrabalhista
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 525/526): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OBSERVADA. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL.
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